O CONDOMÍNIO PODE SER PROCESSADO POR EXIGIR CNH OU RG TAIS DOCUMENTOS?

estamos adotando um sistema de identificação com mais rigidez. somente pode ter acesso ao condominio quem estive CNH OU RG. A CNH É EXIGIDA PARA QUEM ESTA DIRIGINDO, E RG PARA OS PEDESTRE. O CONDOMÍNIO PODE SER PROCESSADO POR EXIGIR TAIS DOCUMENTOS?

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Zelador(a)


Respostas 15

Marcos, você só pode exigir que a pessoa se identifique e não com qual documento pois vocês não têm legitimidade para fiscalização de trânsito.

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Marcos Pelo que li no seu perfil você é zelador. Já conversou com o síndico ? acho que ele pediu identificação, que tanto pode ser CNH como RG pois contém fotografias. CNH para quem esta dirigindo ? em que circunstâncias ? Nilo de Araújo Borges Junior

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Conselheiro(a)

sim já falei com o sindico, porem estamos preocupados com os possíveis processo já prometido por alguns visitantes. porem temos respaldo do regimento. mas esses documentos são para identificação somente. porem se não tiver a cnh não entra no condominio com o carro.

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Zelador(a)

Marcos, a função da portaria é identificar os visitantes e o veículo e não fazer a fiscalização de trânsito pois independente se a via é privada ou pública essa fiscalização cabe aos órgãos públicos competentes mas de todo modo se essa medida está causando polêmica sugiro que seja levada a uma assembléia.

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Outros

Marcos, Essa decisão não poderá ser adotada de forma unilateral, por vc na condição de zelador e simples funcionário do condomínio. Qualquer documento oficial com foto (CNH, RG, CTPS...) tem valor legal para esse fim. Melhor vc consultar o síndico antes, para não incorrer em erros e o condomínio não ser penalizado, no direito de ir e vir das pessoas, por conta de restrição as exigências impostas por vc. Então, o motorista que não portar a CNH não acessa as dependências do condomínio, é isso? Se o condomínio for processado por conta dessa exigência unilateral e abusiva da sua parte, quem responde o processo? Vc como zelador ou o síndico como gestor do condomínio? Cuidado hein!! A coisa é seria, ok? Detalhe, quem responde pelos os eventuais danos do visitante ou prestador causados ao condominio é o condômino que autorizou o acesso a sua unidade, certo?

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Marcos, leiam com calma o Regulamento Interno, verifique se para entrar com o carro deve ser apresentada a CNH, afinal de contas o que vcs querem: identificar visitantes ou ser agente de trânsito?! A identificação de uma pessoa / visitante se dá pelo RG, CNH ou mesmo um crachá de empresa que contenha as informações necessárias e foto do portador; exigir CNH para entrar com o carro vai além do que o condomínio pode exigir, uma vez que condomínio não é agente de trânsito.

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Síndico(a)

Marcos Identificação com documento com fotografia tudo bem. Mas exigir CNH com a finalidade de fiscalizar é usurpação de função pública, que constitui crime com detenção de três meses a dois anos, e multa (Código Penal art. 328). Prezado Valmir, dê um descanso (férias) para o direito de ir e vir. Um feliz e prospero Ano Novo para todos. Nilo de Araújo Borges Junior

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Conselheiro(a)

na verdade isso foi imposta por parte do concelho do condominio o sindico e pela empresa que trabalho. to apenas cumprindo ordens. porem somos nós que somos esposto ao aplicar essa ondem.

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Zelador(a)

tambem conta no regimento que so pode adentrar de carro no condominio apenas aquelas pessoas que apresentar a cnh para cadastro na portaria. foi aprovada em assembleia.

Foto de perfilmarcos carmassio
Zelador(a)

Marcos, Convenção ou assembleia de condôminos não dão poderes ao condomínio para exigir o que só o poder público pode exigir. Converse com o síndico, explique os problemas que estão tendo para cumprir essa ordem e se alguém chamar a Polícia ou mesmo processar o condomínio, não é um problema do funcionário que cumpre uma ordem absurda como essa.

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Síndico(a)

Marcos Peça ao síndico para ler os nossos comentários Diga que alertarmos que quem vai para a cadeia é o síndico que deu as ordens e não a assembleia (que nem presa pode) e muito menos o zelador que só cumpre ordens. Nilo de Araujo Borges Junior

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Conselheiro(a)

DA EXIGÊNCIA DA CNH NOS LOTEAMENTOS FECHADOS - LEGALIDADE A insegurança existente nos grandes centros urbanos, associada à necessidade de uma qualidade de vida saudável, longe do stress urbano gerado, em sua maioria, pela ausência de um adequado planejamento urbano, ensejaram o desenvolvimento de diversos loteamentos fechados. Estes, para alguns urbanistas, verdadeira figura de exclusão urbanística; para outros, fonte de especulação imobiliária e investimento. Não obstante todas as considerações feitas acerca de sua funcionalidade urbana, os loteamentos fechados têm sido o meio encontrado por parte da população urbana de garantir à sua família um local seguro, de integração social, e, de convivência harmônica entre os proprietários de imóveis. Todavia, nos estatutos sociais e sua respectiva regulamentação, das associações de moradores (responsável pela administração do loteamento fechado), tem, com freqüência, a previsão da exigida a apresentação da carteira nacional de habilitação para motoristas, proprietários ou não de imóveis, ao adentrar no loteamento fechado, o que pode ensejar questionamentos sobre a legalidade desta exigência, bem como sobre a responsabilidade por danos causados pelo condutor não habilitado para dirigir, no interior do sobredito loteamento. Este o objetivo do presente estudo, que apresentamos com as seguintes considerações. Inicialmente, faz-se necessário para melhor entendimento da questão posta em discussão conceituar a expressão loteamento fechado. O modo convencional de loteamento é a divisão voluntária do solo em unidades edificáveis (lotes), com abertura de vias e logradouros públicos, na forma da legislação pertinente. Esse loteamento fica sujeito ás normas civis estabelecidas pela União, Código Civil e Lei nº 6.766/79, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.785/99 e normas urbanísticas impostas pelo Município na legislação edilícia adequada às peculiaridades locais. Norte outro, os loteamentos especiais, também conhecidos por "condomínio horizontal" ou "loteamento fechado" vêm sendo implantados sem que haja uma legislação de regência adequada para esse tipo de empreendimento, quer federal ou mesmo local regulamentador de seus aspectos urbanísticos. Esses loteamentos são bem diferentes dos convencionais, na medida em que as áreas de domínio público tem utilização privativa por seus moradores. O doutrinador Hely Lopes Meirelles conceituando os denominados loteamentos fechados, ensina-nos que, ?verbis?: ?Os loteamentos especiais estão surgindo principalmente nos arredores das grandes cidades visando descongestionar as metrópoles. Para esses loteamentos não há, ainda, legislação superior específica que oriente a sua formação, mas nada impede que os Municípios editem normas urbanísticas adequadas a essas urbanizações. E, tais são os denominados ?loteamentos fechados?, ?loteamentos integrados?, ?loteamentos em condomínio?, com ingresso só permitido aos moradores e pessoas por eles autorizadas e com equipamentos e serviços urbanos próprios, para auto-suficiência da comunidade.?[1] (negritamos) Por sua vez, o doutrinador José Afonso da Silva, ao lecionar sobre o tema em foco, com a costumeira percuciência leciona que, ?verbis?: ?constitui modalidade especial de aproveitamento condominial de espaço para fins de construção de casas residenciais térreas ou assobradadas ou edifícios. Caracteriza-se pela formação de lotes autônomos com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, confinando-se com outras de utilização comum dos condôminos.?[2] Em assim sendo, pode-se concluir que o loteamento fechado é o parcelamento do solo urbano, feito com fundamento nos preceitos estabelecidos pela Lei nº 6.766/79, tendo por diferencial do chamado loteamento convencional, a associação dos adquirentes dos lotes, por terem objetivos comuns. O loteamento fechado é aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado pelos documentos elencados no art. 18 da Lei nº 6.766/79, é procedido observadas as formalidades legais, o registro do loteamento pelo Oficial Registrador do Cartório Imobiliário da situação do imóvel. Registrado o loteamento fechado, com fundamento no art. 22 do citado diploma legal, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o domínio do Município. Assim dispõe o art. 22 da Lei nº 6.766/79, ?verbis?: ?Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo."

Foto de perfilmarcos carmassio
Zelador(a)

Vi algumas resposta aqui como: "O morador é responsável pelos visitantes" Ok, mas se eu nao fizer a identificação através de um documento oficial, o que prova que o morador liberou o acesso do visitante, caso esse venha a causar algum dano no condomínio? O morador pode simplesmente dizer que nao autorizou e o porteiro foi displicente! Pode exigir ou nao documento para liberar a entrada?

Foto de perfilMatheus Plazas
Síndico(a) Profissional

Saudações Marcos É uma Questão que vem sendo discutida a muito tempo. Em primeiro lugar sugiro que você veja o que a Convenção e o Regulamento Interno do seu Condomínio fala sobre o assunto em Questão. Entenda que você é responsável pelo cumprimento das Normas Condominial. Você NÃO tem poder de fiscalizar Condutores que estão conduzindo veículos sem CNH. Contudo o condômino deve ser informado sobre a situação. Imaginemos o seguinte: Um prestador de serviços, ou visitante atropela um CONDOMÍNIO no interior do Condomínio em que você está fazendo o controle de acesso. Quem o Condomínio responsabilizará pelo acidente? Por isso ANTES de tudo é preciso que você esteja amparado pela convenção e pelo regimento interno. Aquele Abraço Robson L.S.Queiroz Gestor de Segurança Patrimonial queiroz.coordnoturno@gmail.com

Foto de perfilROBSON LUIZ DOS SANTOS DE QUEIROZ
Gerente Predial

Saudações Marcos É uma Questão que vem sendo discutida a muito tempo. Em primeiro lugar sugiro que você veja o que a Convenção e o Regulamento Interno do seu Condomínio fala sobre o assunto em Questão. Entenda que você é responsável pelo cumprimento das Normas Condominial. Você NÃO tem poder de fiscalizar Condutores que estão conduzindo veículos sem CNH. Contudo o condômino deve ser informado sobre a situação. Imaginemos o seguinte: Um prestador de serviços, ou visitante atropela um CONDOMÍNIO no interior do Condomínio em que você está fazendo o controle de acesso. Quem o Condomínio responsabilizará pelo acidente? Por isso ANTES de tudo é preciso que você esteja amparado pela convenção e pelo regimento interno. Aquele Abraço Robson L.S.Queiroz Gestor de Segurança Patrimonial queiroz.coordnoturno@gmail.com

Foto de perfilROBSON LUIZ DOS SANTOS DE QUEIROZ
Gerente Predial

Imagem de perfil Matheus Lima • Porteiro(a)

No condomínio onde trabalho o condutor tem que ser identificado como condutor apresentado a CNH caso não tenha é orientado que entre como pedestre

Pesquisei bastante mas sempre é sobre casos de o AGP não liberar por causa de CNH vencida mas sobre lei não encontrei

Apenas que o condomínio tem autonomia com base no regimento interno se fazer cumprir a lei sendo todo cidadão condutor está habilitado mas a questão de verificar dados e validade isso já passa de umas simples identificação e registro que não é a função

Então a minha dúvida continua, pôde ou não o condomínio pedir CNH como identificação do condutor.

No meu meu intendimento (minha opinião) se é condutor tem que ser identificado como condutor, motoboy, visitando etc.

Já tive vários problemas principalmente com ADV (ADVOGADOS) que querem somente apresentar carteirinha da OAB como identificação

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?