Débora, no meu entender, O Síndico deve ser uma Pessoa Física ou jurídica, que à luz do Artigo 1347, será escolhido por uma assembléia e poderá não ser condômino, dirigindo por prazo não superior 02 anos renováveis( sic interpretação minha ) . e no artigo 1348 , IX ,§2º. pode transferior a outrem, TOTAL ou PARCIAL, os poderes de representação ou a administração desde que aprovado por assembléia, exceto se a convenção dispor ao contrário. ( sic interpretação minha ). Reitero que o Síndico seria o responsável ou contratado ( pessoa Jurídica ) á luz da lei 4591 de 16/12/1964 , art 22 §4º. exceto se a conveção dispuser ao contrário ( sic comentário meu ).
Olá Débora,
A própria Administradora pode ser eleita em Assembléia como sindica, naturalmente a Administradora vai alterar o Síndico na Receita Federal, como PJ ( pessoa jurídica) e através do DBE e documentação complementar - vincular o responsável pela empresa no documento de alteração de síndico.
Lembro que sempre que realizada a Assembléia para alteração de Síndico é necessário a alteração do responsável pelo Condomínio perante a Receita Federal.
* Com a certificação digital este procedimento ficou muito prático.
Dúvidas, permaneço a disposição via e-mail: cristiano@realestatemanager.com.br
Um grande abraço