Moro em um apartamento aqui em Curitiba, onde o vizinho do andar de baixo usa um aquecedor à gás. Desde que este aparelho foi instalado, o mesmo exala um forte cheiro de gás para os apartamentos vizinhos, quando está sendo usado. Isso ocorre há uns dois anos. O maior prejudicado sou eu e minha família. Temos que ficar sentindo esse cheiro de gás e isso não é bom para nossa saúde.
Temos que deixar as janelas fechadas. E há o problema de explosão, causado pela emissão do gás. Várias empresas tiveram aqui e disseram que não existe nenhum problema. Uma dessas empresas é a 3B. O laudo dessa empresa disse que o que eu estava sentindo era o cheiro do monóxido de carbono.
Eu sou formado em Química e monóxido de carbono não tem cheiro e conheço pela formação de químico o cheiro de gás.
O síndico do meu prédio acredita nesses falsos laudos. Outros moradores acreditam nesses laudos. É só olhar na internet, vários casos de pessoas reclamando de vazamento de gás em determinados estabelecimentos comerciais e residenciais. Essas pessoas chamam as empresas para solucionar o problema e as mesmas declaram que não há problema algum. E passa algum tempo e vem o pior. Ocorre uma grande explosão. As pessoas perdem seus bens materiais e ainda a VIDA.
Aí nenhuma dessas empresas se responsabiliza por ter falado bobagem.
Não aparece nenhuma empresa para pedir desculpas as vítimas e pagar as indenizações devidas.
Estou muito nervoso com essa situação.
O vizinho de baixo não é proprietário do apartamento. Ele paga aluguel.
O Corpo de Bombeiros de Curitiba pediu para que eu entre com uma ação no Ministério Público, contra o vizinho de baixo.
Fiz uma proposta de eu comprar um novo aquecedor á gás e instalar no apartamento de baixo.
Prefiro eu gastar e perder mais ou menos R$ 2.000,00, dando esse aquecedor para o vizinho, do que perder meu apartamento, a saúde e a vida. O morador de baixo disse que tem que conversar com o proprietário do apartamento que mora em Belém no Pará.
Só que estou esperando há 2 anos para uma solução e nada.
Então gostaria de saber do Síndico Net, quais providência devo tomar.
Devo ir no Ministério Público ?
Devo ir no CREA ?
Devo ir na Polícia ?
Devo ir no Corpo de Bombeiros ?
Sem mais
PAULO EDUARDO FREDERICK
F: XXX - 41 - 3253 5265
F: XXX - 41 - 99268 8943
Eu acho que o melhor é o corpo de bombeiros. Para instalar aquecedor de gás precisa ser uma empresa idônea e muito responsável. Não é tão simples assim e as vezes o pessoal pede para encanador de água ou pedreiro para instalar. Para isto precisa ser um técnico gasista e a empresa ser autorizada para isto. Não estou dizendo que está instalado errado mas tem boas chances. Não deveria ter cheiro de gás se a instalação está correta mas não estou vendo e não posso afirmar nada mas é suspeito o cheiro de gás.
Paulo, quando começar o cheiro de vazamento, ligue para o CB e quando eles atenderem, deverão elaborar um BO PM. De posse desse BOPM, encaminhe ao `sindico, e que ele informe o Endereço do Proprietário ( que deve estar cadastrado ) , ou solicite ao Inquilino. Encaminhe a ele também. Aguarde uns dias e se não obtiver respostas, entre No JEC ou no MP. com ação de cumprimento ou obrigação de fazer. Advogado dativo ou especialista .
Há artigos na Lei 10406/02 que versam sobre viver em comunidade. direto e obrigações.
Lei 10406/02 Código Civil
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Há uma variável de posições a serem tomadas. Se o Sr. já se prontificou a trocar o aquecedor, que se faça por imposição óbvia de bem estar, e salubridade de sua família.
Imperioso que se tome providências, pois que monóxido de carbono, é extremamente nocivo à saúde.
Boa sorte.