agua no fosso do elevador

Moro em um prédio de 3 andares que tem 2 coberturas. os moradores das 2 coberturas resolveram colocar uma bomba d'agua na caixa d'água para aumentar a pressão de agua das coberturas, com o aval do síndico mas sem consultar o condominio. Isto causou uma inundação que atingiu os aptos e o elevador ficou encharcado e queimou. o conserto vai ficar em 8.000 reais, pois a empresa de manutencao disse que foi sobrecarga de energia da Cemig. agora estão rateando o valor para os condôminos. Caso a Cemig se negue a concordar com isto, pois na verdade nao estava chovendo, nao teve raios e nao houve queda de energia na área no periodo, temos que concordar em ratear o valor?

Imagem de perfil Marly Afonso de almeida
Condômino(a)


Respostas 4

Boa tarde, Marly! Observo uma série de problemas nessas condições: O síndico deve ser o responsável pela alteração ou instalação na bomba, ainda que os moradores da cobertura decidiram arcar com esse valor. A empresa de instalação deve comprovar, via laudo, que o problema foi causado pela CEMIG. Caso contrário, não conseguirão solicitar reembolso por esses danos. Se a empresa não comprovar, no meu ponto de vista, ela deve ser responsabilizada por essa instalação.

Foto de perfilGo Síndico | contato@gosindico.com.br
Síndico(a) Profissional

Oi Marly! Ao meu ver, o condomínio tem que buscar a causa, para achar o culpado, sem isso, fica difícil determinar quem errou? Um abraço!

Foto de perfilGilmar Marçal da Rosa
Síndico(a)

Boa noite! O causador do problema que deve pagar ,vá a justiça defender seus direitos.

Foto de perfilPaulo Rodrigues de Moura
Síndico(a) Profissional

O prejuizo deve ser bancado pelas unidades que instalaram essa bomba e que dela fazem uso exclusivo. Cod Civil: Art. 1342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Art. 1340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
Síndico(a) Profissional

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?