Para destituição de um síndico quantos votos são necessários?

No meu condomínio são 96 apartamentos,na convenção há a informação que para a destituição do síndico são necessários 2/3 do votos.Porém não há especificidade se é a maioria presente ou absoluta.Como é omissa esta informação pode-se concluir que a maioria simples é legítima para a votação em um AGE?

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Condômino(a)


Respostas 22

Francielle, Pelo artigo 1349 do novo Código Civil, A assembleia, (...), poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Por maioria absoluta de seus membros entende-se 50% mais um de todos os condôminos. Diz o parágrafo 5º, do artigo 22º da lei 4591, de 16/12/1964, a chamada Lei dos Condomínios: O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia geral especialmente convocada. Mesmo sua convenção não sendo clara, 2/3 os artigos acima esclarecem.

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Muito obrigada pelo esclarecimento,tenho receio em me expor em um abaixo assinado para destituição, pois a síndica é anti-ética e tem um discurso falacioso.Acredito que em uma AGE onde valha os votos da maioria presente torna-se mais fácil,porém creio que encontrarei dificuldades em marcá-la para esta finalidade.Somente o abaixo assinado seria possível para o agendamento desta?

Foto de perfilFrancielleLopes Santos
Condômino(a)

Francielle, São dois passos: Primeiro o abaixo assinado para que a Assembleia de destituição seja marcada sem a anuência da síndica. é necessário o MÍNIMO de 1/4 de assinaturas. No caso do seu condomínio, 24 assinaturas. O segundo passo é na Assembleia. O quórum é esse que o Osni colocou. Se estiver na dúvida no que seguir, se pe a Convenção ou o Código Civil, sempre opte pelo Código Civil, pois ele é soberano sob a Convenção. Abç Tatiana Corovtchenco www.donasindica.com.br

Foto de perfilTatiana Corovtchenco
Outros

Colegas, eu entendo que se na Convenção do condomínio consta que é necessário 2/3 dos votos, eu interpreto que esses 2³ são do TOTAL de condôminos, e isso se sobrepõe ao Código Civil em vigor.

Foto de perfilAngela MG
Síndico(a)

Francielle, 1 - O código civil menciona que o 1/4 do condôminos podem convocar uma assembléia, seja para prestação de contas ou mesmo destituição do síndico. Portanto o edital de convocação deve ser enviado aos condôminos com as assinaturas exigidas, com pauta definida: "Destituição de síndico e eleição de novo síndico", "Destituição de síndico e corpo diretivo", etc. E deve ter uma motivação, que segundo o código civil são as seguintes: não prestar contas, administrar de forma inconveniente ou cometer irregularidades. 2 - O quórum exigido para destituição do síndico é a maioria dos presentes na assembléia e não a maioria dos condôminos de todo o edifício. Exemplo: comparecem em assembléia 50 condôminos, com 26 votos o síndico (a) é destituído. Preste bem atenção na redação do art. 1349: "A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio". O legislador quis dizer claramente que é a maioria absoluta dos membro em assembléia e não dos membros do condomínio. A minha tese é confirmada por vários legisladores e também por várias reportagens do portal SINDICONET: http://www.sindiconet.com.br/6805/Informese/Assembleias-de-condominio/Destituiao-de-sindico-eou-corpo-diretivo http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=15&idmodelo=20593 http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2010/05/especialista-do-sptv-responde-duvidas-sobre-condominios.html http://www1.folha.uol.com.br/colunas/marciorachkorsky/1190113-o-impeachment-do-sindico.shtml Dona síndica e Osni Procond, na minha humilde opinião a resposta de vocês não está correta sobre o quórum exigido para destituição do síndico... Um grande abraço, Val

Foto de perfilVal Raimunda
Outros

Obrigada, Val!

Foto de perfilTatiana Corovtchenco
Outros

Franciele como exatamente está escrito na sua convenção? Porque nós podemos inferir que se trata de 2/3 da massa condominial ou 2/3 dos condôminos presentes na assembleia; mas concluir que basta maioria simples é forçar demais a barra, você não acha? Necessário seguir a convenção. Ela tem legitimidade para estipular quóruns quando a lei não o faz. Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Franciele como exatamente está escrito na sua convenção? Porque nós podemos inferir que se trata de 2/3 da massa condominial ou 2/3 dos condôminos presentes na assembleia; mas concluir que basta maioria simples é forçar demais a barra, você não acha? Necessário seguir a convenção. Ela tem legitimidade para estipular quóruns quando a lei não o faz. Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Tati e Osni Gostaria de saber como vocês interpretam a parte do artigo 1349 que diz "assembleia especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente". Ignoramos solenemente esse "pequeno detalhe" da lei?

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Francielle Essa questão é muito complicada, pois como voce diz da margem a interpretações. Eu pessoalmente, como sindico profissional adoto o quorum presente em assembleia, pois faço o edital e pauta e informações corretamente como manda a lei. sendo assim, o correto é 2\3 dos presentes em assembleia em 2º chamada. proverbio judeu todos os ausentes, estao errados.

Foto de perfilRoberto Martins
Síndico(a) Profissional

Bom, até agora trouxemos mais dúvidas do que soluções para amiga Francielle. Vamos lá... A convenção é soberana desde que não determine nada contra a lei ou o Código Civil. . Marisa, a convenção só tem legitimidade para estipular quóruns quando a lei não o faz, e no caso de destituição do síndico o código civil deixa claro o quórum: maioria absoluta dos presentes em assembleia. Roberto Martins, o quórum que você usou em sua resposta é o da antiga lei dos condomínios, 2/3, já não tem mais valor legal, como também não tem mais valor legal a multa de 10% que era cobrada de inadimplentes. A convenção não pode se sobrepor ao código civil, assim como o regimento interno não pode se sobrepor a convenção. Podemos dizer que é uma hierarquia: CÓDIGO CIVIL, CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. Gostaria também de dizer que aprecio muito o trabalho da Marisa, Osni, Tatiana e Roberto Martins! Porém, desta vez, não concordo com a opinião de vocês... Um grande abraço!

Foto de perfilVal Raimunda
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Imagem de perfil Jaime Santana • Síndico(a)

Pesquisei bastante esta situação, e a sua resposta é absolutamente CORRETA, parabéns pela informação. Obrigado

Val É isso ai, voce entendeu corretamente, eu obedeço a convenção e os reclamantes que reclamem!! mas respeito opinioes contrarias.

Foto de perfilRoberto Martins
Síndico(a) Profissional

Obrigada a todos pela prontidão e esclarecimento. Em especial à Val que foi extremamente contundente e translúcida nas informações dadas. Respondendo a pergunta da Marisa na convenção em vigor diz: As decisões referentes às modificações desta convenção e à destituição do Síndico,só poderão ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária,especialmente convocada para tal fim,pelo quorum de 2/3 dos condôminos,inclusive os não quites com o condomínio.

Foto de perfilFrancielleLopes Santos
Condômino(a)

Val você está solenemente ignorando metade do artigo 1349, que diz que a assembleia ESPECIALMENTE CONVOCADA para tratar de DELEGAÇÃO DE PODERES pode destituir o síndico por maioria absoluta dos seus membros. Veja: o síndico convoca uma assembleia para pedir autorização para delegar poderes e é surpreendido pela destituição. A assembleia se reúne para tratar de um assunto e delibera sobre outro. Mas a lei não determina quórum para a uma assembleia convocada especificamente para tratar de destituição. Que será o caso, ok? Franciele, sua convenção exige 2;/3 dos condôminos, cumpra sua convenção ou a destituição não se manterá se ele for para a justiça; Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Francielle, Tenho o mesmo entendimento dos colegas.

Foto de perfilPessoa bloqueada

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