Zelador / porteiro horas extras

O zelador do condomínio trabalha há 25 anos no condominio, desde sempre fez horas extras o que triplicava seu salário, por conta disso quase 80% da arrecadação é para paga-lo o que está lesando todos pois é bastante caro. Pode-se solicitar que ele nao faça mais horas extras e depois pagar a extinção? Como funciona esse procedimento?

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Respostas 6

Vocês podem determinar que ele não faça mais horas extras, pagando-lhe um indenização pela sua supressão. Peça à administradora que faça esse cálculo e apresente a propsota á assembleia, pois terá de haver um rateio para esse pagamento. Se não me engano, o período a ser indenizado é de dois anos, mas vejamos outras opiniões a respeito desse prazo indenizatório.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
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Magda a súmula 291 do TST(a mais recente sobre o assunto) estabelece que: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Conforme você vê a própria súmula não estabelece prazo prescricional portanto entendo que será respeitado no mínimo o prazo prescricional de CINCO ANOS (prazo trabalhista) para essa indenização. Não vai ficar muito barato, peça à administradora para fazer os cálculos para você, ok? Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
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Marisa, Agradeço seu valioso esclarecimento, pois eu não tinha certeza desse prazo prescricional. Estamos com um problema enorme, com todos os empregados trabalhando com descanso somente a cada 15 dias, alguns deles fazendo até 94 horas extras em determinados meses. Um caos, causado pela administração anterior. E olhe que temos folguista, sete funcionários ao todo.

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
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Caros, muito obrigada. Então suspendendo as horas extras eu tenho até 5 anos para indenizar o funcionário? Correto?

Foto de perfilMagda de Oliveira
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NÃO MAGDA, ERRADO!!! Você tem que indenizar IMEDIATAMENTE. O cálculo é que será retroativo a no mínimo os últimos cinco anos. Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
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Achei esta decisão do STF: Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: ?RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o valor da indenização prevista na Súmula nº 291 não se limita aos cinco anos anteriores à supressão, pois se extrai da referida Súmula que o cálculo da indenização deve levar em consideração todo o período do contrato de trabalho em que foram prestadas horas extras habituais. Prescrição afastada. 2. A jurisprudência da SBDI-1 do TST ainda consagra entendimento de que a expressão -supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade-, consubstanciada na Súmula nº 291 do TST, refere-se à supressão total ou parcial, devendo-se indenizar o empregado pelo equivalente às horas extras suprimidas. 3. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.? (fl. 434). No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LIV, 7º, incisos XVI e XXVI, 37, caput, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá ?quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão?. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República? (AI nº 594.887/SP ? AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ? (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, haja vista que para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do cabimento das horas extras seria necessária interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame de aspectos fáticos e circunstanciais da lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO? (AI nº 791.308/MG-AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/10). ?ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário. Incidência, ainda, da Súmula 279. Agravo desprovido? (AI nº 310.217/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJe de 22/6/01). ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13,08.2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ?PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional do Trabalho não examinou a questão relativa à inépcia da petição inicial, portanto o Recurso carece de prequestionamento (Súmula 297 desta Corte). PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A pretensão surge com a violação do direito que, na hipótese, ocorreu no momento em que houve a supressão das horas extras sem o respectivo pagamento indenizatório, de sorte que, como não houve renovação mês a mês da ofensa, a prescrição incidente é a total. Todavia, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, a prescrição trabalhista, seja parcial ou total, possui prazo quinquenal; aplicando-se a prescrição bienal apenas quando houver extinção do contrato de trabalho. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. Não há confundir o período alcançado pela prescrição, dentro do qual são inexigíveis quaisquer pretensões, com o período utilizado para calcular o valor de pretensões reclamadas dentro do quinquênio legal. Assim, no tocante à indenização pela supressão das horas extras prestadas com habitualidade, desde que postulada antes do decurso de cinco anos do ato impugnado, deve-se considerar todo o período do contrato em que houve o trabalho extraordinário. Precedentes desta Corte. SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. A indenização pela supressão de horas extras habituais, referida na Súmula 291 desta Corte, resulta da exegese de normas constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual não há falar em violação ao art. 5º, inc. II, da Carta Magna. Trata-se de um imperativo de equidade, destinado a corrigir uma situação injusta criada pelo próprio empregador que, ao transformar o extraordinário em ordinário, provocou uma adaptação do orçamento familiar do empregado a essa situação. Recurso de Revista de que não se conhece.? 5. Agravo regimental a que se nega provimento? (ARE nº 657.321/PA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/3/12). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 640.292/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 24/9/08, AI nº 718.278/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 12/2/10 e AI nº 641.512/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22/10/08. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Foto de perfilLuiz Leitão da Cunha
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