Tenho uma cobertura e a fração ideal consta da escritura e convenção. Entretanto, com tinha direito

Desde a construção do edifício, o imóvel tem a fração ideal correspondente a dois imóveis-tipo. Entretanto, exercendo o direito de construir, o imóvel dobrou de área. Essa situação já existe há mais de cinquenta anos. Haveria necessidade de recalcular a fração ideal do imóvel ?

Imagem de perfil Francisco Corrêa de lima
Condômino(a)


Respostas 2

Boa tarde! Francisco, supondo que o apt tipo é 60 m² e o seu originalmente 120 é isso? Mas como você construiu o dobro então hoje são 240 m² , é isso?

Foto de perfilPaulo Rodrigues de Moura
Síndico(a) Profissional

Francisco - Porque isto aconteceu logo no Rio de Janeiro! Os mineiros estavam ganhando. Esta construção foi ilegal mesmo que constasse em algum documento, porque em Lei existe esta proibição. LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO). Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. Uma construção deste porte, teria que haver a concordância Unanime dos condôminos, Planta modificando a construção original do condomínio realizada por um engenheiro e autorização da Prefeitura local. Mudança na convenção e também a mudança da área construída deste imóvel, e com as devidas alterações de suas partes próprias e também das partes comuns e com isto alteraria todas as áreas comuns e consequentemente todas as escrituras dos imóveis existente em seu condomínio. Veja o porque que a Lei proíbe tal construção. A coisa começou errada e agora para acertar vão mexer com todas as escrituras e convenção. Como já dizia o velho lobo, Zagalo, Vão ter que engolir. Não aconselho a mexer nesta situação, deixando como esta. 0k

Foto de perfilGeraldo Majella da Silva
Condômino(a)

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?
Ocorreu um erro inesperado 0 - Unknown Error