CONDOMINO AGRESSIVO

Já faz mais de um ano, que convivemos com um morador agressivo, que perturba a ordem, destroi instalações, e vive ameaçãndo os moradores. Ele não é o proprietários do apto., e todo prejuízo causado o tio (proprietário) paga. Mas a questão é qual a medida eu posso tomar além de multas, e B.O. que vivo fazendo. Tem leis para que obriguem esse proprietário a retirar o sobrinho, ou que ele pare com a perturbação da ordem?

Imagem de perfil Claudia Helena Neves dos Santos
Síndico(a)


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Existe a opção de taxá-lo com anti-social e pedir na justiça sua mudança mas é um caso de longo prazo pois vocês terão que angariar muitas provas disso. O mais prático por enquanto é ir subindo o valor da multa: Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao SOSSEGO, salubridade e SEGURANÇA dos possuidores, ou aos bons costumes. § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao QUÍNTUPLO do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao DÉCUPLO do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Foto de perfilPaulo Miller
Síndico(a)

Prezada Claudia, O condômino antissocial é uma pessoa em perfeitas condições intelectuais, consciente de todos os atos que pratica. É o seu comportamento que tornando insuportável a convivência com os demais condôminos. Se as manifestações ou atos dos condôminos ou inquilinos ultrapassarem os limites do razoável e chegarem às vias de fato com agressões físicas ou ofensas morais, poderá o vitimado, desde que tenha meios de provar o acontecido, se valer de medidas mais drásticas em face do agente ofensor, a saber, a propositura de representação perante a autoridade policial para a apuração de crime, sem prejuízo da promoção de ação de indenização por danos morais na órbita cível. Logo, o condômino ou inquilino ofensor poderão ser responsabilizados pessoalmente, podendo qualquer pessoa entrar com ação diretamente, não é o condomínio quem está legitimidade para entrar com ação em nome do prejudicado. Ofensas pessoais e agressões físicas são tratadas individualmente pela própria pessoa ofendida. Em que pese nossa legislação não autorizar, expressamente, a expulsão do condômino perturbador, com a perda da propriedade; é possível cogitar, ao menos, sobre uma condenação para determinar que o condômino se mude para outro local, permanecendo com a propriedade em seu poder, podendo, por exemplo, alugá-la a terceiros. Dessa maneira, o síndico tem à sua disposição meios de coibir o condômino infrator, podendo até mesmo se valer do Judiciário para a cobrança das multas, além das cotas condominiais. Ou ainda, nos casos mais drásticos, promover outra medida judicial que determine o afastamento do condômino antissocial da unidade, caso torne impossível a convivência com os demais condôminos.

Foto de perfilAlexandre Callé
Síndico(a) Profissional

Vide Art 1337 do Código Civil; Condômino antissocial.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
Síndico(a) Profissional

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