Uso da vaga para deficientes

Moro em um condomínio de prédios com 190 apartamentos no total. Todos os apartamentos possuem vagas de garagem (1 ou 2), e possuímos 5 vagas para deficientes localizadas de maneira estratégica para atender da melhor maneira possível nossos 11 blocos. Isto posto, estamos enfrentando problemas com uma moradora, que tem uma limitação de locomoção, e que está fazendo uso de sua deficiência, ao nosso ver com má fé, para tirar vantagem sobre os outros moradores em benefício de terceiros que não possuem deficiência. Explico. Esta moradora possui duas vagas de garagem, vagas essas que são de melhor localização do que as deficiente em relação ao seu apartamento. Ou seja, suas vagas são de mais fácil acesso e muito mais próximas a seu apartamento do que a vaga de deficiente. Só aí, acreditamos que o bom senso não justificaria o uso da vaga de deficiente por parte dela. Porém, ela faz uso de má fé, parando seu carro na vaga de deficiente, para deixar uma de suas vagas livre para seus amigos e visitas. (Tivemos um caso recente de um visitante deficiente que não conseguiu estacionar o carro, pois a vaga coletiva estava ocupada por ela, enquanto a vaga dela estava ocupada por um visitante). Pesquisei aqui no próprio Sindiconet, e vi que a lei de vagas para uso por parte de deficiente não se faz obrigatória em condomínios particulares de moradia (Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004 - Lei sobre Acessibilidade em Edificações). Porém nós as temos, e temos nossas regras internas definidas em assembléia para o uso das mesmas, que diz que a vaga de deficiente é destinada para chegada e saída de visitantes deficientes, e que cada morador deverá se utilizar apenas do espaço determinado da sua vaga. Por mais de uma vez já lhe foi solicitado retirar seu carro da vaga de deficiente (em muitas delas a sua vaga particular estava vazia, mas ela parou na deficiente apenas - aparentemente - para afrontar a administração do condomínio), e ela se recusou, dizendo ser deficiente e que nada nem ninguém lhe tiraria o direito de estacionar ali. Sei que existem casos, e casos. Mas está mais do que provado que ela faz uso da sua deficiência usando de má fé em benefício próprio, ou em prol de um não deficiente, e assim prejudicando os outros 191 apartamentos que podem vir realmente a necessitar da vaga. Não acho que estamos errados em querer que ela siga as regras do condomínio, assim gostaria de uma orientação a respeito. Att, Marcos

Imagem de perfil Marcos Monteiro
Conselheiro(a)


Respostas 11

Me esclareça dois pontos: 1.As vagas de vocês são de alguma forma vinculadas às unidades? 2. E essas vagas de deficientes são apenas para visitantes?

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Olá Marcos, Boa tarde! Pelo que li em suas informações, me parece estar querendo tirar proveito desta situação, cabe aqui dizer que para ela ser enquadrada como deficiênte físico, tem todo um processo médico e consequentemente comprovações. Agora, tem o idoso também, não sei qual a idade dela mais enfim, ela pode apelar para esta deficiência. Diante disso, já que estão com dúvidas sobre isso e até mesmo para comprover tal deficiência física, se é que ela tem, peça um parecer medico com relação ao estado fisico das condicções de mobilidade física desta condômina e estipule uma data para que apresente este parecer, caso não cumpra, multa nela. Vc. esta "calçado" em atender a norma de acessibilidade, faça cumprir, se não vira bagunça

Foto de perfilArquiteto José Antonio
Outros

1. Sim. 2. Não está explícito, porém a leitura do regulamento (o qual transcrevo o capítulo referente à garagem abaixo) nos leva a tal entendimento quando o mesmo diz: "Cada condômino terá direito exclusivamente ao número de vagas na garagem que esteja especificado em seu título de propriedade." e "É liberada a entrada de deficientes visitantes, com a autorização dos condôminos, pela garagem apenas para entrada e saída da pessoa.", pois entendemos que, em um universo de 190 apartamentos, todos possuidores de vagas vinculadas às unidades, as vagas de deficientes devem estar à disposição daqueles portadores de deficiência que não possuem vaga cativa, e apenas de maneira rotativa para chegada e saída. Capítulo XI ? Da Utilização da Garagem As vagas da garagem foram estabelecidas para cada unidade, no ato da compra do apartamento limitadas às demarcações pintadas no pavimento. Art. 1º A garagem do Condomínio destina-se exclusivamente à guarda dos veículos, devidamente identificados com o cartão do Condomínio e cadastrado no sistema da Administração. Parágrafo 1º Os condôminos deverão se utilizar apenas do espaço determinado da sua vaga, sendo vetado colocar veículos que invadam a vaga dos vizinhos e ou não permita a adequada abertura de suas portas, sem encostar nos veículos das garagens vizinhas. Parágrafo 2º Os condôminos poderão colocar motos em suas vagas, juntamente com o seu veículo, desde que não ultrapasse os limites da suas vagas e não dificultem a abertura das portas dos veículos das vagas vizinhas Art. 2º Cada condômino terá direito exclusivamente ao número de vagas na garagem que esteja especificado em seu título de propriedade. Parágrafo Único: Está autorizada a cessão para visitantes, desde que o condômino não possua veículo e/ou possua mais de uma vaga, porém com autorização por escrito do proprietário. Art. 3º No caso de locação de apartamento, o locatário terá direito à respectiva vaga, devendo o proprietário, expressamente, transferir ao Locatário as obrigações deste Regulamento. Art. 4º É obrigatória a aquisição de controle remoto ou microchip para o acionamento do portão de acesso de veículos ao Condomínio, quando disponível esse serviço, ficando vedado o acionamento de buzinas para chamar a atenção da Portaria, já que é terminantemente proibido aos funcionários o acionamento para a abertura do portão de veículos aos moradores. Caso o morador por qualquer motivo esteja sem o equipamento para o acionamento do portão, se for para entrar no Condomínio deverá estacionar seu veículo na vaga destinada à visitantes ou em local fora do Condomínio, identificar-se junto ao porteiro e preencher e assinar termo de responsabilidade, para somente depois desse procedimento o porteiro liberar o acesso do portão. Art. 5º A velocidade permitida no Condomínio será de 10 Km/h ( dez quilômetros por hora). Art. 6º É obrigatório o uso de farol no período noturno e no período compreendido entre 22:00 e 07:00 da manhã, não acionar a buzina e manter o volume do som do carro baixo. Art. 7º É liberada a entrada de deficientes visitantes, com a autorização dos condôminos, pela garagem apenas para entrada e saída da pessoa. Art. 8º É proibido manter o portão da garagem aberto mais do que o tempo necessário para acesso às dependências da mesma. Art. 9º Será expressamente proibido: 1 ? A entrada ou saída de pessoas à pé pelo portão de acesso de veículo(s); 2 ? A entrada de veículos de visitantes na garagem, exceto deficientes ou se o condômino ceder sua vaga, mantendo o veículo visitante com o cartão do estacionamento para visitantes.

Foto de perfilMarcos Monteiro
Conselheiro(a)

Boa tarde Marcos. Ao que entendo as vagas são provisórias, pois você fala: ´´Porém nós as temos, e temos nossas regras internas definidas em assembléia para o uso das mesmas, que diz que a vaga de DEFICIENTE É DESTINADA PARA CHEGADA E SAÍDA DE VISITANTES, e que cada morador deverá se utilizar apenas do espaço determinado da sua vaga.´´ Sendo este exatamente o texto do Regimento, entendo que as vagas são exclusivas para visitantes e que estes sejam deficientes. Dessa forma o uso de qualquer condômino, mesmo que deficiente torna-se irregular. Se minha interpretação estiver certa, não entendo porque o síndico ainda não tomou providencias e aplicou as penalidades descritas na convenção.

Foto de perfilLeandro Bazilio
Subsíndico(a)

Olá José Antonio, boa tarde. A pessoa possui menos de 30 anos. Possui um atestado médico alegando a deficiência (visível na perna). Porém, caminha normalmente entre sua unidade e a portaria cerca de 100m, diariamente. Em momento algum estamos colocando em dúvida sua deficiência, e sim a conduta, onde tira vantagem da deficiência em prol de uma terceira pessoa (amigos e visitantes). Ela já chegou a dizer ao síndico: "eu tenho 3 vagas (as minhas duas e a de deficiente), e você não pode fazer nada contra isso".

Foto de perfilMarcos Monteiro
Conselheiro(a)

Marcos para mim está claro que cada um ocupa a vaga que comprou, havendo exceção apenas para visitantes portadores de deficiência; está claro também a obrigatoriedade do uso do cartão de identificação no veiculo, de forma que é o caso de advertência seguida de multas. Tem gente que só entendo quando dói no bolso, certo? Boa sorte

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Marcos, qual a dúvida de que ela está infringindo a regra de uso dessas vagas de deficientes?!?! Se está claro que são vagas para visitantes, nenhum morador pode colocar o carro nessa área, seja deficiente ou não; se fizer, é advertência e multa. Simples assim.

Foto de perfilAngela MG
Síndico(a)

Marcos Algumas pessoas confundem deficiencia com inconsciencia. Muito bem lembrado da sua parte que o condominio não possue nenhuma responsabilidade quanto a lei de acessibilidade, apenas oferecendo comodidade a seus proprietarios e visitantes, por digamos assim humanidade. Vou te dar uma dica, todos os veiculos de deficientes devem ser registrados e identificados (por adesivos) para pleitear essas vagas.

Foto de perfilRoberto Martins
Síndico(a) Profissional

Prezado Marcos As vagas são "para deficientes visitantes", não para "uso exclusivo de condômino deficiente". Mandar advertência e na insistência multar de acordo com as regras condominiais. Se ela insistir multar todo mês que ele insistir na ilegalidade. Nilo A. Borges Jr.

Foto de perfilnilo de araujo borges junior (advo)
Conselheiro(a)

Entendo que está havendo abuso ao se apropriar da vaga de visitante com a intenção de acumular uma vaga adicional. Multa nela e já vão informando a assessoria jurídica do condomínio, caso ela engrosse.

Foto de perfilPaulo Gurgel
Conselheiro(a)

Marcos, é importante observar que essas vagas para visitantes deficientes são apenas permitidas para estacionar enquanto o deficiente embarca ou desembarca, ou seja, no máximo cinco minutos para o desembarque e depois tem que se colocar o carro para fora do condomínio. Qualquer coisa diferente disso será também uma irregularidade da administração em permitir. Assim sendo, para cobrar que essa pessoa cumpra as regras, tem-se que dar o correto cumprimento ao RI. É liberada a entrada de deficientes visitantes, com a autorização dos condôminos, pela garagem apenas para entrada e saída da pessoa.", pois entendemos que, em um universo de 190 apartamentos, todos possuidores de vagas vinculadas às unidades, as vagas de deficientes devem estar à disposição daqueles portadores de deficiência que não possuem vaga cativa, e apenas de maneira rotativa para chegada e saída.

Foto de perfilvictor ferreira
Condômino(a)

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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