Não. O correto é ver o que a sua Convenção diz sobre o assunto. Se a convenção for omissa a respeito o subsíndico não assume de jeito nenhum e é necessário convocar uma assembleia com urgência para eleger um síndico.
Abraços
Beatriz,
Não, não é correto.
Esse assunto está disciplinado na convenção. O subsíndico assume imediatamente quando o sindico renuncia, mas ele tem um prazo para convocar uma assembleia para eleger novo sindico.
Ele pode até se candidatar, mas será para cumprir um mandato tampão, ou seja:> se faltava 6 meses para o sindico terminar sua gestão, o novo síndico ficará apenas 6 meses e após, convocar nova eleição.
Compliquei?
Qualquer coisa, retorne com duvidas.
Beatriz, na lei (código civil) só é exigido o cargo de síndico. O subsíndico nem é citado como possibilidade. Se a convenção determina que haverá um subsíndico, então elege-se também um.
O que vai determinar se o subsíndico assume até o final do mandato ou não é a convenção. Se tiver, cumpra-se. Se não tiver, deverá haver eleição para síndico. Os cargos do condomínio (salvo se especificado em convenção) não são iguais à cargos políticos, onde o vice-prefeito assume no lugar do prefeito; vice-governador assume no lugar do governador, e assim vai. Até porque como citei antes, a lei nem fala da possibilidade de haver um sub-síndico.
Numa situação atípica, onde o síndico renuncia sem marcação prévia de eleição para substituí-lo, o subsíndico pode e deve assumir para tocar o condomínio - afinal o barco tem que navegar - mas de preferência já deverá marcar a assembleia de eleição de síndico.
Porquê o subsíndico não assumir ? Como colocado pela lei, o síndico é o administrador do condomínio e dele representante de fato. As pessoas quando votaram, votaram no fulano para administrar seu patrimônio e o representarem perante à comunidade externa. E esse fulano saindo não há passagem de direito para o sub-síndico (ainda considerando que não há especificidade na convenção).
Vocês podem até aceitar que o subsíndico assuma até o final do mandato mas não é o correto a ser feito. E tendo eleição o mandato do novo síndico seguirá o tempo que está estipulado na convenção, independente de quanto tempo ficou o síndico renunciado (mais uma vez considerando que não há especificação na convenção).
Caro Paulo Miller,
Me permita, por gentileza, fazer duas observações:
1 - O cargo de subsíndico não é exigido nas convenções a partir de 2002, mas antes dessa data tinha a figura do subsíndico, então, a maioria dos condomínios tem a função de subsíndico e como consta na convenção, vale para substituir o sindico em caso de afastamento do sindico;
2 - Também na grande maioria das convenções consta que o subsíndico assume imediatamente a função de síndico em caso de afastamento do mesmo, podendo ficar até o prazo que determinar a convenção, que normalmente é de 30 dias e nesse prazo o subsíndico deverá convocar assembleia para eleger novo síndico.
O próprio subsíndico pode se candidatar e se vencer fará o mandato tampão.
Esse novo síndico vai exercer a função de síndico até o período em que vencer o prazo do sindico , conforme consta na convenção.
Telma, repare que na minha colocação deixei claro várias vezes quanto à possibilidade da convenção exigir o sub-síndico e suas atribuições.
A convenção determina o tempo de mandato de qualquer síndico eleito. Se a mesma convenção não determina que a eleição proveniente da renúncia do síndico é uma "mandato-tampão", então ele tem direito ao mandato convencionado, ou seja, tempo total.
Torno a citar: mandato de sindicatura não é igual à mandato político que tem eleição com data pré-marcada.
Beatriz eu não iria nem me meter, mas em seu benefício vamos lá:
A lei não exige e nunca exigiu a figura de subsíndico. Mas não proíbe que os condomínios o tenham. Então o que a lei 4591/6 diz (ou dizia, como queiram) em seu artigo 22
"§ 6º A Convenção PODERÁ prever a eleição de subsíndicos, defenindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição".
Só isso mesmo. E eu não conheço a sua convenção. Conheço a minha. Pelos termos da MINHA convenção subsíndico não assume; nem mesmo para convocar a assembleia. De modo que se o síndico morrer nós precisaremos recorrer a 1/4 dos condôminos para convocar uma assembleia. E estaremos sem síndico. Alguém vai se virar para tocar o barco.
Você pergunta especificamente se o subsíndico assume até o final do mandato. Depende do que diz a sua convenção, ok? Então as possibilidades são:
a) sua convenção apenas prevê que ele assume e não fixa prazo. Ele pode ficar até o final do mandato.
b) sua convenção prevê que ele assume mas deve convocar imediatamente a assembleia. Cumpra-se a convenção.
c) sua convenção é omissa sobre ele assumir ou não. Ele não assume. Corram com a assembleia. Porque embora ele possa "quebrar o galho" interinamente perante terceiros vocês estarão sem síndico.
Ficou claro até aqui? Então vamos corrigir mais uma informação absurda: Se vocês partirem para a eleição de um novo síndico NÃO EXISTE NENHUMA BASE LEGAL que sustente a informação de que será um mandato tampão. Então novamente nós vamos para a sua convenção. Se a convenção não estipular um mandato para o síndico, vocês escolham a assembleia o que será mais conveniente para vocês. A lei só impõe prazo máximo de 2 anos. Feito?
O correto é aplicar a regra da convenção, se não ler não vai saber. Então, o subsíndico assume, convoca AGE para eleger novo sindico para cumprir o chamado mandato tampão, ou AGE entender diferente e o ex-síndico responde de forma interina.
Sei que é uma pergunta antiga, mas como muitas pessoas ligadas administração de condomínios utiliza este site como fonte de consulta, se faz necessário uma correção do que foi dito aqui e até mesmo já aproveito para fazer uma complementação sobre outro cargo que não foi previsto no Novo Código Civil.
Na verdade, diferente do que foi dito na resposta de Paulo Miller, existe sim a previsão legal para o cargo de Subsíndico e, além dele, a de Conselheiro Consultivo.
Essa previsão está na Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964 - A chamada Lei Geral de Incorporação de Condominios.
Alguns Sindicos e Administradores de Condominios acreditam que Código Civil revogou a antiga lei que trata do assunto, mas essa interpretação é equivocada.
A Verdade é que o Código Civil parcialmente revogou a antiga lei, apenas no que tratou especificamente, já para os assuntos não tratados, manteve-se a vigência da lei anterior e, nesse caso, a previsão legal dos cargos de subsíndico e conselheiros Consultivos, e que compete a Convenção do Condomínio aprovada em assembleia definir as atribuições de cada cargo.
*PREVISÃO LEGAL DO CARGO DE SUBSÍNDICO*
*Lei do Condomínio - Lei 4591/64 | Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964*
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
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*PREVISÃO LEGAL DO CARGO DE CONSELHEIRO CONSULTIVO*
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.