No que consiste o FAP -DEC 6042/07, do INSS?

A administradora está cobrando uma manutenção para enviar informações ao INSS, estou tentando entender do que se trata.

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Boa tarde prezado, Segue: Objetivo deste decreto é a alteração paraa adaptar o citado decreto ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Nexo Técnico Epidemiológico criados pela Lei n.º 10.666/2003. Por/conforme LIRIAN SOUSA SOARES Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial. opelegis@opelegis.com.br O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária prevê a redução da alíquota de contribuição previdenciária, a partir da competência abril (com recolhimento em maio), de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo, somente para os contribuintes individuais (trabalham por conta própria); os contribuintes facultativos (donas de casa, estudantes acima de 16 anos, por exemplo); e para o sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Os optantes terão direito a todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Os benefícios para essa modalidade de contribuição são limitados a um salário mínimo. Esse decreto também prevê que os valores dos benefícios serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC/IBGE. E deverão ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. E no caso dos benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste pelo INPC. O decreto regulamenta o Nexo Técnico Epidemiológico, que faz uma relação entre as atividades econômicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE) e os agravos descritos no Código Internacional de Doenças (CID-10). Esse Nexo entra em vigor a partir de 1º de abril de 2007 e foi montado com base nos agravos à saúde que cada atividade traz ao trabalhador, relacionando os CIDs que estavam relacionados a cada atividade. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não será mais condição indispensável para que o INSS conceda um benefício acidentário, quer por acidente de trabalho quer por doença ocupacional. Isso porque o perito baseado em uma tabela (Anexo II, lista B, do Decreto), vai poder estabelecer a relação entre o agravo à saúde descrito no CID e o CNAE. A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. Esse requerimento deverá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. Se isso não for possível pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS. Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo. Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse ponto as empresas devem permanecer alertas, pois o enquadramento em acidente do trabalho ou doença ocupacional, pode acarretar em estabilidade provisório, bem como indenizações. Por isso, cada caso deve ser analisado cuidadosamente desde a fase administrativa no INSS, para que não ocorra problemas futuros. Com essa nova metodologia houve um renquadramento das empresas em relação às contribuições para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que passará a viger a partir de junho de 2007. E também foi criado um Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por empresa, ao invés de por atividade, e se todos os prazos de publicação dos dados do FAP forem cumpridos, o mesmo entra em vigência a partir de 1º de setembro de 2007, mas caso contrário o prazo será o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. O Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato minsiterial que divugará que a listagem está disponível, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências. Com a aplicação do FAP as alíquotas fixas por atividade de 1% (baixo risco), 2% (médio risco) ou 3% (alto risco) poderão ser aumentadas ou reduzidas influindo no recolhimento que cada empresa faz a título de SAT para a Previdência. A aplicação do FAP será anual por empresa. A alíquota básica fixada no decreto ? anexo V ? poderá ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100% a depender da situação da empresa em relação ao seu segmento econômico, conjugada com a morbidade e demais fatores que influenciam em seus trabalhadores que serão levantados pelo Conselho Nacional de Previdência. Por exemplo, a empresa X está classificada em atividade de alto risco (alíquota de 3%), mas os seus empregados apresentam a mais baixa morbidade do setor, que é 0,5, então multiplica-se 3 x 0,5, o valor a ser recolhido a título de SAT será de 1,5%, ou seja, uma redução em relação ao percentual do setor de 50%. Ao contrário, caso os empregados da empresa apresentem a maior morbidade do setor, a alíquota de contribuição pode ser multiplicada pelo FAP 2,00%, passando o SAT para uma alíquota de 6%. Como esse novo sistema o risco deixa de ser por atividade e passar a ser por empresa, o que poderá ser uma diferencial na venda dos serviços, pois os recolhimentos do SAT poderão ser reduzir em até 50%, mas caso haja um número elevado de sinistros também poderá passar a recolher 100% a mais do que recolhem hoje. O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. O FAP sempre produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. O decreto também prevê que o enquadramento da empresa na contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, concedida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é de responsabilidade da mesma, podendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. Por isso, a necessidade de que a empresa faça corretamente seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para não correr risco de recolher a alíquota errada, e depois ser compelida a recolher a complementação dos valores mediante notificação fiscal da Secretaria. Apesar do decreto somente regulamentar o que a Lei n.º 10.666/2003 já dispunha, as empresas devem estar alertas no que tange ao enquadramento em acidente do trabalho ou doença ocupacional; à publicação do FAP de cada empresa, pois esta irá nortear o valor a ser recolhido à título de SAT e à elaboração correta do PPP, quanto às aposentadorias especiais, para não serem surpreendidas por desenquadramento por parte da Secretaria da Receita Previdenciária. Publicado: Repertório IOB de jurisprudência : tributário, constitucional e administrativo, nº 8, p. 330-329, 2. quinz. abr. de 2007 Att, Kleber- SP

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