ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA

Gostaria de saber o Prazo Prescricional para propor uma ação de impugnação de assembleia. O principal motivo é que na referida assembleia foram rejeitadas várias procurações apresentadas por um único morador, sob alegação de que seja ilegal uma pessoa apresentar várias procurações. Ao final da assembleia foi votada a modificação da Convenção, limitando uma única procuração para cada condômino. Essa decisão foi tomada em Assuntos Gerais.

Imagem de perfil Anselmo Macucci
Conselheiro(a)


Respostas 3

Anselmo - Você tem um prazo de 60 dias para entrar com esta ação. Já que vai entrar com esta ação, aproveita também para cancelar a mudança deste item da convenção, por não ter um item especifico e também por não ter respeitado o quorum exigido que é 2/3 de todos os condôminos. Recorra ao Juizado Especial de Pequenas Causas. 0k

Foto de perfilGeraldo Majella da Silva
Condômino(a)

Essa assembleia está cheia de controvérsias. vou tentar responder em parte seus questionamentos: No caso, salvo melhor juízo, o prazo para impugnação de assembleia condominial é decadencial e não prescricional, nos termos do artigo 179 do Código Civil: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." Abaixo deixo transcrito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do DF: TJ-DF - Apelacao Civel APC 20140810020863 DF 0002033-79.2014.8.07.0008 (TJ-DF) Data de publicação: 06/03/2015 Ementa: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL . DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Oartigo 179 do Código Civil preceitua um prazo decadencial, pois ao se referir a negócio jurídico anulável, trata de direito potestativo da parte, que pode ou não ser exercido por seu titular no prazo previsto em lei. 2. O direito da parte de pleitear a anulação de assembléia geral de condomínio decai em 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato. Logo, se a demanda foi proposta após o decurso do prazo, a decadência deve ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, conforme estabelece o artigo 210 do Código Civil . 3. Recurso não provido. Por questões de representatividade é defeso a somente um morador representar, mediante procuração, vários condôminos, tendo em vista que pode haver manipulação de número de votos na mão de uma pessoa e o interesse da maioria ser prejudicado por um só. Caso não existe previsão na Convenção do Condomínio deve-se procurar o judiciário, tendo em vista que não exista previsão legal que limite o número de procuração por pessoa. Quanto ao ponto "Assuntos Gerais" é cediço e existem inúmeras jurisprudência a respeito e doutrina pacífica a respeito do tema, não pode haver em edital convocatório pauta ou ordem do dia com pontos abertos, subjetivos ou que enseje dúvida do deve ser tratado em assembleia. O fato de haver pauta aberta enseja que moradores deixem de comparecer a reunião por desconhecerem, por completo, o que será discutido em assembleia, ensejando, assim, a prejudicialidade dos moradores que não participarem da reunião.

Foto de perfilANTONIO CARLOS ALVES LOBO
Outros

Caro Anselmo Assiste razão ao nobre colega Antonio Carlos acerca do prazo decadencial, todavia no que se refere a limitar o número de procurações acho salutar, mas se na convenção não consta nada a respeito, nada se pode fazer e deveria ter sido aceito todas as procurações apresentadas, desde que estivessem corretas. Atenciosamente Alexandre

Foto de perfilALEXANDRE FRANCO
Síndico(a) Profissional

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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