se o condômino ofender/injuriar/difamar o síndico,o advogado do condomínio deverá processá-lo ou não

o síndico foi ofendido no exercício da função de síndico,em e-mails postados em grupo de e-mails do condomínio e durante assembleia geral,então o advogado do condomínio,na minha opinião deve ajuizar ação judicial para defender o síndico,a fim de evitar ação de danos morais por parte do síndico contra o próprio condomínio,ou então colocar o condomínio como litisconsorte passivo.

Imagem de perfil giselle rocha ferreira
Condômino(a)


Respostas 5

O advogado nem ao menos tem o poder de processar ninguém sem que o autor da ação queira e o contrate. Quanto a ofensa, injuria e difamação eu só opino conhecendo os fatos. O que alguns chamam de ofensa para outros será liberdade de expressão. Não se preocupe com a possibilidade do síndico acionar o condomínio por falta de ação do próprio sindico, como eu disse: o único que tem legitimidade para propor ação contra os ofensores é o próprio síndico ou condomínio representado por ele. A pena por crime atinge só o criminoso. Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Giselle Ofensas, agressões, injurias ... para qualquer pessoa independentemente da função devem ser levadas na justiça,ou seja, o síndico deverá fazer um B.O. O condomínio e o advogado do condomínio não podem fazer nada, infelizmente.

Foto de perfilANGELICA THOMAZ
Síndico(a) Profissional

Gisele, Eu nãosei que tipo de ofensas o sindico sofreu para avaliar se vale a pena entrar com processo. Dependendo do caso eu aplicaria uma advertência pela falta de respeito ofensa à moral. Esse tipo de ação quem deve ajuizar é o próprio que sentiu ofendido. O mesmo deverá ir na delegacia mais próxima e fazer um BO.

Foto de perfilMaria Telma Falcão de Carvalho
Síndico(a) Profissional

Essa questão é de foro intimo e diz respeito somente ao sindico, independentemente de quem comparecer ou for parte no polo passivo da ação, e de regra, não cabe no caso em tela a figura do litisconsorte passivo.

Foto de perfilPessoa bloqueada

Giselle! No seu questionamento para poder formar uma opinião deve-se primeiramente identificar os elementos envolvidos. Vamos a eles: 1 - O Síndico representa a empresa-condomínio, portanto, é considerado uma pessoa jurídica e não física; 2 - Se a ofensa (seja ela qual for) for dirigida diretamente a pessoa do síndico, podemos classificá-la como uma ação física. Já se a ofensa for dirigida ao síndico como Administrador (onde envolve assuntos condominiais) se caraterizará como ofensa a pessoa jurídica- A Administração do condomínio; 3 - Se a ofensa foi diretamente ao síndico (pessoa física), cabe ao ofendido se assim desejar mover uma demanda judicial de reparação (neste caso o Juízo é que determinará sua procedência); 4 - Se a ofensa foi ao síndico como pessoa jurídica, neste caso a ofensa é dirigida a Administração do condomínio. Cabe ao síndico se desejar pedir reparação, inclusive, judicial. Neste caso, tendo o condomínio assistência jurídica é dever do advogado se solicitado pelo sindico, mover a ação reparatória, e caso tenha despesas de honorários advocatícios elas serão por conta do condomínio, já que a ofensa foi dirigida a Administração do Condomínio, na pessoa do síndico; 5 - Já quanto ao síndico pleitear reparação moral contra o condomínio, no meu entendimento não é cabível, visto ser ele (sindico) é uma pessoa jurídica, ou seja: o representante do condomínio. Espero ter acrescentado mais dados para sua analise.

Foto de perfilAmilton Silva
Síndico(a)

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?
Ocorreu um erro inesperado 0 - Unknown Error