Aumento de condomínio para cobrir alta inadimplência.

Bom, moro em um residencial de mais de 400 unidades e está com mais de R$150 mil reais de condomínio em atraso. O condomínio aumentou de novo para cobrir as despesas dos inadimplentes. Disseram que o condomínio vai entrar na justiça para cobrar. A minha pergunta é: Posso exigir ressarcimento de valor, já que estou pagamento pelos outros?

Imagem de perfil Gisele De Castro Aguiar
Condômino(a)


Respostas 8

Gisele Por enquanto, quem paga, tem que pagar pelos outros. E devem exigir providências da administração no sentido de cobrar judicialmente os inadimplentes. No dia em que todos os inadimplentes pagarem sua dívida, o condomínio terá este valor excedente. Aí, uma assembléia deverá discutir o destino dos recursos. O valor poderá ser usado para reformas, melhorias, abater a taxa mensal ou até devolver a todos os condôminos na proporção do que pagaram, se não houver nada a ser feito com dinheiro. Quem decide isso, é a assembléia dos condôminos.

Foto de perfilEnio Peixoto
Condômino(a)

Gisele, Infelizmente não. O correto é proceder logo à cobrança amigável ou jurídica aos inadimplentes.

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Gisele Não se preocupe. O seu ressarcimento sera creditado direto na conta ordinaria do condominio, quando os inadimplentes pagarem evidentemente.

Foto de perfilRoberto Martins
Síndico(a) Profissional

Gisele, Em condomínios funciona dessa forma. Quando um não paga os outros pagam por ele. Esse ressarcimento será feito de outra forma e não creditado em sua conta. Conforme os inadimplentes forem pagando os atrasados o caixa vai se refazendo e manutenções poderão ser feitas sem rateio. Tatiana Corovtchenco www.donasindica.com.br

Foto de perfilTatiana Corovtchenco
Outros

Primeiro, aumentar o condomínio para cobrir os inadimplentes é uma solução simplória que não resolve. Pode até aumentar a inadimplência pelo valor maior da taxa condominial. No nosso condomínio, alteramos a Convenção e aumentamos o juros para até 9,99% a.m com multa de 2%. O STJ permite essa cobrança desde que ela esteja na Convenção, caso contrário se aplica a lei que é favorável ao inadimplente já que a multa é de 2% e o juros de 1% a.m. O ideal é iniciar um processo de cobrança judicial dessas unidades inadimplentes, cuidando para que as custas não sejam elevadas, se forem pagas pelo Condominio. Na nossa convenção toda despesas destinada a cobrança de inadimplente fica a cargo deste. Quanto ao valor recebido por conta de ações judiciais contra o inadimplente pertence aos cond?pminos que estavam adimplentes no período. Este dinheiro não é do Condominio e deve ser devolvido para quem de direito, ou seja, os adimplentes.

Foto de perfiljusemar sauerbronn
Conselheiro(a)

Sra. Gisele. Este espaço é completamente democrático e permite que postemos nossas "interpretações", sempre respeitando as dos demais. Quanto a sua pergunta: Com referência aos inadimplentes temos duas soluções: a primeira ratear o que está faltando e a segunda, a mais importante, cobrar de todas as maneira possíveis o inadimplente. Quando esse dinheiro volta nos recebimentos desses inadimplentes, volta para o Condomínio que, quando muito, pode diminuir (o que não é provável) mas não aumentar a taxa num próximo ano. Voltar para a senhora diretamente não vai! Quanto aos juros e multas. a Lei diz que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.", Esses valores 1% e 2% são o limite MÁXIMO, pode estar convencionado menos, mas NUNCA mais. Com todo o respeito gostaria de ver a decisão do STJ que permitiu mais que isso estando convencionado. Se assim fosse, para que a lei daria um limite? Me desculpem que pensa (e escreveu diferente).

Foto de perfilPessoa bloqueada

Gisele, acho que ja responderam sua pergunta mas é certo que a todo valor que entra no caixa do condominio que venha de acordos judiciais, a Administração deve levar ao conhecimento dos Condominios através de Assembléia que decidirá o que fazer com o valor recebido. Ou decidisse o emprego em melhorias ou decide-se o ressarcimento em favor dos condominos. Leia em nosso Código Civil o Art. 305 - "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor." Muitos Síndicos, infelizmente e ilegalmente, ignoram esse artigo e acham que é prerrogativa decidirem sobre os valores e contam história pra tolo dormir, tentando ludibriar a massa condominial.

Foto de perfilAlex Di Castro
Conselheiro(a)

Sr. Osni, Vamos ao código civil: Art. 1.336. § 1.º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Então, sua sugestão é que ignoremos por completo (O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados)?! Apesar da resposta não ter sido minha, faço questão de deixar a decisão do STJ para que possa se informar melhor: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99315 Há outras tantas logo abaixo! Abraço, Val

Foto de perfilVal Raimunda
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