Destituição do Síndico pelo Novo Código Civil
Francisco
Respostas 4
Francisco, para destituição do sindico e conselho, basta assembleia simples e desde que a maioria dos presentes votem a favor. ( ex. 30 presentes 16 votam a favor) 51% - é quando se trata de obra util , obra que beneficie a todos. 2/3 - quando se tratar de obra voluptuaria, obra pura e simplesmente de embelezamento, mas não necessaria. Ainda de acordo com o codigo civil, para destituir o sindico devera ter pelo menos um dos tres motivos: - praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente ( mpá gestão). Francisco
francisco freitas mendes
Francisco, a maioria absoluta para destituição do sindico é 50% + 1 DOS MORADORES PRESENTES NA AGE. Então, se são 30 moradores, é necessário o bvoyo de 16 pessoas para destitui-lo.
Maria Telma Falcão de Carvalho
Pelas respostas há muito a ser discutido. Afinal o Código Civil não é superior a Convenção, exceto que ele diga que a Convenção seja observada? No artigo 1.349 a Convenção não é citada, logo poderá haver a destituição por maioria da AGE? O artigo 1.348 §2º fala em transferência de poderes para outrem salvo disposição contrária a Convenção e não na forma como esta deve ser votada.
Ai ai, eu gostaria de ter essa certeza dos colegas que o judiciario não tem. Vejamos: o artigo 1349 coloca que a assembleia especialmente convocada para autorizar a delegação de poderes pode destituir o síndico. Só isso. A AG foi reunida para uma coisa (delegação de poderes) e delibera sobre outra (destituição do síndico). E o judiciario se divide sobre maioria dos presentes ou maioria do todo. Se você quer convocar uma AG para tratar da destituição do síndico o Novo Código Civil simplesmente não diz como isso deve ser conduzido, apenas deixando claro que é preciso 1/4 dos condôminos para convocar a AG. O que eu tenho visto, mas há controvésias, é o judiciario aceitando o que diz a Convençao. Como a lei anterior disciplinava um quórum de 2/3 dos presentes, alguns desembargadores ainda usam essa lei. Abraços Abraços
Marisa Marta Sanchez
Pelas respostas há muito a ser discutido. Afinal o Código Civil não é superior a Convenção, exceto que ele diga que a Convenção seja observada? No artigo 1.349 a Convenção não é citada, logo poderá haver a destituição por maioria da AGE? O artigo 1.348 §2º fala em transferência de poderes para outrem salvo disposição contrária a Convenção e não na forma como esta deve ser votada.
Colegas, acho que faltou falar sobre a Convenção do condomínio, aqui, por exemplo, diz bem claramente que para destituir o síndico é necessário ter "2/3 dos votos do total dos condôminos"; ou seja, quer o Código Civil ou o judiciário digam maioria dos presentes ou quê, se a Convenção do Condomínio mandar que seja 2/3 dos condôminos, com certeza será isso que irá prevalecer, até mesmo no judiciário. OK?!
Angela MG
Pelas respostas há muito a ser discutido. Afinal o Código Civil não é superior a Convenção, exceto que ele diga que a Convenção seja observada? No artigo 1.349 a Convenção não é citada, logo poderá haver a destituição por maioria da AGE? O artigo 1.348 §2º fala em transferência de poderes para outrem salvo disposição contrária a Convenção e não na forma como esta deve ser votada.
Pelas respostas há muito a ser discutido. Afinal o Código Civil não é superior a Convenção, exceto que ele diga que a Convenção seja observada? No artigo 1.349 a Convenção não é citada, logo poderá haver a destituição por maioria da AGE? O artigo 1.348 §2º fala em transferência de poderes para outrem salvo disposição contrária a Convenção e não na forma como esta deve ser votada.