Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Das Infrações Penais
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Fernando código de consumidor não se aplica nas relações condominiais ok? Nem o condômino é um prestador de serviços e nem o condômino é um consumidor, Condôminos são donos.
E se você quiser uma prova disso basta levar uma questão atinente ao condomínio para o PROCON. Eles simplesmente não poderão fazer nada. Até existe um projeto para criação do PROCOND (PROTEÇÃO AO CONDÔMINO) mas isso ainda não saou do papel.
Axé
Não existe uma lei específica então vale o bom senso. A justiça tem entendido que:
- pode-se colocar o nº do ape devedor e o montante da dívida no boleto encaminhado aos condôminos MAS NÃO SE PODE FIXAR ESSE BOLETO NO QUADRO. A lógica disso é que entre condôminos cada um tem o direito de saber sobre as finanças do condomínio mas no quadro de avisos outras pessoas (visitantes, funcionários) terão acesso à informação, o que pode caracterizar-se como exposição indevida.
- na pasta de prestação de contas pode-se colocar a listagem com o números dos apes e o valor das dívidas e deixar essa pasta à disposição dos condôminos.
- nas AGEs pode-se falar (e colocar na ATA, o números dos apes, o total das dívidas e as providências tomadas para cobrança.
Tudo isso eu faço com segurança ok? E reforçando - eu disse para colocar o número dos apes porque a dívida na verdade é do APE. Um apartamento que eventualmente seja vendido com dívida transfere a dívida para o novo comprador. E no fnal de um processo judiciário o ape é leilocado (impiedosamebte) para quitar as dívidas.
Boa sorte
Salete, expor o devedor não ajuda em nada e acaba por prejudicar pois pode gerar processo por danos, sendo assim, se vocês têm o balancete impresso no boleto de condomínio, pode colocar ali o número do apto que está com dívida, nunca o nome e jamais em outros lugares; nas assembleias tenha em mãos a lista de inadimplentes atualizada para prestar contas e como apoio ao presdiente por causa da eventual presença de inadimplentes; mais que isso é desnecessário e não leva nada a lugar algum.
OK?!
Salete,
Não conheço a lei, mas posso afirmar que não é permitido informar o nome do devedor ou expor em quadros de avisos. Você pode colocar o numero da unidade nos balancetes e nem em elevador você pode colocar pois as visitas podem conhecer a pessoa que deve e pode causar constrangimento, levando a uma possível ação por danos morais.
Fernando código de consumidor não se aplica nas relações condominiais ok? Nem o condômino é um prestador de serviços e nem o condômino é um consumidor, Condôminos são donos. E se você quiser uma prova disso basta levar uma questão atinente ao condomínio para o PROCON. Eles simplesmente não poderão fazer nada. Até existe um projeto para criação do PROCOND (PROTEÇÃO AO CONDÔMINO) mas isso ainda não saou do papel. Axé