O QUE PREVALECE? A convenção ou o código civil?

Boa noite prezados(as) colaboradores(as) Estou em dúvida de interpretação da Lei. Tenho uma CONVENÇÃO, registrada em cartório em 1.999 que diz: Na assembléia decidir-se-á pela totalidade dos Condôminos: Alteração da Convenção; alteração do prédio e partes comuns, etc, etc....... O codigo civil de 2002 diz: Art. 1351 diz: Depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edificio, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. Afinal, que é quem nesta briga?, o que prevalece? Muito grato,

Imagem de perfil CARLOS ROBERTO DE MIRANDA
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Respostas 7

Carlos, No que a Convenção e o CC sejam contrários - como essa situação que vc traz - prevalece o Código Civil. A convenção não pode ser mais rígida que o CC.

Foto de perfilJussara Cunha
Condômino(a)

Imagem de perfil Maria Telma Falcão de Carvalho • Síndico(a) Profissional

Ele está se referindo ao CC de 2002 que foi alterado pela 10.931, de 2004.

Carlos, Apenas complementando a resposta da colega Jussara, o RI não precisa mais de 2/3 de aprovação.

Foto de perfilPessoa bloqueada

Sr. Carlos os artigos da convenção que contrariarem o código civil, perdem a validade. Prevalecendo o que determina a lei.

Foto de perfilEdina Becher
Condômino(a)

Carlos Alberto, boa noite, Me desculpe, mas o art. 1.351 não faz menção ao regimento interno veja a Lei. 10.931/2004, pois o codigo civil de 2002 foi alterado (mesmo artigo). A alteração do regimento interno poderá ser feita de acordo com o que diz a convenção. Se ela for omissa, você aprovar a alteração do regimento com maioria simples. Veja que a parte da convenção que você escreveu se refere à ocnvenção, mas não ao regimento interno.

Foto de perfilMaria Telma Falcão de Carvalho
Síndico(a) Profissional

Prezada Maria Telma, bom dia. Como vc bem frizou, em momento algum fiz qualquer mensão ao "RI" -Regimento interno. Não é o que está em pauta. Minha questão é tão somente sobre a CONVENÇÃO, se ela prevalece, pois é de 1.999, portanto antes deste código civil, que ao meu ver, no que se refere a condomínio é mais um complicador, pois é omisso em muita ocasião. Parece-me haver sido elaborado do por juristas muito velhos e arcáicos, alguns dormiam enquanto o elaboravam-no. Mas, voltando à vaca fria, gostaria de saber se tenho que obedecer a convenção, que diz: Dicidir-se-á pela Totalidade dos Condôminos a Alteração da Convenção, Alteraçao do Pédio e partes comuns, etc, etc, Muito obrigado, de novo.

Podem ser velhos e arcaicos, mas são sábios.

Vou jogar mais um pouco de lenha nessa fogueira: No que a convenção for conflitante com o código civil, prevelece o código civil. Mas o artigo 1334 diz que a convenção determinará: inciso III "a competência das assembleias, forma de sua convocação e QUORUM EXIGIDO PARA AS DELIBERAÇÕES". (grifo meu). Portanto entendo que sua convenção não conflita com o código civil e está valendo. Axé

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Prezada Marisa, um bom dia. Este seu pensamento coincide com o de dois juristas da área, a quem consultei. No entanto disseram que isto não é ponto pacífico e os que se considerarem prejudicados poderão recorrer. Os juízes, segundo as pessoas acima, tem se posicionado no sentido da opçãp pelo Novo Código Civil, cabendo recursos. Como eu já disse antes, o código civil traz polêmicas dantes não existentes. Nada contra os idosos que o redigiram e aprovaram, mas este código deveria ter sido revisto mais vezes antes de publicado. Deus lhe pague pela ajuda.

Boa noite! Alterar a Convenção 2/3 ,os demais ítens quase não se faz uso.

Foto de perfilPaulo Rodrigues de Moura
Síndico(a) Profissional

É claro que essa exigência severa de sua Convenção cria obstáculos, particularmente face a leniência vigente em nossa sociedade comodista, onde poucos têm a percepção que comparecer a Assembleia não é um inconveniente, mas antes uma demonstração de inteligência humana. Entretanto, muito me entristece quando alguns se propõe a ditar regras sobre o que desconhecem, como, lamntavelmente, se pode verificar nas respostas aqui exibidas.

No Jusbrasil há um artigo bem consubstanciado que poderá ajudar a dirimir sua dúvida. Deixo o Link e reproduzo apenas a Conclusão:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/codigo-civil-x-convencao-condominial-qual-devo-aplicar/884516461

“Mesmo que a Convenção Condominial esteja em confronto com o CC, devido a força normativa deste dispositivo, mesmo que apresente norma contrária à Lei, não é permitido ao condômino se eximir de sua aplicação, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a anulação do mandamento nocivo ao direito positivo.”

Para finalizar, digo que sou solidário a sua situação. No meu condomínio de 120 unidades a Convenção tem uma norma estabelecendo que o Fundo de Reserva só poderá ser movimentado mediante aprovação em Assembleia de maioria ABSOLUTA dos condôminos, ou seja, no caso 61 presentes, e todos a favor . . . Pode-se ver no que isso dá . . .

Em tempo, quem elaborou esta pérola de Convenção foi a construtora CONCAL. Hoje sofremos com sua falta de competència. Não por acaso a CONCAL está em Recuperação Judicial . . . Merece!

Foto de perfilJOSÉ ADOLFO DE SOUZA BASTOS
Conselheiro(a)

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