Brincar em área comum

Boa tarde, No condomínio onde moro não tem play, mas tem um pátio interno onde as crianças costumavam brincar. Quando me mudei perguntei ao síndico em exercício se era permitido brincar ali e ele foi categórico ao dizer que que sim. Outros moradores e o zelador do prédio que trabalha lá há mais de 30 anos tbm me deram confirmação. No entanto, quando desci com meus filhos pra brincar comecei a ser ameaçada por uma vizinha. Ela esbravejava pela janela, me xingando, ameaçando a me multar, ligando pra outros moradores pra instigar um motim. Conseguiu fazer um outro senhor a vir me abordar, me chamando de abusada por não parar de brincar ali com meus filhos. Na convenção do condomínio não tem nenhuma proibição. Falei com a sub síndica e ela disse que n tinha conhecimento de ser proibido. A síndica, que é sobrinha desda vizinha, veio me abordar dizendo que eu não poderia brincar ali, pois neste mesmo local há uma cisterna. Esta cisterna sempre existiu ali, eh bem fechada, toda cimentada. Quando eu pedi algum documento que comprovasse o impedimento ao acesso do local ela disse que ainda n tinha tido tempo de procurar. Pois a Tia dela que havia alegado a existência de tal documento. Eu insisti dizendo que era preciso constar na convenção pra ser de fato proibido, mas ela diz que há um registro no livro de ocorrências. O que devo fazer? Devo parar de brincar com meus filhos ali? Ela disse que se eu quiser brincar ali, tenho que convocar uma assembleia extraordinária pra colocar meu pedido em votação. Isso procede? Preciso de ajuda. Obrigada.

Imagem de perfil Milena Martins
Condômino(a)


Respostas 10

Milena - As partes comuns de um condomínio não podem ser alteradas e devem ser usadas conforme a sua destinação e ninguém, sindico, zelador ou condômino tem o direito de alteração sem a concordância dos demais e neste caso, para criar um Play onde não existe, haverá a necessidade de 2/3 dos condôminos e esta obra não poderá prejudicar ninguém. Código Civil Brasileiro Artigo 1.336 São deveres dos Condôminos IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 0k

Foto de perfilGeraldo Majella da Silva
Condômino(a)

Na verdade, vc precisa se certificar dos termos da convenção a respeito do assunto e depois vc, questiona, não dá para tecer comentários se vc ainda não conhece ou leu as regras.

Foto de perfilPessoa bloqueada

No caso em comento, deve-se fazer a leitura do Regimento Interno do Condomínio - documento que deve conter horário de funcionamento, destinação de uso da área comum etc. Quanto aos xingamentos, seria importante que a senhora alertasse ao síndico, por escrito, que toda e qualquer reclamação deve ser feito também por escrito através de notificação e que o síndico alertasse aos moradores que os xingamentos devem ser evitados, caso contrário a senhora demandaria uma ação penal por crime de injúria cometido pelos moradores mais exaltados e com uma consequente ação de indenização por danos morais contra o condomínio e/ou moradores agressores. Ademais, caso não lhe apresentem o Regimento Interno com a proibição do uso da área a senhora pode usar livremente a área.

Foto de perfilANTONIO CARLOS ALVES LOBO
Outros

Milena as áreas comuns são usadas de acordo com sua destinação. Isso é lei. Não precisa constar da convenção o que é lei. Pátio interno é passagem e não play. Sinto muito, não é lugar de brincadeiras. Sabe porque? Uma criança dê um encontrão num idoso derrubando-o e o condomínio estará frito. Ignore solenemente orientação do colega "caso não lhe apresentem o Regimento Interno com a proibição do uso da área a senhora pode usar livremente a área". Isso não é verdade. A lei 10406/02 determina que: Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) II - usar das partes comuns, CONFORME SUA DESTINAÇÃO, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; (grifo meu) (...) Repito: a área não é destinada a brincadeiras; não se brinca na área. Ou prepare o bolso para pagar as multas.

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Divergindo da opinião da Exma. Marisa Marta e concordando em parte com o Sr. Antonio Carlos, o Regimento Interno e a Convenção são os únicos instrumentos capazes de conceder destinação à determinada área e, ainda assim, de maneira limitada. Se na Convenção não há destinação expressa para aquela área, tampouco o Regimento Interno estabelece restrições, não há o que se falar em proibição. O Síndico não pode, monocraticamente, definir regras de utilização do bem comum, porquanto o CC/2002 determina quórum qualificado de 2/3 para tais alterações. Mais ainda, não havendo proibição, não há o que se falar em multa, por falta de previsão. O risco de se derrubar um idoso, por exemplo, não é motivo bastante para cercear ao direito de pleno gozo das áreas comuns prediais, ainda porque o Condomínio não incorre em dolo ou culpa, portanto, derrubando a tese do dever de indenizar. Contudo, deve-se ter atenção ao bom senso e razoabilidade. Seus filhos devem possuir comportamento adequado na área comum, em especial à barulhos e incômodos aos demais vizinhos. Além disso, o Síndico pode convocar uma Assembleia que, com 2/3 dos condôminos, possa proibir, em vias de fato, a utilização da área para tais brincadeiras. Neste caso, porém, devem ser relevados outros aspectos, como por exemplo, o direito à prosperidade. Tendo em vista a situação apresentada, não havendo proibição expressa em um dos instrumentos que regem o condomínio, seus filhos possuem direito, utilizando razoabilidade e proporcionalidade, de brincarem naquele espaço. Havendo aplicação de multas, pode-se ser solicitado a revisão da decisão em Assembleia ou a judicialização da questão em caso de negativa, por falta de previsão legal desde que os mesmos não tenham quebrados outras regras dos respectivos instrumentos (exemplo: silencio após as 22h).

Foto de perfilFernando
Síndico(a)

Não sou Exma e passei a base legal portanto não é uma questão de concordar ou discordar e sim de cumprir a lei. Há de se ver na CONVENÇÃO (e não no RI) a destinação de todas as áreas comuns. Duvidoso que exista uma convenção que se lembre de proibir, por exemplo brincadeiras, no corredor e nem por isso elas (brincadeiras) são admitidas simplesmente porque corredor é local de passagem. Mesma coisa garagem. Local de abrigo de veículos. Play local de brincadeiras. Simples assim. Usa-se a área comum de acordo com sua DESTINAÇÃO. Feito?

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Sra. Mariza o local em questão é um pátio aberto e interno. Não é área de circulação de pessoas. Na convenção do condomínio não determina que não se possa utilizar essa área para fins recreativos. E a única alegação da síndica pra proibir é que neste pátio consta uma cisterna. Este espaço é um espaço morto. No passado era utilizado pelas crianças pra brincar, mas as crianças cresceram. Depois foi usado para se fazer festas, churrasco... Agora está abandonado. Fernando, pelo que pesquisei, o que determina se pode ou não pode em um condomínio é a Convenção e o Regulamento interno. E em nenhum dos 2 consta como proibida a permanência ou o uso do espaço. Toda vez que pedi algum documento que provasse ou embasasse os argumentos da moradora barraqueira, ela se esquivou, dizendo que ainda n tinha tido tempo de procurar. Meus filhos quase não fazem barulho e nunca ficam desacompanhados. E ainda, só fico com eles lá por no máximo 2h, 2 vezes por semana, durante a semana, nunca em finais de semana. Não há motivo para tantas reclamações.

Foto de perfilMilena Martins
Condômino(a)

O Direito é uma ciência hermenêutica e, portanto, sujeita à interpretações, porquanto não discordei que a Convenção é o único instrumento capaz de determinar a utilidade de determinada área. Apenas citei que o RI tem poderes para restringir o uso de bem, incluindo os utilizadores, horários e etc e não sua destinação. Não havendo destinação específica para o pátio interno ou, havendo, mas na falta de restrições no Regimento Interno quanto ao uso do bem, não há o que se falar em proibição, ainda porque se trata de área livre e sem uso. Milena, se você não abusa do seu direito de utilização daquela área, conforme lhe expliquei, não há nada a se temer. Uma multa pode ser revertida, se não em Assembleia, na Justiça. Contudo, esteja atenta ao descontentamento superior à 2/3 dos condôminos, pois eles podem mudar os regramentos internos para fazer tal proibição. A razoabilidade e a proporcionalidade são os melhores critérios para se lidar com essas questões. Se você não ultrapassa o limite de outrem, não há motivos para que o mesmo ultrapasse o seu. Explique para a Síndica que você sempre os monitora e que em nada traz prejuízo aos demais condôminos a utilização de tal área, sendo a mesma área comum, livre de impeditivos em instrumentos regimentais ou com destinação incompatível com brincadeiras.

Foto de perfilFernando
Síndico(a)

Milena a convenção diz que esse espaço é destinado a exatamente o quê?

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Fernando Obrigada pelo esclarecimento. Marisa A Convenção não menciona o pátio. Diz apenas que as áreas comuns não são depósitos. Diz claramente que não se pode guardar coisas, brinquedos ou bicicletas, já que algumas pessoas deixavam bicicletas no local. Mas não menciona nada a sobre a utilização do espaço. Não há nada na convenção sobre ser permitido ou proibido a permanência ou a utilização do espaço para qlqr fim.

Foto de perfilMilena Martins
Condômino(a)

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