Convenção X Aluguel por Temporada

A nossa Convenção expressa que o prédio "DESTINA-SE EXCLUSIVA E RIGOROSAMENTE À MORADIA FAMILIAR?. Neste caso pode um condômino alugar o imóvel por temporada?

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Síndico(a)


Respostas 6

Franklin, locar a unidade faz parte do direito de propriedadde do condômino, o que ele não pode é locar para atividade comercial (loja ou serviços) se o condomínio é residencial. OK?!

Foto de perfilAngela MG
Síndico(a)

Imagem de perfil Franklin Falacio • Síndico(a)

Quais as proteções que o condomínio, através do síndico, pode requerer ao proprietário que resolver alugar por temporada, já que numa unidade como a nossa (aprox. 200m2) podem caber 10, 20... mais pessoas? E os custos de água, energia, limpeza, uso instalações... que certamente aumentarão. Como fica esta distribuição? É legal fazer do apartamento um hostel camuflado?

Imagem de perfil Franklin Falacio • Síndico(a)

Alugar por temporada é uma atividade comercial? Qual a legislação que permite este tipo de "comércio"?

Franklin, Sim, ele não está alugando para uma empresa ou para uma barraqueira e sim para pessoa de familia que vão passar um temporada na praia. Muitas pessoas investem em aptos. na praia exatamente para ganhar um dinheiro a mais na temporada. Sei que é dificil para ops moradores, ms, cabe avisar aos locatários que terao que cumprir as regras condominiais. Se eles transgredirem as regras, advirta o proprietário e se for o caso de reincidencia, multe. Logo ele vai escolher melhor para quem alugar seu imóvel.

Foto de perfilMaria Telma Falcão de Carvalho
Síndico(a) Profissional

Sr. Franklin, boa tarde. Tenho convivido com este assunto de forma intensa nos últimos anos e discordo do ponto de vista de alguns colegas. Dê uma olhada na matéria publicada neste link: http://www.condominiodofuturo.com/2012/01/12/condominio-residencial-locacao-para-temporada-pode-ou-nao-pode/ Este assunto é polêmico nos tribunais, pois existe jurisprudência a favor e contra locações de temporada em prédios estritamente residenciais. Esta discussão enseja muita reflexão sobre o assunto e dedicado bom senso, diante de tudo que já li e ouvi no judiciário. Cada caso é um caso à luz da Convenção e do Direito de Propriedade específico. Esta discussão não está encerrada de forma alguma. Há meios de contornar juridicamente e administrativamente este problema, sem dúvida alguma. No direito de propriedade condominial "o interesse coletivo prevalece sobre o individual". Há exceções, concordo, porém os argumentos são dinâmicos e veementes. Se alguém tiver alguma dúvida, aconselho a passar uma semana embaixo de um apartamento de temporada durante o carnaval. Após o término da locação mudará de opinião. Com certeza muitas noites servirão para contar carneirinhos..., e ao término dessa locação maluca, venderá certamente o seu imóvel. Compartilhem deste veneno e verão que a coisa não é bem assim. Na quarta feira de cinzas você estará chamando "urubu de meu loro" rsrsrs Leia a matéria em questão (escrita por um colega) e tire(m) suas próprias conclusões. Boa Sorte,

Foto de perfilEdylson Campos
Síndico(a) Profissional

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Prezado Edylson, obrigado pela atenção. Sinto que a sua afliação é parecida com a minha: Ver imposto a quem é morador antigo de um prédio com sua família, onde reinava o sossego, algo parecido com clube de festa. Onde as pessoas chegam de madrugada cantando, sorrindo alto e bebados... e o proprietário fica lá num outro imóvel contando seu ganho, sem pagar nada ao fisco (dolares, euros, reais... livre de impostos). Por outro lado a conta de luz sobe, a conta da água duplicada, o elevador pequeno fica congestionado ou quebra... e tudo isso tem que ser encarado como normal e protegido pelo direito de propriedade. Dizem os outros: É temporada. Talvez fosse o caso do SINDICONET encaminhar esta discussão para um seminário, pois seremos invadidos, autoritariamente, por uma ordem de festejos mundiais, sem normas necessárias para se viver esta questão. Os síndicos vão ter muito trabalho para enfrentar esta situação que vai contra a normalidade de uso de um prédio rigorosamente residencial.

Prezados , conforme a lei do inquilino ; regido pelo Art. 48 e segs. da lei 8.245/91 e Art. 37 da Lei 8.245/91 Código Civil Brasileiro.O LOCADOR tem direito de alugar seu imóvel e o LOCATÁRIO temporário tem os mesmos direitos do PROPRIETÁRIO ; esses direitos incluem acessar todas as áreas comuns e suas atracões e atividades poderá receber visitas e estas como visitantes poderão acessar tal áreas.O descumprimento desse direito pelos administradores,funcionários e síndicos ,caracterizam crime contra os direitos individuais , pois o condomínio é um domínio de todos e será passivo de ações judiciais para reparação de danos morais e materiais com indenizações de ate 100 salários mínimos;já ha nos tribunais juízes que deram ganho de causa aos LOCATÁRIOS temporários , criando uma jurisprudência . se o LOCATÁRIO acionar a justiça devido a não ter respeitados seus direitos é praticamente 100% causa ganha contra o condomínio e este terá que ratear o valor da indenização entre todos os condôminos. OBS: Todos os regulamento internos que dizem respeitos a normas do condomínio que de alguma forma tenta impedir os LOCATÁRIOS de usufruir das atividades oferecidas pelo CONDOMÍNIO são consideradas nulas diate da lei . Permita-me : Sou Edson Praxedes , Corretor de Imoveis , especializado em aluguel de temporada formado em direito imobiliário pela FVG - RJ

Foto de perfilEdson Praxedes
Outros

Cada caso é um caso, nos exemplos citados de algazarra no Carnaval do Rio logicamente é muito complicado para os moradores, porém inquilnos educados podem ser algumas vezes mais bem vindos que um morador fanfarrão costumaz. Me parece que o respeito e a aplicação das regras do Condomínio e do bom senso são o principal norte para a questão. Toca-lhe multa no proprietário que não filtrar bem seus inquilinos e também no morador que não filtra suas atitudes.

Foto de perfilEduardo Momm Ferreira
Condômino(a)

Eu estou sendo multado em R$2.400 (3 cotas condominiais) por cada locação de temporada que realizo graças a uma mudança feita as pressas no regulamento interno. Além de ser o prédio onde moro, scaneio a identificação de todos os inquilinos temporários, exigo a assinatura de todos mostrando que estão cientes das regras do prédio, e mesmo assim as multas vem chegando. A convenção cita o direito de propriedade e o uso estritamente residencial das unidades. É importante expor que o ?Aluguel de Temporada? é uma modalidade de locação prevista no art. da Lei 8.245/91, in verbis: ?Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.? A lei do inquilinato é única e, o que difere a locação convencional da locação por temporada, é apenas o prazo (que no caso da locação por temporada não pode ultrapassar 90 dias). Nosso tipo de locação nunca se equiparou ao sistema ?bed and breakfast? (cama e café), pois não prestamos nenhum tipo de serviço extra aos locatários. O que fazemos é locação por temporada e esse sistema é regido pela lei do inquilinato, como já foi exposto nos textos anteriores. Não existe locação por diárias (como citado em um parecer jurídico encomendado pela Síndica ao Dr Sylvio Capanema) a não ser em apart-hotéis, hotéis residência e equiparados. Existe apenas a locação residencial (convencional) e a locação por temporada que é uma modalidade especial de locação residencial. A própria Prefeitura do Rio isenta de qualquer formalidade quem quiser alugar até 03 quartos de sua residência para hóspedes eventuais. Acima dessa quantidade de quartos já deve ser enquadrado como Albergue e/ou Hostel e deverá ser licenciada como qualquer outro estabelecimento comercial. A Prefeitura do Rio de Janeiro e a Rio Tour apoiam e incentivam a prática para favorecer a população carioca, turistas domésticos e internacionais e ainda aliviar a sobrecarga da cidade com a falta de infraestrutura para atender a tantos visitantes. Se a lei do inquilinato é única e só se fala sobre a locação de temporada no art.48, citando como uma locação residencial, com que argumentos estão nos multando? Se deixar de ser residencial por gerar renda, a locação convencional (mensal ou anual) tb gera renda. Realmente estou desesperado com as multas que já chegam a quase R$30.000 e o abuso de autoridade em nosso condomínio. Meu direito de propriedade não vale de nada. Att, Egon

Foto de perfilEgon Aszmann Junior
Condômino(a)

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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