Mas Lourival, um dos quesitos para se caracterizar o vínculo é a subordinação. A quem o síndico é subordinado? E quem deveria admiti-lo e demití-lo? E onde fica o caráter eminentemente eletivo do cargo? Você poderia nos passar alguma jurisprudencia a respeito?
Aguardo, abraços
Prezado Pedro Neto.
A primeira coisa a se olhar é a Convenção.
Alguns casos a própria convenção determina que se o síndico for condômino ou pessoa física, não devera receber remuneração.
Neste caso o sindico pessoa física (externo) poderá alegar vínculo empregatício, pois seu contrato é nulo por estar contradizendo a Convenção, portanto sendo o síndico eleito fora das determinações da convenção, torna-se empregado do edifício pelo tempo de sua permanência..
Por outro lado o Síndico pessoa física podendo ser remunerado (CONVENÇÃO), é um contribuinte individual , como um taxista, carreteiro, eletricista etc...Mas cabe ao condomínio o recolhimento do INSS (retenção) pagando apenas a diferença ex/; Sindico 1500,00 x 11%=R$165,00 pagamento ao síndico R$1.355,00.
José Roberto Marques
Consultor Quality Villa.
Mas Lourival, um dos quesitos para se caracterizar o vínculo é a subordinação. A quem o síndico é subordinado? E quem deveria admiti-lo e demití-lo? E onde fica o caráter eminentemente eletivo do cargo? Você poderia nos passar alguma jurisprudencia a respeito? Aguardo, abraços