Problemas com odor de incenso e maconha? Vem de dentro de apartamento. O que faz o síndico?

Moradores reclamam de apartamentos que "exalam" cheiro de incenso e maconha. Já li neste próprio site que se os odores vêm de dentro do apartamento, o síndico não poderia fazer nada. É isso mesmo? Não há um limite?

Imagem de perfil Leonardo Soares
Condômino(a)


Respostas 14

Boa tarde, Em casos delicados como este, o mais indicado é: Primeiro: O Sindico contatar o morador e pedir sua ajuda quanto ao problema. (Falar de forma bem conciliadora) Segundo: Caso não surja nenhum efeito, o melhor é o morador reclamante fazer uma denuncia anonima quanto ao uso de drogas. A contento, em uma assembleia, vocês podem modificar a convenção/Regulamento, para introduzir uma regra de multas para o convivio social quanto ao uso de drogas e intorpecentes. Isso melhora e muito a situação. (Se for a convenção é necessário 2/3 dos apartamentos, se for só o regulamento, maioria presente (50%+1) Att. Att.

Foto de perfilClaudio Bernardo da Silva Junior
Síndico(a) Profissional

Obrigado, mas traduzindo a sua resposta para a "prática": além da tentativa de conversa amigável, da denúncia anônima do reclamante e a tentativa de mudança da convenção, o síndico não pode fazer mais nada. Isso?

Foto de perfilLeonardo Soares
Condômino(a)

Isabela, Esse é um assunto que envolve as autoridades policiais e o sindico não tem poderes para uma atividade maior. como disse, se constar em regulamento, o máximo que ele pode fazer alem de tudo que mencionei é cobrar multa dele pelo antisocial. Espero ter ajudado. Abraços

Foto de perfilClaudio Bernardo da Silva Junior
Síndico(a) Profissional

Caro amigo, perca o medo se vc Resolveu ser Sindico, ora achava que ia ser fácil?? Então faça o que tem que ser feito e certo que vc já flagrou este odor, e óbvio que vc ja teve na porta deste morador e sentiu o Cheiro Insuportável da Maconha, e com certeza tem vários vizinhos de porta que vem te cobrando uma postura contra isto. Se vc se acha impotente então Renuncie, ou assuma seu papel de sindico e DENUNCIE, e contravenção Penal dentro do Apartamento ou fora e contra Lei. Va a Delegacia local e denuncie, ou se vc for aqueles Sindico que não que se estressar faça denuncia Anônima Virtual, ou por DiK Denuncia, costuma funciona fácil, maconheiro não e Bandido não tenha medo, ele e apenas mais um Viciado que tem aprender a respeitar a Lei.

Foto de perfilMagno
Conselheiro(a)

Isso não é da conta do condomínio.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
Síndico(a) Profissional

Isabela. Se o uso está sendo feito dentro do apartamento, nada poderá ser feito. A não ser que haja um entre e sai caracterizando um "ponto de consumo e tráfico de drogas". Nesse caso, pode ser feita uma denuncia anônima. Se o consumo for em área comum, o síndico pode intervir e multar de acordo com o regulamento interno. Drogas é caso de polícia. Síndico trata assunto do condomínio. Infelizmente o condomínio é o melhor lugar para se drogar, tendo em vista que não há ronda policial já que uma área particular.

Foto de perfilANGELICA THOMAZ
Síndico(a) Profissional

Eu vejo tanta besteira aqui que fico ate encabulado imagino se quem fala que maconha e drogas dentro do apartamento não e de interesse do condomínio, e um absurdo isto, se proliferar isto eu quero ve como vcs vão se vira com os amigo, dos amigos fumado maconha dentro e logo,logo nas escada, nos Halls, e ai sim quero vê o que vcs vão fazer, meu amigo vai por min mata isto de vez Denuncia, a Lei e clara, contravenção penal seja em qual local for, não existe nenhuma lei que diga que vc pode fumar maconha em casa e na rua não, isto e balela de quem gosta de maconha ou tem rabo preso com drogas DENUNCIA SIM, DISQUE DENUNCIA. se o seu condomínio e Residencial familiar e dever seu com Sindico manter a moral de seu condominial observe sua convenção que deve falar sobre isto.

Foto de perfilMagno
Conselheiro(a)

Boa noite Isabela, Entendo que essa prática é ilegal, porém " NÃO CABE AO SÍNDICO" ficar fazendo denúncias. O que acontece nos condomínios em geral, é que existe muitos moradores frouxos e esse morador incomodado não quer bater na porta do sujeito e resolver o problema e joga o problema para o Síndico. Agora, se o consumo passa a ser feito nas escadarias ou áreas comuns, ai sim o Síndico deve agir, seja lá qual for a forma, o importante é resolver. Se esse fato ocorresse em uma casa, o incomodado iria pedir ajuda para quem ou ele mesmo faria a denúncia??? Daqui a pouco, um condômino vai passar um lustra móveis na porta e o cheiro vai incomodar o outro morador e ai... Att.,

Foto de perfilSildner Marra
Síndico(a) Profissional

Isabela Linda - LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Se derem uma lida nesta Lei, verão que o viciado é uma consequência do trafego e traficante. Portanto, este cidadão que fuma dentro do seu próprio imóvel o síndico e seus vizinhos não poderão fazer nada a respeito. A polícia só combate o traficante e o trafico da droga não ao usuário que é considerado um doente o qual precisa de tratamento para deixar o vício. Fazê-lo entender, será muito difícil. Portanto, a meu ver isto não é uma obrigação do síndico e sim de quem está incomodado, fazendo a sua queixa direto com o proprietário do imóvel. Passaria a ser do síndico se após o consumo da droga deixasse este cidadão doidão e isto viesse a perturbar a paz no condomínio assim como um viciado em álcool poderá também fazer. 0k

Foto de perfilGeraldo Majella da Silva
Condômino(a)

Prezada Isabela, boa noite! A questão é pode demais complexa. Contudo, entendo que o aconselhamento ideal para seu caso é o descrito pela colega Angélica Thomaz. É dessa maneira que oriento meus clientes.

Foto de perfilOscar de Souza Moreira
Outros

FAÇO MINHAS ESTE TEXTO E O QUE EU PENSO, ( EXPLANOU). De fato, "fumar maconha", que poderia ser traduzido por "usar", tecnicamente não faz do usuário criminoso, desde que consiga a proeza de não "adquirir", "guardar", "ter em depósito", "transportar", nem "trazer consigo" a droga. Imagine só: a pessoa deveria fazer um malabarismo para escapar do crime, talvez esticar o pescoço para dar uma tragadinha com alguém lhe alcançando, para não se ver enquadrado em qualquer dos verbos. Segundo a Lei revogada, era usuária criminosa a pessoa que adquirisse, guardasse ou trouxesse consigo, para uso próprio e sem autorização, a substância entorpecente ou causadora de dependência psíquica ou física. A Lei revogadora, além de dar o nome de "droga", termo muito mais abrangente, incluiu os verbos "tiver em depósito" e "transportar". De todo modo, não é correto dizer que a Lei 11.343 é abolicionista, relativamente à prática desses verbos. Continuam sendo crimes. O que mudou a Lei 11.343, de modo inédito (e errado na minha opinião), é a aplicação direta de sanções penais alternativas, desvinculadas da privativa de liberdade. Sabemos que a pena corporal sempre foi a base, e acessórias as penas alternativas. Com a nova Lei, perdeu-se o caráter acessório das penas restritivas de direitos. Salvo engano, tal método tinha apenas um precedente no nosso ordenamento, mas por absoluta impossibilidade de ser de outro modo, justamente naqueles crimes ambientais cuja responsabilidade é atribuída também às pessoas jurídicas, com sanções restritivas previstas nos artigos 21 a 24 da Lei nº 9.605/98. Impossibilidade porque, claro, não se pode privar da liberdade a pessoa jurídica, fictícia. Além dessa justificativa, há ainda outro mais relevante: a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais já é naturalmente acessória, sempre dependente de uma conduta delituosa praticada por pessoa física, ainda que esta não possa ser penalizada, por exemplo, por inimputabilidade. A vontade, livre e consciente, de agir quando era penalmente proibido agir, ou de não agir quando era dever agir, isto só pode advir de pessoa natural. No caso dos crimes de usuários de drogas, perdeu-se a possibilidade de conversão à pena corporal em caso de descumprimento das restrições. A pena corporal sempre foi o garante da efetiva aplicação da sanção estatal. Ainda assim, não se deve pensar que se perdeu também o caráter cogente daquelas sanções previstas no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Elas continuam com a natureza de sanção penal, que, portanto, legitimam a imposição coercitiva do Estado. O que se percebe é que podem ser ineficazes, a depender do comportamento do sancionado. Este é o ponto crítico. O Estado jamais poderia criar instrumento, no âmbito penal, que não garantisse eficácia de sua imposição. Estado aqui não pode ser encarado como opositor, mas sim como ente com dever de atuar na tutela da coletividade, legitimado pela coletividade para os misteres, entre os quais, legislar, julgar e aplicar pena. Mantida a natureza cogente, porque continuam sendo sanções de natureza penal, vislumbro a possibilidade de qualificar o descumprimento injustificado das sanções previstas no artigo 28 da Lei 11.343 como desobediência, punível conforme o artigo 330 do CP e os artigos 72 e seguintes da Lei nº 9.099/95.

Foto de perfilMagno
Conselheiro(a)

EXTRAÍDO DE OUTROS DEBATE(ASSUNTO INTERESSANTE E MUITO POLÊMICO) Por ser um delito de baixo potencial ofensivo, de acordo com a lei 11343/06, o fato será julgado pelo Juizado Especial Criminal (lei 9099/95), no art. 69 da lei dos Juizados, em seu Parágrafo Único, é dito que ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Caso tu nao tenhas condenações nos últimos cinco anos ou já tenha utilizado esse benefício pelo mesmo tempo, poderá se beneficiar da transação penal, ofertada pelo Ministério Público, que consistirá em uma pena pecuniária (multa) destinada a uma instituição de caridade ou Pestação de Serviços a Comunidade (PSC), podendo ainda ser determinado a frequência em uma clínica para tratamento de toxinômacos.

Foto de perfilMagno
Conselheiro(a)

Assunto complicado...

Foto de perfilLeonardo Soares
Condômino(a)

Na boa. A hipocrisia é uma B#$%& !!! A cara se ver no direito de reclamar do cheiro da casa do outro, afiarma se tratar de substância ilícita.... e deve ser mesmo! Só que menos prejudicial que o álcool que vc compra fds p ficar chapado...usa em frente seus filhos, se não fica agressivo e bate neles e em suas esposa. Esse é o mesmo povo que odéia negro, oprime mulher e sonega IRPF no fim do ano kkkk. Sabe o que vcs fazem? faz um denúncia anônima ( claro, covarde faz escondido ) e denuncia seu vizinho... A Polícia vai fazer o que pode.. se ele for um criminoso traficante, plantador... vai em cana... se for usuário não acontece NADA, já é despenalizado!!! ele vai fumar em dobro e rir muitos dos vizinho x2 covarde. E vai rir mais ainda no fim de 2020 quando Min. Barroso colocar a liberação em votação... e lembre-se q está 8 a 3 kkkkkkkkk. Ah... nesse meio tempo vc pode queima-lo também por heresia.

Foto de perfilJoão Renato
Condômino(a)

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?
Ocorreu um erro inesperado 0 - Unknown Error