Destituição do Síndico pelo Novo Código Civil

Pelo Novo Código Civil bastam a assinatura de 1/4 dos condôminos adimplentes para fazer a convocação da AGE para destituição de Síndico, Subsíndico e Conselho, que podem ser destituídos na mesma reunião, como também podem ser eleitos seus sucessores nesta mesma AGE, desde que conste na pauta, correto? Entretanto, qual a interpretação da maioria absoluta (50% + 1) do Novo Código Civil, é a maioria absoluta do condomínio, por exemplo 51 condôminos de um condomínio que tem 100, ou é a maioria presente na AGE, neste mesmo exemplo 30 participam da assembléia e no mínimo 16 votam pela destituição?

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Respostas 4

Francisco, para destituição do sindico e conselho, basta assembleia simples e desde que a maioria dos presentes votem a favor. ( ex. 30 presentes 16 votam a favor) 51% - é quando se trata de obra util , obra que beneficie a todos. 2/3 - quando se tratar de obra voluptuaria, obra pura e simplesmente de embelezamento, mas não necessaria. Ainda de acordo com o codigo civil, para destituir o sindico devera ter pelo menos um dos tres motivos: - praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente ( mpá gestão). Francisco

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Pelas respostas há muito a ser discutido. Afinal o Código Civil não é superior a Convenção, exceto que ele diga que a Convenção seja observada? No artigo 1.349 a Convenção não é citada, logo poderá haver a destituição por maioria da AGE? O artigo 1.348 §2º fala em transferência de poderes para outrem salvo disposição contrária a Convenção e não na forma como esta deve ser votada.

Francisco, a maioria absoluta para destituição do sindico é 50% + 1 DOS MORADORES PRESENTES NA AGE. Então, se são 30 moradores, é necessário o bvoyo de 16 pessoas para destitui-lo.

Foto de perfilMaria Telma Falcão de Carvalho
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Pelas respostas há muito a ser discutido. Afinal o Código Civil não é superior a Convenção, exceto que ele diga que a Convenção seja observada? No artigo 1.349 a Convenção não é citada, logo poderá haver a destituição por maioria da AGE? O artigo 1.348 §2º fala em transferência de poderes para outrem salvo disposição contrária a Convenção e não na forma como esta deve ser votada.

Ai ai, eu gostaria de ter essa certeza dos colegas que o judiciario não tem. Vejamos: o artigo 1349 coloca que a assembleia especialmente convocada para autorizar a delegação de poderes pode destituir o síndico. Só isso. A AG foi reunida para uma coisa (delegação de poderes) e delibera sobre outra (destituição do síndico). E o judiciario se divide sobre maioria dos presentes ou maioria do todo. Se você quer convocar uma AG para tratar da destituição do síndico o Novo Código Civil simplesmente não diz como isso deve ser conduzido, apenas deixando claro que é preciso 1/4 dos condôminos para convocar a AG. O que eu tenho visto, mas há controvésias, é o judiciario aceitando o que diz a Convençao. Como a lei anterior disciplinava um quórum de 2/3 dos presentes, alguns desembargadores ainda usam essa lei. Abraços Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
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Pelas respostas há muito a ser discutido. Afinal o Código Civil não é superior a Convenção, exceto que ele diga que a Convenção seja observada? No artigo 1.349 a Convenção não é citada, logo poderá haver a destituição por maioria da AGE? O artigo 1.348 §2º fala em transferência de poderes para outrem salvo disposição contrária a Convenção e não na forma como esta deve ser votada.

Colegas, acho que faltou falar sobre a Convenção do condomínio, aqui, por exemplo, diz bem claramente que para destituir o síndico é necessário ter "2/3 dos votos do total dos condôminos"; ou seja, quer o Código Civil ou o judiciário digam maioria dos presentes ou quê, se a Convenção do Condomínio mandar que seja 2/3 dos condôminos, com certeza será isso que irá prevalecer, até mesmo no judiciário. OK?!

Foto de perfilAngela MG
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Pelas respostas há muito a ser discutido. Afinal o Código Civil não é superior a Convenção, exceto que ele diga que a Convenção seja observada? No artigo 1.349 a Convenção não é citada, logo poderá haver a destituição por maioria da AGE? O artigo 1.348 §2º fala em transferência de poderes para outrem salvo disposição contrária a Convenção e não na forma como esta deve ser votada.

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