Artigo 71 e 73? É obrigatório aparecer em folha? E Receber?

Sou porteiro em dois condomínios registrado em carteira. Neste mês de outubro fazendo uma escala de 12X36 recebí R$ 1640,58 líquido fazendo das 19:00 ás 07:00hs. E no outro recebí R$ 1498,88 líquido fazendo das 18:00 ás 06:00hs. Será que está correto? No que recebo mais, vem expecificado o artigo 71 e 73, e ainda o feriado. Ja no outro não vem. São duas administradoras de condomínios diferentes. Sou empregado direto do condomínio, e quem administra são as empresas de administradoras de condomínios. ALGUÉM PODE ME AJUDAR? Att.

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Porteiro(a)


Respostas 1

Prezado Lima, À rigor, sua pergunta está um tanto quanto vaga mas é possível responde-la da seguinte forma: Sim, é obrigatório aparecer em folha e em holerite, por ter natureza salarial. Um abraço Base Legal: Artigo 71 da CLT § 4º ? Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art. 73 ? Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

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Gerente Predial

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