FUNCIONÁRIO PODE TRABALHAR EM PERÍODO DE FÉRIAS?

EU SEI QUE O FUNCIONÁRIO PODE VENDER 10 DIAS DAS SUAS FÉRIAS, A PERGUNTA É NOS 20 DIAS DE FÉRIAS OS QUAIS ELE TEM DIREITO, ELE PODE TRABALHAR OU PRESTAR SERVIÇO PARA O CONDOMÍNIO, VEJA QUE ELE ESTÁ DE FÉRIAS.

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Condômino(a)


Respostas 3

Maria, Não, pela lei o funcionário não pode trabalhar suas férias integrais ou seja os 30 dias, porem isto é uma pratica muito comum na maioria dos condomínios que tem seus próprios funcionários. ok Harold

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Condômino(a)

Maria aparecida Pela lei não pode. Mas em condomínios pequenos essa prática é comum. O que não pode é o empregado trabalhar e não receber. Se trabalhar nas férias recebe as férias e o mês trabalhado, como forma de indenização. Nilo de Araújo Borges Junior

Foto de perfilnilo de araujo borges junior (advo)
Conselheiro(a)

Oi Maria A legislação trabalhista não permite que isso ocorra. Caso esteja acontecendo em seu condomínio, converse com o síndico e explique que o condomínio está correndo o risco de ter futuras contingências trabalhistas e caso não tenha êxito notifique o síndico formalmente via cartório, relatando o fato e pedindo para regulariza-lo e não esqueça de dar um prazo. Veja matéria abaixo, tem que pagar as férias em dobro: Férias não gozadas - Direito do Trabalho O gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, posto que este instituto é voltado, primordialmente, à preservação da saúde física e mental do empregado à luz do artigo 134 Consolidado. Outrossim, é entendimento majoritário dos nossos E. Tribunais que o não cumprimento da regra inserta na legislação pátria quanto ao cumprimento das férias, determina o pagamento em dobro das mesmas. Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA FÉRIAS PAGAS AO TRABALHADOR E NÃO GOZADAS. DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 137 DA CLT. Embora seja reprimível a atitude dos trabalhadores que "vendem" suas férias, pondo em risco sua higidez física e mental, ocorre que muitas vezes fazem isso sem pensar nas conseqüências danosas de tal ato, vislumbrando apenas a oportunidade de melhorar seus rendimentos frente às dificuldades financeiras e ao baixo poder aquisitivo de seus salários. E é justamente nesse ponto que deve prevalecer a consciência e a seriedade dos empregadores que, mesmo diante das necessidades prementes do serviço, repelem a adoção dessas práticas que aparentemente solucionam de imediato situações momentaneamente aflitivas no âmbito da empresa, mas que se revelam prejudiciais ao obreiro. Não importam os motivos que levam o trabalhador a compactuar com o empregador, abrindo mão de seu descanso anual remunerado, o fato objetivo é que o direito às férias é irrenunciável. Se as férias do trabalhador foram pagas em dinheiro e não foram gozadas, não há que se falar que o obreiro tenha concordado com essa prática, fazendo ele jus ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, e em dobro, nos termos do que dispõe o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. TRIBUNAL: 2ª Região, TURMA: 12ª, NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02735-2004-008-02-00 , DECISÃO: 01 06 2006, DOE SP, PJ Data: 13/06/2006 - RELATORA VANIA PARANHOS. Sobre o tema transcreve-se, ainda, a C. Decisão do E. TST, in verbis: FÉRIAS TRABALHADAS / FORMA DE PAGAMENTO. O direito de qualquer empregado ao gozo de férias está estabelecido nos arts. 7º, inciso XVI, da atual Carta Magna e arts. 129 a 130 da CLT. É direito indisponível do trabalhador, sendo que nem mesmo a sua concordância em trabalhar durante tal período consegue afastar a responsabilidade do empregador de pagá-las de forma dobrada. No presente caso, tendo o pagamento sido feito de forma simples, o instituto não alcançou a sua finalidade e a remuneração recebida correspondeu apenas à contraprestação do próprio trabalho, sujeitando o Empregador à dobra prevista no art. 137 da CLT. Recurso conhecido em parte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 360066, ano do processo: 1997; ÓRGÃO JULGADOR / SEGUNDA TURMA, Data de decisão: 05/04/2000; Data de Publicação: DJ 28/04/2000 PG: 377, Relator: MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA) Assim, ainda na mesma esteira da N. Decisão supra, o pagamento efetuado no curso do contrato de trabalho, a pretexto de férias, cujo gozo não foi possibilitado, apenas remunerou o serviço prestado naquele período pelo reclamante. Desta forma, pelo não cumprimento dos artigos 7º, inciso XVI, da CF/88 e dos artigos 129 a 130 da CLT, o reclamante faz jus ao pagamento das férias em dobro dos períodos aquisitivos.

Foto de perfilJose Alberto da C. Cordeiro
Condômino(a)

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