É obrigatório o uso de sinaleiro com bip sonoro na saída da garagem do edificio? incomoda muito!!!
Estou sendo questionado sobre a legalidade de sinaleiro de garagem com bip sonoro, isso é legal?
Espero que não, pois os aptos próximos da garagem sofrem com isso. Qual a posição? grato.
CLECIO
Respostas 10
Clecio, procurei no site da prefeitura de SP e não encontrei , talvez o pessoal do SINDICONET possa dar uma mãozinha para encontrarmos a legislação do nosso munícipio a esse respeito. Esse barulho, especialmente ao longo da noite, é insuportável, recomendo que deixe ligado o sinal sonoro apenas durante o dia, restando para a noite somente a sinalização luminosa, pois mesmo não tendo encontrado a legislação, ela deve conter algo sobre limite de decibéis e com certeza esses equipamentos ultrapassam o permitido, pois emitem um som muito alto. Aqui onde administro, deixamos ligado apenas à noite e somente como luminoso, o sinal sonoro está sempre desligado. Vamos ver se o pessoal do SINDICONET nos ajuda.
Angela MG
No meu prédio só deixamos o sinaleiro com as luzes piscando, não acionamos o bip sonoro. Nunca uma fiscalização nos multou por isto. O barilho realmente é muito incomodo.
Angelina Somolanji R. Oliveira
Também não encontrei legislação para SP. Tem no RJ. Existem sinaleiras inteligentes as quais acionam-se apenas qdo o veículo esteja saindo. * http://www.incotel.com.br/lnk_sistemas_de_sinalizacao.html Usamos apenas o alerta visual.
Jussara Cunha
Olá, você tem que consultar a legislação municipal, junto à Prefeitura de sua cidade, para saber a partir de que número de vagas existe a obrigatoriedade. Em alguns municípios também, o sinaleiro é dispensado em áreas mais afastadas do centro. Realmente incomoda, se você se sentir lesado, resta acionar a Patrulha Ambiental da Brigada Militar de seu município, que pode fazer uma medição da intensidade de emissões sonoras do equipamento; se estiver acima do permitido o condomínio será notificado a dar outra solução. Abraços.
César Oliveira
Sim, é obrigatório, só não sei lhe informar se em todo o brasil, segue abaixo o link para você se informar melhor.
ANA MARIA
pode não ser obrigatório
no municipio de são paulo é apenas obrigatorio quando o portão se projeta para fora do limite do imóvel
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 21 DE MAIO DE 1998 Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á: I ? Em vias urbanas : a) Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis: 1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência; 2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela; 3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal. b) Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro. II ? Nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto. Art. 2º Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde
COSMO PALASIO DE MORES JR
Acontece que, em 2022 essa resolução foi totalmente revogada pela Resolução 973, deixando de existir no ordenamento qualquer determinação para a utilização de sinalização sonora em portas de garagens particulares.
Dica: Habilite o som, pois o som que te incomoda ajuda os deficientes visuais.