O cônjuge pode participar e votar em assembléias?
Anselmo Macucci
Respostas 16
não seria ?,és!!!!se fosse eu já mesmo vcs teriam um processo
angel ramon quintana
Olá Anselmo, como vai? Apesar de não ser advogado, entendo que, sim, é arbitrário e vai contra a lei. Esse Guia do Síndiconet fala tudo sobre assembleias. Talvez possa lhe ajudar: GUIA - ASSEMBLEIAS DE CONDOMINIOS http://www.sindiconet.com.br/249/Informese/Assembleias-de-condominio At Julio
Julio Vieira
Qualquer pessoa sendo esposa ou filho pode votar.
DelimaSindico
Calma aí. Para sermos extremamente legalistas seria preciso verificar na matrícula do imóvel a quem esse imóvel pertence de fato e, constando compra anterior ao casamento, qual seria o regime desse casamento, ok? Não que no meu prédio a gente vá tão longe, mas não podemos censurar quem faz o certo. Agora só daria para eu saber se foi excesso de zelo ou oportunismo se você me responder o seguinte: tinha algum assunto a ser decidido no "mano a mano" ou era uma assembleia "normal"? Abraços
Marisa Marta Sanchez
Concordo com a resposta da Marisa, é preciso verificar em nome de quem esta o imovel neste caso.No meu condominio tem filhos que opnão, mas quem vota são os pais, pressupomos que o imovel esteja no nome dos dois.O correto seria emitir todas as matriculas e ter certeza a quem pertence os imoveis, o que muitos não fazem e depois surgem essas confusões.
Eduardo Gimenez Junior
MIA GENTE ESTAMOS FALANDO DO MARIDO COM CERTIDÃO DE CASAMENTO!!!!!!!!!E O FIM DO MUNDO
angel ramon quintana
Sou síndica já fazem 11 anos e nunca tinha visto um absurdo destes. Se a pessoa apresentou a certidão de casamento não tem porque proibir o voto. Já nem se trata de ser legal ou não e sim usar o bom censo. Jussara Chiaparini - Síndica profissional - São Leopoldo-RS
Jussara Alves Chiaparini
Permitam-me comentar: Mesmo se imóvel foi adqurido quando solteiro(a) e a Certidão de Casamento constar que o casamento se deu em regime de comunhão universal de bens, tanto um quanto o outro poderá votar, computando-se apenas um voto. Se o imóvel foi adquirido quando solteiro(a), mas na Certidão de Casamento constar que o regime do casamento se deu sob a forma de separação total e ou parcial, o voto somente será válido para aquele que o nome constar na matrícula do imóvel do Registro de Imóveis. Se o imóvel foi adqurido após o casamento, o voto será válido também no caso de constar na Certidão de Casamento que o ato se deu sob o regime de Separação Parcial. Cabe ressaltar que inúmeros Registros de Imóveis no Brasil, mutas vezes não consigna na Escritura Pública de Compra de Venda de Imóvel, os dados de um dos conjuges, consignando muitas das vezes somente aquele que compareceu no ato da Escritura, mas sempre constanto se é casado ou solteiro. Por isso, a obrigação no Cartório da apresenatação da Certidão de Nascimento e ou Casamento, ou ainda de outra situação como de Seprados Judicialmente. Edson Melo Rio de Janeior - RJ
Edson Melo
Somente um cônjuge pode votar em assembleia. O imóvel é do casal, logo um ou outro pode participar da Assembleia e votar. Nunca os dois.
Aurenice Machado da Costa
A resposta é muito simples. Se for proprietário o cônjuge pode votar, mas deverá provar sua co-propriedade apresentando o contrato, escritura ou certidão do cartório de registro de imóveis. Lembrando que será apenas um voto por unidade.
Marcelo Benedito
Com certeza, doutor. Por vezes o pessoal está tão acostumado a pressupor que só porque moram juntos o imóvel pertence a um casal, que caem matando quem faz o certo e exige a prova de co-proprietário. Como eu disse, no meu condomínio nós não vamos tão longe, mas nem por isso eu não estou ciente de quem seja o condômino. Grata, abraços
A certidão de casamento não garante a propriedade do imóvel, Acredito que sua pergunta é: a) o representante agiu de forma correta? R- apesar do excesso de zelo, sim. b) poderia ter feito? R- o presidente da AGC pode sim impedir um não condômino (co-proprietário) ou seu procurador de deliberar/votar, havendo subsídios que embasem a decisão. c) O que fazer diante do ocorrido? R1- Caso SEJA condômino, formalizar pedido de anulação da AGC junto à administradora e convocação de nova AGC com a mesma pauta. Não havendo resposta da administradora constituir advogado e buscar a justiça. R2- Caso NÃO SEJA condômino, nas próximas AGC compareça munido de procuração da esposa. Espero ter podido ajudar.
Marcos
O documento legal para determinar a posse do imóvel é o do registro. Se nele consta o nome da esposa, somente ela poderá exercer direitos sobre o mesmo. Não foi esclarecido a relação jurídica da relação matrimonial. Não vejo arbitrariedade, mas, uma questão legal. Luiz
Luiz Carlos Alencvar de Oliveira
Pedro Alves de Souza, Prezados leitores, cabe nesta oportunidade, formalizar alguns apontamentos: 1) Com advento do novo Código Civil,a lei federal que tratava da Administração de Condomínio, foi parcialmente revogada na parte que tratava de administração de condomínio, ficando a parte final, que trata de incorporação imobiliária. 2) Tal matéria, hoje, foi abarcada pela nova carta Civil. 3) O direito de propriedade, a sucessão hereditária são regidos pelo ordenamento civil. 4) Hoje, basta os conviventes estarem no mesno teto, que gozam de direitos e obrigações entre si. 5) Portanto prezados (as) administradores, basta formalizar os dados qualificativos de um dos cônjuges na ATA, para ter os efeitos legais.
Prezado Anselmo, em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que a nova carta Civil de 2002, trata o cônjuge de meeiros, independentemente do regime. Em segundo, há quatro anos administro um condomínio horizontel, sendo que na Assembléia Geral, se na ausência do titular, pode ser representado por outro cônjuge, filhos maiores de idade ou por procuração específica, serão aceitos. Porém, na ATA, faço constar a qualificação completa do representante. Espero assim, tê-lo esclarecido.