É necessário licitação para obra em condomínio? A lei determina algo?

Por exemplo, uma cobertura das vagas de garagem de um condomínio com 160 vagas lado a lado?

Imagem de perfil VALDIR MARINHO DA COSTA
Síndico(a)


Respostas 6

Boa tarde! Isso é salubre principalmente para as finanças do condomínio ,3 orçamentos está bom.

Foto de perfilPaulo Rodrigues de Moura
Síndico(a) Profissional

Boa tarde Srº Valdir. Toda obra feita no condomínio precisa que pelo menos 2/3 dos condôminos estejam de acordo e presentes na Assembléia para que seja aprovada a empresa que fará o serviço também. Os condôminos aprovando em Ata de Assembléia assinados pelos 2/3 e registrado em cartório a empresa esta liberada para realizar a obra, isso é bom até mesmo para resguardar o síndico. Se o condomínio ficar em São Paulo conheço 3 empresa que prestam esses serviços, assim como a individualização da água, caso tenha interesse no contato das mesmas pode me falar que passo para o senhor. Ressalvando, que as empresas hoje tem geralmente um jurídico para tratar dessas questões diretamente com o síndico. Cordialmente, Marília.

Foto de perfilMarília de Jesus silva
Condômino(a)

A lei não determina nada em relação à contratação. Os condôminos é que decidem pela aprovação da obra e contratação da empresa, sendo que de acordo com o tipo de obra pode ser necessário quórum específico para aprovação. Código civil, Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

Foto de perfilPaulo Miller
Síndico(a)

Valdir - Para cobertura de vagas existem certas exigências que o condomínio tem que cumprir e a coisa não é tão simples como parece ser. 1) Ter a aprovação de 2/3 de todos os condôminos do seu condomínio. 2) Esta cobertura não pode prejudicar nenhum condômino ou tirar a sua privacidade como impedindo da entrada de claridade e sol dentro de sua unidade. Se isto acontecer não poderão construir esta cobertura. 3) Terão que contratar um Engenheiro para realizar uma planta unificando esta construção. 4) Terão que ter a autorização da Prefeitura local para a liberação desta construção. 5) O valor desta construção terá que ser dividido a todos os condôminos de acordo com o que é estipulado pela sua convenção, fração ideal ou unidade habitacional. 6) Se esta construção não for aprovada por 2/3 de todos os condôminos e decidirem que cada um cubra a sua, ela terá que ser uniforme e a aprovação muda pela unanimidade dos condôminos, porque esta construção altera a fachada externa da edificação o que é proibido à condôminos, mas para o condomínio não. Veja alguns itens do Código Civil relacionado a esta construção. Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Artigo 1.336 São deveres dos Condôminos II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. 0k

Foto de perfilGeraldo Majella da Silva
Condômino(a)

Já que o pessoal entrou no assunto "quórum" será preciso 2/3 dos condôminos em atendimento aos artigos abaixo da lei 10406/02: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.          (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) NOTE QUE: se essa obra prejudicar alguém (tipo sombrear alguma unidade) ela não poderá ser feita. E vocês estão mudando a convenção dai ser extremamente necessário que 2/3 dos condôminos aprove isso. Até aqui falamos só do âmbito federal. É necessário atender à legislação municipal (veja se será possível esse acréscimo de área coberta junto à prefeitura). No âmbito estadual veja se altera algo no seu AVCB. Nem preciso citar a necessidade de mão de obra gabaritada e as licenças devidas. No tocante à sua pergunta licitações são exigidas só em obras públicas portanto se sua assembleia aprovar às cegas tudo bem. Eu entendo que três orçamentos ou dez orçamentos vindos só do síndico e da administradora pecam pela falta de transparência portanto em uma obra dessas eu faria o croqui do que se pretende e pediria que condôminos interessados trouxessem orçamentos. Simultaneamente criaria na assembleia um comitê apenas para essa obra. Esse comitê ficaria encarregado de analisar todas as empresas porque nem sempre o menor custo é o melhor para o condomínio. Como eu disse: licitação é para obra pública no condomínio você precisa verificar antes de mais nada o que diz a sua convenção. Em sendo omissa decida-se em assembleia. Lembro a você que a obra necessita de quórum especifico o orçamento não. Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Então: A pergunta era sobre licitação. Parece que foi respondida a pergunta embora fosse mencionado outras situações para tal obra. abs.

Foto de perfilFranco
Síndico(a)

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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