Condômino deve ressarcir custas de processo judicial que perdeu contra o condomínio?

CONDÔMINO ENTROU NA JUSTIÇA CONTRA CONDOMÍNIO, REF. QUERER UTILIZAR ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO, MAS JUIZ NEGOU E O MESMO PERDEU A CAUSA. TRAZENDO DESPESAS DE CUSTAS DE PROCESSO DE ADVOGADO DE DEFESA DO CONDOMÍNIO. " NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO PREVÊ QUE CONDÔMINO QUE POR ATO PRÓPRIO, A QUALQUER TITULO CAUSAR DESPESAS OU DANO AO CONDOMÍNIO, RESPONDERA PELO CUSTEIO DA MESMA." obs. Mas o mesmo esta se negando a pagar essas custas, condomínio pode cobrar judicial do condômino?

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Respostas 10

Olá Flávio! De modo geral, se o advogado do condomínio pediu na contestação, na própria sentença o Juiz já determina que o vencido pague as custas do processo e honorários de advogado. Verifique com o advogado como foi no seu caso. De qualquer modo, a obrigação é dele de arcar com essas custas. Att.

Foto de perfilMárcio Spimpolo
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Flavio, Se a ação foi julgada procedente, certeza o réu foi condenado a pagar horários e custas processuais. Portanto, seu advogado deverá pleitear essas verbas por ocasião da execução. Já o valor que vc se refere e consta como regra da convenção, no meu entendimento só se aplica no caso de medida administrativa e não se aplica ao processo pelos os motivos já expostos.

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Flavio, com toda certeza. A parte vencida no processo geralmente é condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios podendo este variar entre 10, 15 e 20%. No entanto há casos em que a ação é julgada parcialmente procedente, determinando o juiz que cada parte arcará com as custas a que deu causa e honorários de seus respectivos patronos.

Foto de perfilcarlos alberto
Condômino(a)

Marcio, Valmir e Carlos; vocês são advogados, certo? Então alguém explica a questão da sucumbência; porque numa ação do condômino contra nós, que nós vencemos, o advogado levou os honorários que nós pagamos e + a sucumbência; disse-nos que isso é de lei, cada parte paga a seu advogado e a parte perdedora paga ao patrono da parte ganhadora essa tal de sucumbência. Fomos enganados? Quem explica? Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Marisa foram! a sucumbencia sempre é do requerente ou requerido em um processo, nunca do advogado. CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide § 2º do art 475-Q) Flavio O condominio não pode cobrar essas despesas por sua conta. Em açoes judiciais, quem determina quem paga quem , o quanto e porque é o juiz.

Foto de perfilRoberto Martins
Síndico(a) Profissional

Marisa, Os honorários advocatícios podem ser divididos em dois: honorários contratuais, combinados entre o advogado e o seu cliente, como retribuição pelo trabalho; e honorários de sucumbência, fixados pelo Juiz na sentença. A titularidade dos honorários contratuais é do advogado. A titularidade dos honorários de sucumbência é naturalmente da parte vencedora do processo (condomínio), como reparação pelo que gastou com seu advogado. Porém, já vi muitos 'advogados' colocando no contrato que além dos honorários contratuais, os de sucumbência também pertencerá a ele. Minha opinião: se o advogado combinou de cobrar um valor 'simbólico' na propositura da ação contando com a sucumbência, é legítimo. Se ele recebeu um valor justo no início ou se recebe mensalmente do condomínio para prestar assessoria, penso que a sucumbência deva ser do condomínio. O que vai determinar isso é a forma de contratação (o que se combinou por escrito) Espero ter esclarecido. Desculpe pela demora no retorno. Abraço!

Foto de perfilMárcio Spimpolo
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Roberto e Marcio Agradecida pelas respostas; positivamente fomos enganados, 20% do valor da causa e o advogado disse que a sucumbência por lei era dele. Axé

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Marcio Muito comum a sua colocação sobre a cobrança de honorarios do advogado, mas pela respeito a etica que a OAB cobra de seus filiados, não é correto a cobrança simbolica, pois segundo a OAB afeta a credibilidade do profissional. Trocando em miudos, um bom profissional cobra seus honorarios e ponto final. Fora disso eu considero picareta.

Foto de perfilRoberto Martins
Síndico(a) Profissional

Olá Roberto! Concordo com você. Infelizmente, como em todo seguimento, existem maus profissionais que sucateiam o trabalho. Vamos lutando contra eles! Abs.

Foto de perfilMárcio Spimpolo
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Caramba. Nunca vi tanta informação desencontrada. Vamos lá Primeiro, tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais são do advogado. Os contratuais conforme já dito, acordado entre o contratante e contratado, como forma de remuneração do trabalho. Os sucumbenciais, fixados pelo juiz entre 10 e 20%, como recompensa pelo bom trabalho prestado pelo advogado, que leva em consideração o zelo, grau de dificuldade, oposição da parte contrária, este também pertencente ao advogado vencedor da causa. O antigo código de processo deixava esta dúvida, de que a sucumbência pertencia à parte como meio de custear os gastos CPC/73 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios Posteriormente, o estatuto da advocacia e da OAB - Lei 8.904/94 - pretendendo cessar qualquer dúvida a respeito do tema, estabeleceu, expressamente, em seu artigo 23, que os honorários de sucumbência seriam de titularidade do advogado. Contudo alguns juízes, na minoria , decidiam que pertencia à parte, não reconhecendo o Estatuto do Advogado, causando grande confusão, acabando por alguns advogados serem tratados como desonestos, embora acobertados por lei federal CPC/15 acabou acabou com a discussão, firmando que pertence ao advogado. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Foto de perfilEdvaldo Luiz Mai
Condômino(a)

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