Nova orientação

Diz a lei 10406/02 Art.342 que a aprovação de obras ou uso em partes comuns precisa de dois terços dos votos dos condôminos. Existem orientações que assegura o direito ao condômino que nada pode ser alterado sem a unanimidade de Todos. Qual é a orientação certa?

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A redação do Art 1342 do cod civil é a segunte: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Alterar a destinação de uma área requer quórum de 100% dos condôminos (inteligência do Art. 1.351 do CC).

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Amaury o artigo é 1.342. Existem as duas exigências e como pode observar o artigo mencionado diz: "em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização", portando, serve para aumentar o que já existe no condomínio em sua construção original. Por exemplo: Estacionamento de veículo já existe no condomínio então para aumenta-lo usa-se o artigo mencionado, 2/3 dos condôminos para aprovação. Construir alguma coisa que não existe no condomínio, tomando como exemplo um Playground Infantil, neste caso, teria que haver a concordância da UNANIMIDADE pois o condomínio foi criado sem este atrativo e todos que compraram imóveis sabiam que o play não existia. As partes comum de um condomínio tem que ser usadas conforme sua destinação. Código Civil Art. 1.335. São direitos do condômino: II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 0k

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Condômino(a)

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