Boa noite.
No condomínio que resido foram abertas inscrições para síndico e membros do conselho, me candidatei e tive a inscrição indeferida segundo o advogado do condomínio por não comprovar propriedade da unidade que está em nome de minha companheira o qual resido a 4 anos e já fui conselheiro, em nossa convenção não exige nenhum documento para candidatura ao conselho.
Sendo assim gostaria da saber se a legislação faz alguma exigência sobre esta comprovação ?
Uma outra situação é que a convenção afirma que as votações do conselho só possuem validade se todos os conselheiros participarem da votação e no ato do indeferimento de minha candidatura pelo conselho haviam somente 2 membros.
Desde já agradeço e fico no aguardo já que amanhã (22/02/2018),este tema será debatido em assembleia
Francisco - Por Lei não tem nada contra, portanto verifique a sua convenção. Pela lei não há nem a exigência de conselheiros em condomínio, bastando ter um síndico para administra-lo. Pelo que me consta, quando em condomínios há conselheiros, são eleitos 3 membros, portanto se dois já deu contra não adiantaria o outro ser a favor. 0k
Francisco se você quer ser do conselho consultivo a lei exige que seja condômino. E sendo o apartamento de sua parceira você não é condômino. E no caso em tela me parece que não houve uma votação do conselho e sim uma imposição da lei.
Se você quer ser do conselho fiscal a lei não exige que esse conselho seja composto por condôminos de forma que é argumento para você brigar pela sua candidatura.
Sua convenção exige pré candidatura? Porque como a lei diz: voto em assembleia eu entendo que exigência de pré-candidatura submetida a alguns "iluminados" é norma abusiva e sujeita a contestação judicial. Se você está disposto a brigar tente uma das seguintes alternativas: a) uma liminar da justiça concedendo a você o direito de concorrer; b) compareça na assembleia e brigue por seus direitos.
Abraços e boa sorte
Olá Francisco
A lei diz:
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Portanto, depende da sua convenção. Se ela impedir a sua candidatura é totalmente legal, caso não, o advogado não poderá te impedir.
Boa sorte
"Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."
"Art. 1.348. / § 1o. Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação."
"Art. 1.348. / § 2o. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção."
"Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."
Assim, a cláusula de Convenção que permitir que apenas proprietários sejam síndicos não tem validade legal. Convenções não podem contrariar leis municipais, estaduais ou federais.
Geraldo vai saber o que suas excelências acham? Eu entendo que a lei 4591/64 continua valendo. Veja a decisão abaixo, onde o desembargador se pautou na lei 4591/64 num assunto em que também caberia a lei 10406/02 . E juro pra você que foi o primeiro acordão que veio na busca:
APELAÇÃO Prestação de contas – Primeira Fase -Procedência Legitimidade do Condomínio, representado pelo síndico, para propor a ação conforme Lei 4.591/64 e Convenção do Condomínio Honorários fixados com base no art. 20, § 4º do CPC Decisão Mantida Recurso Improvido....
... O Condomínio, devidamente representado pelo síndico, tem legitimidade para propor ação no interesse comum dos condôminos, conforme previsão legal (Lei 4.591/64) e Convenção do Condomínio (fls. 22/30):
Srtª Marisa Marta, obrigado pela sua resposta, mas gostaria de ir um pouco mais a fundo no assunto.
O advogado afirma que minha candidatura foi indeferida pelo "conselho", porém não existe na convenção e tão pouco na legislação definição de poderes ao conselho para deferir ou indeferir candidaturas, haja visto que a convenção diz que compete a assembleia eleger os membros do conselho.
Vale também salientar que a LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996, diz o seguinte.
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Nossa união é desde outubro de 2013 e o imóvel foi adquirido em maio de 2014, sendo assim amparado pela lei, então fica minha pergunta a LEi 9278/1996, neste caso deve ser ignorada?