Vazamento de gás do vizinho

Moro em um apartamento aqui em Curitiba, onde o vizinho do andar de baixo usa um aquecedor à gás. Desde que este aparelho foi instalado, o mesmo exala um forte cheiro de gás para os apartamentos vizinhos, quando está sendo usado. Isso ocorre há uns dois anos. O maior prejudicado sou eu e minha família. Temos que ficar sentindo esse cheiro de gás e isso não é bom para nossa saúde. Temos que deixar as janelas fechadas. E há o problema de explosão, causado pela emissão do gás. Várias empresas tiveram aqui e disseram que não existe nenhum problema. Uma dessas empresas é a 3B. O laudo dessa empresa disse que o que eu estava sentindo era o cheiro do monóxido de carbono. Eu sou formado em Química e monóxido de carbono não tem cheiro e conheço pela formação de químico o cheiro de gás. O síndico do meu prédio acredita nesses falsos laudos. Outros moradores acreditam nesses laudos. É só olhar na internet, vários casos de pessoas reclamando de vazamento de gás em determinados estabelecimentos comerciais e residenciais. Essas pessoas chamam as empresas para solucionar o problema e as mesmas declaram que não há problema algum. E passa algum tempo e vem o pior. Ocorre uma grande explosão. As pessoas perdem seus bens materiais e ainda a VIDA. Aí nenhuma dessas empresas se responsabiliza por ter falado bobagem. Não aparece nenhuma empresa para pedir desculpas as vítimas e pagar as indenizações devidas. Estou muito nervoso com essa situação. O vizinho de baixo não é proprietário do apartamento. Ele paga aluguel. O Corpo de Bombeiros de Curitiba pediu para que eu entre com uma ação no Ministério Público, contra o vizinho de baixo. Fiz uma proposta de eu comprar um novo aquecedor á gás e instalar no apartamento de baixo. Prefiro eu gastar e perder mais ou menos R$ 2.000,00, dando esse aquecedor para o vizinho, do que perder meu apartamento, a saúde e a vida. O morador de baixo disse que tem que conversar com o proprietário do apartamento que mora em Belém no Pará. Só que estou esperando há 2 anos para uma solução e nada. Então gostaria de saber do Síndico Net, quais providência devo tomar. Devo ir no Ministério Público ? Devo ir no CREA ? Devo ir na Polícia ? Devo ir no Corpo de Bombeiros ? Sem mais PAULO EDUARDO FREDERICK F: XXX - 41 - 3253 5265 F: XXX - 41 - 99268 8943

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Respostas 3

Eu acho que o melhor é o corpo de bombeiros. Para instalar aquecedor de gás precisa ser uma empresa idônea e muito responsável. Não é tão simples assim e as vezes o pessoal pede para encanador de água ou pedreiro para instalar. Para isto precisa ser um técnico gasista e a empresa ser autorizada para isto. Não estou dizendo que está instalado errado mas tem boas chances. Não deveria ter cheiro de gás se a instalação está correta mas não estou vendo e não posso afirmar nada mas é suspeito o cheiro de gás.

Foto de perfilAngelina Somolanji R. Oliveira
Condômino(a)

Paulo - Porque não deu sequencia nas informações do bombeiro de sua cidade que mandou você recorrer ao Ministério Publico. Recorra agora. 0k

Foto de perfilGeraldo Majella da Silva
Condômino(a)

Paulo, quando começar o cheiro de vazamento, ligue para o CB e quando eles atenderem, deverão elaborar um BO PM. De posse desse BOPM, encaminhe ao `sindico, e que ele informe o Endereço do Proprietário ( que deve estar cadastrado ) , ou solicite ao Inquilino. Encaminhe a ele também. Aguarde uns dias e se não obtiver respostas, entre No JEC ou no MP. com ação de cumprimento ou obrigação de fazer. Advogado dativo ou especialista . Há artigos na Lei 10406/02 que versam sobre viver em comunidade. direto e obrigações. Lei 10406/02 Código Civil Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Das Obrigações de Fazer Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Há uma variável de posições a serem tomadas. Se o Sr. já se prontificou a trocar o aquecedor, que se faça por imposição óbvia de bem estar, e salubridade de sua família. Imperioso que se tome providências, pois que monóxido de carbono, é extremamente nocivo à saúde. Boa sorte.

Foto de perfilE. Rui Franco
Síndico(a) Profissional

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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