Diferença entre Condomínio e Associação

Eu sou o sindico de um Residencial, mas ele foi registrado como uma Associação de moradores e isso nos tem causado muitos transtornos. Nós temos uma taxa de manutenção mensal, no valor de R$60,00, mas várias pessoas se recusam a pagá-la, sob a alegação de que eles não são obrigados a participar de um Associação. Eu não concordo com isso, pois nós já somos vários moradores e temos várias casas em construção, mas fico de mãos atadas sem poder fazer nada pois, muitos reagem até de forma agressiva. Quero saber se podemos fazer a cobrança judicial e se podemos mudar a documentação para Residencial Porto das Pedras, excluindo o termo Associação.

Imagem de perfil Evaldo Nunes Spínola
Síndico(a)


Respostas 5

Evaldo, bom dia As associações são regidas pelos código civil arts 53 a 61 e os condomínios edilícios a partir do 1331 a 1358. Boa sorte!

Foto de perfilMarcelo "Sindico Legal" de Assis
Síndico(a) Profissional

Sendo associação ou não, o regime de gestão é o mesmo, certeza tem estatuto, regulamento interno, tem presidente da associação e membros do conselho fiscal e amparo da mesma legislação. Não há como fazer essa alteração, observe que no contrato de compra dos lotes, certeza consta cláusula onde faz referencia a adesão de todos quanto ao pagamento das despesas com limpeza, portaria, manutenção e outros itens. Então, é legitimo e nada de errado.

Foto de perfilPessoa bloqueada

Existem muitas dúvidas a respeito do tema. Pois bem. Associação, em um sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. A associação então, é a forma mais básica para se organizar juridicamente um grupo de pessoas para a realização de objetivos comuns. Os princípios gerais da associação: 1 - PRINCÍPIO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E LIVRE “As associações são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócio, sem discriminação social, racial, política, religiosa e de gênero”. 2 – PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA PELOS SÓCIOS “As associações são organizações democráticas, controladas por seus sócios, que participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Homens e mulheres, eleitos como representantes, são responsáveis para com os sócios”. 3 – PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA DOS SÓCIOS “Os sócios contribuem de forma equitativa e controlam democraticamente as suas associações. Os sócios destinam eventual superávit para os seus objetivos através de deliberação em assembléia geral”. 4. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA “As associações são organizações autônomas de ajuda mútua, controladas por seus membros. Entrando em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, devem fazê-lo de forma a preservar seu controle democrático pelos sócios e manter sua autonomia”. 5 – PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO “As associações devem proporcionar educação e formação aos sócios, dirigentes eleitos e administradores, de modo a contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento. Eles deverão informar o público em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação”. 6- PRINCÍPIO DA INTERAÇÃO “As associações atendem a seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento associativista trabalhando juntas, através de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais”. 7 – INTERESSE PELA COMUNIDADE “As associações trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, municípios, regiões, estados e país através de políticas aprovadas por seus membros”. De modo geral as associações caracterizam-se por: · Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objetivos comuns; · Seu patrimônio é constituído pela contribuição dos associados, por doações, subvenções etc; · Seus fins podem ser alterados pelos associados; · Os seus associados deliberam livremente; · São entidades do direito privado e não público. Já os condomínio são diferentes. Temos o seguinte conceito: "Condomínio Edilício como o conjunto de edificações que possui partes exclusivas e partes de uso comum, o texto de lei surgir para regulamentar esse tipo de edificação tão presente em nossa atualidade, tendo em vista que com o crescimento das cidades, ficam as pessoas sujeitas a dividir espaços de uso comum. Para o bom funcionamento dessa instituição, temos pessoas que atuam como representantes legais perante a lei, o síndico é uma figura importante e estudaremos as suas responsabilidades, bem como as pessoas que o auxiliam em sua jornada de administração de um condomínio. A associação vem regulamentada no Código Civil brasileiro do artigo 53 ao 61. Já os Condomínios edilícios do artigo 1.331 ao 1.358. Ademais, nas associações a Constituição (art.5º, XX) diz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Já para o condomínio edilício, existe uma obrigação "propter rem" o que obriga aos moradores a cumprir o que determina a lei.

Foto de perfilANTONIO CARLOS ALVES LOBO
Outros

Evaldo, Como gestor de vários condomínios de diversos perfis, digo a vc, com absoluto conhecimento, experiência de vivencia pratica de gestão e operação de vários condominiais verticais, especialmente região de Alphaville-SP., onde a maioria dos residências foram constituídos sob o regime de associação, certeza cai por terra o principio constitucional do artigo 5º - XX, da CF., em razão do contrato firmado com já informado. Incorporador nenhum “dá ponto sem nó” alias, o seu post, enseja uma duvida quanto à legalidade de pagar as despesas administrativas e operacionais da associação e não o conceito de fundação de uma associação e muito menos a diferença entre a associação e condomínio. Repito e ratifico, antes de tudo recomendo que verifique o seu contrato de compra dos lotes, o estatuto da entidade e regulamento interno. Digo por fim, que o regime de gestão é semelhante inclusive à legislação civil é fonte subsidiaria e se aplica tanto ao condomínio como a associação.

Foto de perfilPessoa bloqueada

Se existe a coexistência de unidades privativas e áreas de uso comum vocês são um condomínio de fato, ainda que não de direito. E todos participam das despesas comuns. Ao menos a justiça tem entendido dessa maneira. Contrate um advogado, ele saberá direcionar a cobrança.

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?
Ocorreu um erro inesperado 0 - Unknown Error