É legal construir um edifício garagem de 5 andares entre dois condomínios residenciais ?

Moro Em são Cristóvão / Rio de Janeiro. Nosso condomínio foi construído em um terreno que pertencia a um grande hospital. Parte do terreno foi vendido a duas grandes construtoras. Nestas partes do terreno foram construídos 2 grandes condomínios: 1 com 120 apartamentos e outro com 200 apartamentos. Ambos os edifícios possuem janelas e sacadas nos seus quatro lados. Entre os dois edifícios existe um terreno vazio (aprox 24 m de frente e 85 m de fundos ) que o Hospital usa como oficina. Ocorre que o Hospital tem projeto já autorizado pela Prefeitura de construir um Edifício Garagem ( 7 andares: dois para baixo e cinco para cima) entre os dois grande edifícios residenciais. Nosso receio é que está nova construção possa provocar algum abalo nas construções do entorno. Outra preocupação é que sendo um edifício de estacionamento vazado vai haver muito barulho de trânsito decorrente de um estacionamento 24h, emissão de gases, além da provável proximidade deste edifício das janelas e sacadas dos edifícios já existentes. Durante a construção também haverá muito barulho. Minha dúvida é: existe alguma impedimento legal para construção de um edifício garagem entre dois edifícios residenciais. Considerando todas as colocações acima ?

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Conselheiro(a)


Respostas 3

Luiz, se a prefeitura autorizou não há mais nada a ser feito.

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Outros

Luiz, autorizado pela prefeituras e respeitados os recuos legais, é legal sim, ok

Foto de perfilAderson José de Oliveira
Síndico(a)

Agradeço o esforço em responder. Não sou advogado, mas andei pesquisando o assunto e não concordo com as respostas. A prefeitura pode ter autorizado, mas não é a palavra final. O Código Civil também nos ampara com a vedação ao uso anormal da propriedade e com diversas proibições no direito de construir. Vide o código civil no Capítulo V do Código Civil - Lei 10506 que versa sobre o Direito de Vizinhança. Cito ainda ação de nunciação de obra nova (artigos 934 e seguintes do CPC). Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; Att

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Conselheiro(a)

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