Lorena, o FUNDO DE RESERVA vem a ser um fundo, que se destina a atender necessidade momentâneas, que fogem à normalidade das contas do condomínio, gastos urgentes, imprevisíveis e, ante a sua necessidade, inadiáveis, conferindo segurança financeira ao condomínio em caso de surgir algum imprevisto ou obrigação urgente.
Está previsto na Lei nº 4.591 de 1964 (conhecida como “Lei do Condomínio Edilício e Incorporações Imobiliárias”), em seu art. 9º, §3º, alínea “j”.
Dessa forma, somente poderá ser utilizado para casos emergenciais, e necessariamente deverá ser reposto até que atinja o teto estabelecido e não há um percentual estabelecido para funcionários, salvo se a convenção do seu condomínio assim determinar.
Lorena - esclareça melhor sua pergunta, pela primeira vez estou vendo a criação de FUNDO DE RESERVA PARA FUNCIONÁRIOS. O correto seria criar um fundo trabalhista para pagar ferias e 13º salário.
Falta maior clareza à pergunta, mas se está se referindo à Provisão para o 13º Salário dos funcionários, um cálculo geralmente utilizado é o de se dividir o custo total da Folha por 12, ou seja, mensalmente se provisiona 1/12 do Custo da Folha de 13º Salário, de forma a se ter os recursos disponíveis no final do ano para fazer face a esse encargo trabalhista.