O QUE PREVALECE? A convenção ou o código civil?
CARLOS ROBERTO DE MIRANDA
Respostas 7
Carlos, No que a Convenção e o CC sejam contrários - como essa situação que vc traz - prevalece o Código Civil. A convenção não pode ser mais rígida que o CC.
Jussara Cunha
Carlos, Apenas complementando a resposta da colega Jussara, o RI não precisa mais de 2/3 de aprovação.
Pessoa bloqueada
Sr. Carlos os artigos da convenção que contrariarem o código civil, perdem a validade. Prevalecendo o que determina a lei.
Edina Becher
Carlos Alberto, boa noite, Me desculpe, mas o art. 1.351 não faz menção ao regimento interno veja a Lei. 10.931/2004, pois o codigo civil de 2002 foi alterado (mesmo artigo). A alteração do regimento interno poderá ser feita de acordo com o que diz a convenção. Se ela for omissa, você aprovar a alteração do regimento com maioria simples. Veja que a parte da convenção que você escreveu se refere à ocnvenção, mas não ao regimento interno.
Maria Telma Falcão de Carvalho
Prezada Maria Telma, bom dia. Como vc bem frizou, em momento algum fiz qualquer mensão ao "RI" -Regimento interno. Não é o que está em pauta. Minha questão é tão somente sobre a CONVENÇÃO, se ela prevalece, pois é de 1.999, portanto antes deste código civil, que ao meu ver, no que se refere a condomínio é mais um complicador, pois é omisso em muita ocasião. Parece-me haver sido elaborado do por juristas muito velhos e arcáicos, alguns dormiam enquanto o elaboravam-no. Mas, voltando à vaca fria, gostaria de saber se tenho que obedecer a convenção, que diz: Dicidir-se-á pela Totalidade dos Condôminos a Alteração da Convenção, Alteraçao do Pédio e partes comuns, etc, etc, Muito obrigado, de novo.
Podem ser velhos e arcaicos, mas são sábios.
Vou jogar mais um pouco de lenha nessa fogueira: No que a convenção for conflitante com o código civil, prevelece o código civil. Mas o artigo 1334 diz que a convenção determinará: inciso III "a competência das assembleias, forma de sua convocação e QUORUM EXIGIDO PARA AS DELIBERAÇÕES". (grifo meu). Portanto entendo que sua convenção não conflita com o código civil e está valendo. Axé
Marisa Marta Sanchez
Prezada Marisa, um bom dia. Este seu pensamento coincide com o de dois juristas da área, a quem consultei. No entanto disseram que isto não é ponto pacífico e os que se considerarem prejudicados poderão recorrer. Os juízes, segundo as pessoas acima, tem se posicionado no sentido da opçãp pelo Novo Código Civil, cabendo recursos. Como eu já disse antes, o código civil traz polêmicas dantes não existentes. Nada contra os idosos que o redigiram e aprovaram, mas este código deveria ter sido revisto mais vezes antes de publicado. Deus lhe pague pela ajuda.
Boa noite! Alterar a Convenção 2/3 ,os demais ítens quase não se faz uso.
Paulo Rodrigues de Moura
É claro que essa exigência severa de sua Convenção cria obstáculos, particularmente face a leniência vigente em nossa sociedade comodista, onde poucos têm a percepção que comparecer a Assembleia não é um inconveniente, mas antes uma demonstração de inteligência humana. Entretanto, muito me entristece quando alguns se propõe a ditar regras sobre o que desconhecem, como, lamntavelmente, se pode verificar nas respostas aqui exibidas.
No Jusbrasil há um artigo bem consubstanciado que poderá ajudar a dirimir sua dúvida. Deixo o Link e reproduzo apenas a Conclusão:
“Mesmo que a Convenção Condominial esteja em confronto com o CC, devido a força normativa deste dispositivo, mesmo que apresente norma contrária à Lei, não é permitido ao condômino se eximir de sua aplicação, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a anulação do mandamento nocivo ao direito positivo.”
Para finalizar, digo que sou solidário a sua situação. No meu condomínio de 120 unidades a Convenção tem uma norma estabelecendo que o Fundo de Reserva só poderá ser movimentado mediante aprovação em Assembleia de maioria ABSOLUTA dos condôminos, ou seja, no caso 61 presentes, e todos a favor . . . Pode-se ver no que isso dá . . .
Em tempo, quem elaborou esta pérola de Convenção foi a construtora CONCAL. Hoje sofremos com sua falta de competència. Não por acaso a CONCAL está em Recuperação Judicial . . . Merece!
Ele está se referindo ao CC de 2002 que foi alterado pela 10.931, de 2004.