Cobrança Abusiva?

Bom dia. Estou com uma dúvida e gostaria de saber a opinião de especialistas nestes assuntos de cobrança condominial. Moro num Condomínio que tem uma Garantidora de Créditos. Pois bem. O vencimento da taxa condominial é todo dia 07. Neste mês de novembro, vou pagar com 15 dias de atraso. Peguei o documento e recalculei para saber quanto deverei pagar, efetuando o cálculo de 2% de multa e 1% de juros moratórios e cheguei num valor “X”. Quando fui registrar no Boleto o resultado das minhas contas, me atentei para as instruções contidas no boleto e fiquei na dúvida. No boleto a instrução é: Após 07/11/2016 multa de 2% e permanência de 0,33% ao dia. Após 17/11/2016 10%. Após 29 dias 20%. Entrei em contato com a Garantidora e o atendente me disse que depois de 10 dias de atraso eu devo pagar 10% de multa mais juros de 0,33% ao dia (10% ao mês!!) Peguei o Regulamento Interno do Condomínio e confirmei o que dizia o artigo 8º: “O Condômino que não pagar pontualmente as respectivas contribuições e demais quantias devidas, ficará sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, que será atualizado com aplicações dos índices de correção monetário levantada pelo Conselho Monetário Nacional ou quem suas vezes fizer.” No entanto, o contrato do Condomínio com a Garantidora diz que: Paragrafo 8º - após o vencimento as taxas serão cobradas com a multa de 2% por cento, mora diária impressa no boleto até 10 dias, após continuará a mora e encargos de cobrança de 10% até 29 dias em atraso, após com 20% de honorários, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e demais encargos. Mais adiante, no contrato da Garantidora, ainda há uma alínea que diz: C) Manter a multa moratória prevista na Convenção do Condomínio ou Regimento Interno sobre o valor da taxa de condomínio. Para falar a verdade fiquei muito confuso com o conteúdo deste Contrato. Pergunto. Qual dos cálculos é o correto, o que diz o Regulamento Interno ou o Contrato da Garantidora? Se for o da Garantidora, não fica evidenciado “cobrança abusiva”? Agradeço qualquer informação.

Imagem de perfil Carlos Martins Tosta
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Respostas 4

Minha opinião: maior roubada do mundo e coisa de síndico incompetente usar empresa garantidora de crédito. Mas se a assembleia topou é bem provável que você não reverta e tenha que se submeter. Te pegaram aqui: "Manter a multa moratória prevista na Convenção do Condomínio ou Regimento Interno sobre o valor da taxa de condomínio". Estão mantendo a multa, que a lei limita em 2% sobre o débito. E carregaram nos juros, que em tese podem ser livremente CONVENCIONADOS (matéria para convenção e não RI). Sabe-se lá como a justiça decide se você quiser aciona-la. Fato concreto é que o seu apartamento garante a dívida. E quem ganha com esse tipo de negócio é só mesmo a empresa garantidora do crédito. E como infelizmente eleitor é burro o que mais tem no Brasil são espertos carismáticos e incompetentes ganhando muito dinheiro. Boa sorte

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Quanto optaram por contratar referida empresa, certeza teve o aval da AGE, tbm firmaram contrato de prestação de serviços e lá consta porcentual a ser cobrado, logo, cai por terra a insinuação de cobrança "abusiva" e a pendência deve ser paga nos termos do contrato firmado com esta empresa. Essa modalidade é similar a uma cessão de credito, com outro nome e muito comum ai no seu Estado.

Foto de perfilPessoa bloqueada

Sr. Carlos Infelizmente cada vez mais os síndicos de condomínios tem contratado garantidoras de taxa de condomínios, que por um lado tem a facilidade de ter recebimento das cotas todas antecipadas, e por outro lado oneram os condôminos com a cobrança de uma taxa administrativa mensal, cobram juros maiores que convencionalmente praticados e por vezes dificultam a negociação. Mas essa contratação só é válida se aprovada em assembléia e após isso a cobrança de encargos válidas são as da Garantidoras.

Foto de perfilRegina Celia Duarte Batista Rau
Empresa do setor

Boa Noite. Pelo que entendi, a multa não pode ser alterada (2% fixado em lei) e os juros moratórios cobrados na instrução do boleto são inquestionáveis pois há um contrato que embasa a cobrança destes índices e o que é pior, tudo isto com nosso próprio aval, decido em Assembleia (que burrice) . Para todos os efeitos a cobrança é legal, não cabendo discussão ( o negócio é não deixar atrasar mesmo). Agradeço o pronto atendimento dos Senhores.

Foto de perfilCarlos Martins Tosta
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