Síndico se recusa a fazer assembléia virtual durante a pandemia
O Síndico do condomínio onde moro teve o mandato prorrogado,se recusou a fazer Assembléia Virtual, e condôminos tiveram que pedir à administradora que o comunicasse sobre a necessidade de realização de Assembléia. Marcou assembléia presencial quase um mês depois do fim do mandato e nossa cidade está em um plano de distanciamento controlado com Bandeira vermelha. Ele ñ deu opção de escolha aos condôminos do tipo de Assembléia a ser feita, e mesmo sendo solicitado se recusa a marcar virtual, o q muitos condôminos queriam. Há alguma coisa que possamos fazer para evitar essa assembléia presencial? Ela está marcada para 24/11/2020, recebemos a convocação em 17/11/2020 (mesmo a nossa convenção determinando que a assembléia deve ser convocada com no mínimo 15 dias de antecedência).
Bom dia! Informar a quantidade de unidades poderia ter respostas melhores.
A lei já não dá amparo jurídico para realizar assembleia virtual.
A lei não define que ex- síndico pode convocar assembleia,esta deveria ser convocada via 1/4 de condôminos .
Laura as assembleias presenciais poderão ser realizadas basta seguir as recomentamentos da OMS, uso de máscaras e mantes o distanciamento entre pessoas. Quem não quiser comparecer, por algum motivo ou medo de contrair o vírus, constitui procurador, com procuração especifica com a inclusão do seu voto na procuração, assim o procurador não poderá votar itens constantes na pauta de convocação pela vontade dele. 0k
Sra. Laura. A Lei dá amparo sim para a realização de assembleia virtual (ou sua convenção proíbe a assembleia virtual?). Vou lhe postar um parecer jurídico: A Lei nº 13.979/2020 e o Decreto Legislativo nº 06/2020 reconheceram o estado de calamidade pública e determinaram medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19. Neste compasso, foi sancionada a Lei n. 14.010/2020, sobre o RJET no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). O artigo 12 desta Lei estabeleceu que “a assembleia condominial, inclusive para os fins dos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”. Aplicada por analogia, a legislação federal que autorizou a realização de assembleias gerais de maneira virtual até 30/10/2020 (Lei 14.010/20) encontra-se prorrogada pela Lei 13.979/20 e DL 06/2020 em virtude da manutenção do estado de pandemia.
Existem centenas de casos já julgados na Justiça permitindo a assembleia virtual desde que a Convenção não PROIBA!
Deixem de comparecer à assembleia, boicotando-a, e marquem vcs mesmos uma AGE virtual com a assinatura de 1/4 dos condominos. Ainda que algo seja decidido pelo parcos condominos que foram à AG presencial, a AG virtual poderá anular as decisões.
Agradeço as respostas de todos vocês, acredito que realmente acabaremos "boicotando" a Assembléia, como sugeriu o Luiz, até porque além de tudo, confirmamos que o prazo entre a convocação e a assembléia não foi respeitado de acordo com a nossa Convenção.
Osni, nossa Convenção não prevê assembléia virtual, portanto, também não a proíbe. Acho que nessa caso não haveria problema.
Paulo, são 16 unidades, mas não temos espaço suficiente para que vão 16 condôminos e sejam respeitados todos os protocolos de distanciamento.
Geraldo, eu entendo que não há impedimento a Assembléia Presencial, mas a atitude arbitrária do síndico está impedindo condôminos de comparecerem, entendo que ele não deveria poder impedir uma pessoa - e aqui não é somente um, vários condôminos gostariam de assembléia virtual - que, por exemplo, quer assembléia virtual e não tem ninguém de confiança para ser seu procurador (somado ao fato de que aqui cada unidade somente pode ter uma procuração, o que também dificulta), de participar da Aseembléia por pura birra do síndico.