DEVEDOR CONTUMAZ - APLICAÇÃO ART 1337 NOVO COD CIVIL
HÁ UM PROPIETÁRIO QUE PAGA AS SUAS TAXAS QUANDO BEM QUISER.
FICA EM DÉBITO 2 A 3 MESES E DEPOIS PAGA.
O CONDOMÍNIO PODE ALTERAR O REGULAMENTO PARA APLICAR A MULTA DE ATÉ 5 VEZES A TAXA CONDOMINIAL E NOTIFICAR O DEVEDOR QUANDO OCORRER SUCESSIVOS ATRASOS?
É NECESSÁRIO QUE SE FAÇA UMA ASSEMBLÉIA PARA CADA NOTIFICAÇÃO?
VEJAM O QUE DIZ ESSE ARTIGO:
Aquele considerado devedor contumaz pode ser penalizado por essa conduta, de acordo com o novo Código Civil:
- Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
- Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia
GRATO PELA AJUDA
ALFREDO
Você não pode aplicar uma multa ao condômino que não paga a taxa, a punição dele já está sendo cobrada na própria taxa, como multa por atraso e juros. OK? o que pode ser feito quando o condômino atrasar ajuizar o mesmo