Em minha interpretação, tudo o que NÃO CONSTA em regimento interno é permitido. Desde que, não cause prejuízo financeiro ou material, incômodo ou desvalorização ao condomínio. Ao síndico compete fiscalizar as regras, e não, criá-las.
Gostaria da análise dos amigos no caso abaixo.
Moro em um condomínio próximo à praia. Desejo utilizar uma área da garagem para fazer um pranchário. Enviei um croqui do pranchário ao síndico. Este pranchário se constituiria apenas de suportes na parede para suportar os objetos. São algumas mãos-francesas fixadas com parafusos. Não podemos chamar esse pranchário de obra.
A compra e instalação dos mesmos seria de minha responsabilidade e custo. O pranchário seria de uso livre pelos condôminos. Este pranchário respeita os critérios citados acima. Não consigo imaginar algum aspecto negativo em relação à implantação do pranchário. Pelo contrário, seria mais um item no condomínio.
Porém, contudo, entretanto, o síndico nem quer analisar o croqui. Já entreguei a ele o croqui e pedi sua análise. Por conta da opinião pessoal contrária à ideia, ele fica repetindo como um papagaio que não pode, sem ao menos argumentar qual seria o problema gerado pelo pranchário. É o não pelo não.
Entendo que se não há regra explícita sobre o assunto e concomitantemente não há nenhum tipo de prejuízo para o condomínio, o síndico não pode me proibir neste assunto.
E aí? O que vocês pensam sobre o assunto?
O sindico está certo,na minha opinião,porque a garagem é para colocar carro.Fora disso constitui mudança de destinação de área comum.Aguarde mais opiniões.Boa sorte.
Boa Tarde Fábio, se na convenção e Regulamento houver a definição de que na garagem não é permitido a guarda de nada além de veículos, então ele está correto. O que pode ser feito, é levar para uma assembleia, na qual podem deliberar a respeito. Abraços.
Fábio, aqui vai a lei que proíbe:
Código Civil art. 1.335. São direitos do condômino:
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Você pode utilizar qualquer parte da área comum mas de acordo com a sua destinação, portanto a garagem deve ser utilizada apenas para estacionar veículos, não é permitido utilizar para qualquer outro fim como o de guardar pranchas. Note que essa é uma atividade proibida mas que pode ser autorizada em votação na assembléia então sugiro que você faça mais umas cópias e comece a conversar com seus vizinhos.
Motivo? Como você mesmo diz: "seria mais um item no condomínio". Desculpe: muda convenção e muda o uso original que se dá à área. Já viu né?
Veja a lei 10406/02 em especial artigos 1335/1336.
Garagem pode ser ou não área comum, veja na sua escritura, esse é um detalhe importante e que faz diferença. Acredito que este seja o primeiro passo, depois verifique o que diz sua convenção e regimento interno. Acredito que nenhuma resposta pode ser dada sem que o conhecimento deste detalhe. www.informasindico.com.br
Jean ainda que a garagem fosse escriturada a resposta continuaria a mesma porque a lei exige que se dê às partes privativas a mesma destinação da edificação. Garagem é abrigo de veículos e não de objetos.
E como na pergunta do Fábio fica bastante claro que ele deseja utilizar "uma área da garagem" (e não da garagem dele)e que o "pranchário seria de uso livre pelos condôminos" é fácil entendermos que ninguém cederia parte de sua propriedade particular para uso comum.
Abraços
Sua interpretação do "tudo o que NÃO CONSTA em regimento interno é permitido" é equivocada. Nem tudo que não consta do RI é permitido. Se ferir leis municipais, estaduais, federais ou código civil (como é o caso), NÃO é permitido! Por exemplo: digamos que o RI não verse nada sobre excesso de velocidade. Isto não quer dizer que você pode andar a 100 km/h dentro do condomínio! A opinião dos colegas está correta e o seu síndico está de parabéns!