O que é "cobrança da multa por via executiva"?

Boa noite! Com base na LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção... Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino. Para aplicação contra o próprio Síndico, como é o procedimento em termos práticos?

Imagem de perfil BERNARDO JOSE ARNS
Subsíndico(a)


Respostas 5

Boa noite! A punição ao síndico é só via assembleia-o destituindo do cargo depois havendo débito o novo sindico faz a cobrança.

Foto de perfilPaulo Rodrigues de Moura
Síndico(a) Profissional

Via executiva é cobrança judicial. Muitos artigos da lei 4591/64 tiveram nova redação na lei 10406/02, o que na prática significa que esses artigos não valem mais. Entendo que a parte do "...em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino" não está mais valendo porque a nova lei diz que compete ao síndico "VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; ". Ou seja: falta legitimidade para você iniciar uma ação judicial. E vamos combinar que é besteira manter no cargo um síndico ruim e é viável destitui-lo. Em todo caso, se você quiser tentar uma cobrança judicial contra o síndico nada te impede de tentar; o pior que pode acontecer é o juiz extinguir o processo sem julgar o mérito.

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Em termos praticos você, mencionando o artigo 21, notifica o sindico que está sendo multado por infração ao artigo tal, e solicita à administradora que emita e cobre a multa. Se ela se negar a fazê-lo você entra em juizo cobrando a multa, com base no Art. 21. Dá pra ajuizar essa cobrança no juizado esp civel, (sem necessidade de constituir advogado) sem arcar com as custas ou honorários da parte contraria.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
Síndico(a) Profissional

Bernardo, bom dia. Não tem, ele mesmo não vai se aplicar uma multa, o melhor é destitui-lo.

Foto de perfilEliasar Pereira Eduardo
Condômino(a)

Agradeço pelas respostas recebidas. No entanto, há certa divergência entre elas e precisarei buscar mais detalhes a respeito para poder entender qual prevalerá. A destituição do síndico é algo complexo de ser efetuado e traumático para o Condomínio,o que não seria adequado para o caso, por enquanto. Queremos que ele entenda que deve cumprir a Convenção. Em suma: preciso saber se ainda vale o art. 21 da Lei citada ou não. Bernardo

Foto de perfilBERNARDO JOSE ARNS
Subsíndico(a)

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