Condomínio paga imposto de renda sobre remuneração da Caderneta de Poupança?

O Fundo de Reserva é depositado em Caderneta de Poupança. Conforme a legislação o Condomínio não paga Imposto de Renda, mas segundo a Instrução Normativa 1585/15 da RFB as Cadernetas de poupança dos Condomínio pagarão Imposto de Renda.

Imagem de perfil Herberth Bezerra
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Respostas 11

Eu não li a norma porque é imensa. Se tributarem condomínios então pronto; pagaremos imposto. Não existe o que fazer, certo?

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
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Condomínio são isentos de IR nas aplicações em poupança.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
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Não percebi na IN 1.585/15 regulamentação de cobrança de IR para condomínios.

Foto de perfilJoão Luiz Leite Rabello
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Condomínio são isentos, sim, isso consta até no site do Itaú, que estava cobrando indevidamente IR da poupança do condomínio, e foi obrigado a lhe restituir mais de R$ 1.700, após reclamação no Bacen.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
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Olhando rápido eu só consegui achar isenção para a pessoa física, que já existe atualmente: Art. 55. São isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota 0 (zero), na fonte e na declaração de ajuste anual, quando auferidos por pessoa física: I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

Foto de perfilPaulo Miller
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Foi verificado nos extratos da conta poupança dos meses de outubro e dezembro o desconto do IR. Entrei em contato com o Gerente do Banco do Brasil, que informou da Instrução Normativa e o seu artigo 55, inciso I. Segundo o Gerente, esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa 1022/10 da RFB, que tratava do assunto .

Foto de perfilHerberth Bezerra
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Herberth, É preciso ser prático, porque ficar lendo infindáveis INs é improdutivo, e bancos fazem de tudo para não dificultar a vida dos clientes. O itaú mesmo só nos devolveu, há poucos meses, após a reclamação no Bacen; A informação abaixo está no site do Itaú, cujo link está a seguir: A pessoa física é isenta do IR sobre os rendimentos auferidos na poupança, já para pessoa jurídica, incide, em geral, à alíquota de 22,5% sobre os rendimentos por ocasião do crédito. Estão isentas dessa tributação, condomínios de edifícios residenciais e comerciais e as instituições imunes definidas pela legislação (exceto instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos). Confira a fonte aqui: https://www.itau.com.br/empresas/investimentos/poupanca/ajuda/ Vá por mim, não faz nem seis meses que o Itaú nos devolveu o dinheiro. O gerente do BB não sabe o que está falando. Entre no link abaixo e faça sua reclamação, do contrário, não verá a cor do dinheiro, que deve ser devolvido acrescido dos rendimentos da poupança no período: http://www.bcb.gov.br/?RECLAMACAO

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
Síndico(a) Profissional

Existia a isenção conforme o Artigo 44 da IN 1.022 que no entanto foi revogada pela IN 1.585 e esta não prevê isenção. Por outro lado temos a Lei 12.973/2014 que diz em seu artigo 3º : Art. 3o Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio. Não nos ajuda muito.

Foto de perfilCelso de Mello Muniz
Conselheiro(a)

Celso, essa lei não serve para aplicação mas sim para aluguel de espaço do condomínio.

Foto de perfilPaulo Miller
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Não li a normativa, mas se a legislação diz que a Caderneta de Poupança é isenta a regra vale para qualquer depósito.

Foto de perfilSueli Serpeloni Ferreira
Síndico(a)

Interpretações diversas... O citado inciso I do artigo 55 diz que os rendimentos de caderneta de poupança são isentos para PF. Não cita PJ. Por outro lado, apesar de revogar a IN 1.022, a IN 1.585 não tributa os rendimentos de caderneta para PJ. Fica a dúvida se uma IN da Receita pode passar a tributar um ativo financeiro que até então era isento.

Foto de perfilCelso de Mello Muniz
Conselheiro(a)

Olá. A resposta para essa discussão se incide IR ou não para os condomínios está na pág. 5 desta solução de consulta do COSIT (da RFB): http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122249 Boa leitura. Abs!

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