Recurso a ser usado em ação de execução de cotas condominiais como títulos executivos extrajudiciais

O juiz não verificou os erros e a ação continua tramitando.Qual recurso deve ser usado em ação de execução de cotas condominiais como títulos executivos extrajudiciais,sem ter ocorrido a devida comprovação documental dos requisitos de admissibilidade ? Embargos opostos mas sem atacar a ferida questão. A viúva e os herdeiros não sabem como indicar os erros.

Imagem de perfil teresa
Condômino(a)


Respostas 14

Bom dia! Débito de condomínio é reconhecido de forma direta, quem precisa fazer as observações é o advogado.

Foto de perfilPaulo Rodrigues de Moura
Síndico(a) Profissional

Não é mais fácil ver com o advogado? Acho estranho, porque só é pedido a comprovação dos débitos e a ata.

Foto de perfilsamuel
Síndico(a)

O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, colocou as cobranças de condomínio como títulos executivos extrajudiciais. É grande a diferença.Entretanto, a lei processual foi clara em determinar: Seção I – Do Título Executivo Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. As cotas de condomínio são títulos executivos extrajudiciais, mas DESDE QUE sejam documentalmente comprovadas. Os títulos executivos extrajudiciais devem ter TRÊS elementos básicos: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CERTEZA – veracidade do validade do título. Sua básica validade. É certo um título sobre o qual não pairem dúvidas. a COTA Éé CERTA quando decidida nos termos do quorum convencional. Não pode haver dúvida alguma sobre a CERTEZA do título. LIQUIDEZ – O título deve ter um valor. Líquido é um título que exprime um valor de forma direta e, se indireta, de fácil verificação. No caso do condomínio, são líquidos os títulos que exprimam os valores aprovados em assembleia.Atas DEVEM conter o valor aprovado da cota condominial, de forma expressa. EXIGIBILIDADE – A ata condominial deve ser clara em dizer que a cotas vencem em determinados dias. As atas, desta forma, a partir de agora, DEVEM EXPRESSAR OS TRÊS ELEMENTOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A ata deve traduzir a CERTEZA, a LIQUIDEZ e a EXIGIBILIDADE, para que o juiz, em uma execução, possa dar eficácia ao referido débito. As assembleias que aprovem valores, devem assim proceder: colocar claramente que houve quorum legal ou convencional para a citada aprovação (isso é de essencial substância, mormente para cotas extraordinárias); deve ser escrito que a assembleia aprovou o novo valor da cota ordinária que passa a ser a de TANTOS reais (ou por unidade, se não houver diferenças entre elas ou a ser dividido pela fração-ideal). Deve, igualmente, dizer, expressamente, que foi aprovado o valor de fundo de reserva (se esse existir no prédio) que é o determinado pela convenção, de XIS por cento da cota, e no valor de TANTOS reais, (novamente, ou por unidade, se não houver diferenças entre elas ou a ser dividido pela fração-ideal). E, se há cota de água em separado ou outra cota, deve ser a mesma bastante explicitada. Por fim, a ata deve conter a DATA DE VENCIMENTO da cota, mencionando que a mesma se dá dentro da regra convencional. Tenho aproveitado para inserir uma informação pretérita, ou seja, colocando na ata que a cota (e as demais cobranças) eram de TANTOS reais desde a aprovação da assembleia do ano anterior. Isso, por claro, faz com que se aproveitem os valores do ano pretérito, alçando-os à categoria de títulos extrajudiciais. As cotas antigas, por não terem atas tão detalhadas – o que não era preocupação, quando apenas se mencionava que a cota teria aumentado em XIS por cento, o que não traduz liquidez – não são títulos extrajudiciais, devendo ser cobradas na forma antiga: ações de cobrança, visando uma sentença. Por fim, menciono que as multas infracionais devem ser cobradas à parte, em ações de cobrança, pois sempre haverá alguma incerteza sobre elas. Para ajudar, coloco um breve modelo de ata para que seja coadunada ao novo sistema processual: Para fins de demonstração e atendimento ao Novo Código de Processo Civil, declara essa assembleia que a cota integral existente ente abril de 2015 e março de 2016 era de R$ 00,00 (xxxxx reais e centavos), mais o fundo de reserva de 10%, ambos os valores rateados pela fração-ideal. Assim, considerando o aumento aprovado de xx%, a cota ordinária total a ser rateada conforme determina a convenção, ou seja, pela fração-ideal, é de R$ 00,00 (xxxxx reais e centavos), mais o fundo de reserva convencional, de xx%, este no valor total, a ser rateado pela fração-ideal, de R$ 00,00 (xxxxx reais e centavos), tudo com cobrança no dia xx (extenso) de cada mês. Além da cota ordinária e da cota de fundo de reserva, serão cobrados em separado e na mesma boleta, por ser determinação assemblear e convencional, a água medida (consumo individual), o rateio da água das partes comuns (que varia mês a mês, conforme a apuração) e o valor da taxa de medição da água individual. A preocupação com a redação das atas a partir de agora será de fundamental importância. Quem não fizer dessa forma, corre o risco de ajuizar uma execução, não conseguir mostrar os três elementos do título e perder tempo e dinheiro, para, anos depois, ter de entrar com uma simples ação de cobrança, começando do zero.

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

Teresa após a coisa julgada, ou após trânsito em julgado da sentença você pretende uma exceção à exceção vez que como regra geral coisa julgada é definitiva. Mesmo para um recurso extraordinário existe prazo portanto é preciso que um advogado analise o processo para saber se dá para salvar algo desse naufrágio. Minha orientação continua a mesma: manifestem-se no processo, depositem em juízo a parte incontroversa da dívida e briguem pelo resto. Porque eu não vejo grande chance de você extinguir o processo, que é o que você pretende. E mesmo que você consiga a sua pretensão e se inicie uma nova ação em fase de conhecimento o resultado final é o mesmo, e bem rápido porque a única parte demorada é a citação. Passou daí rito sumário. Enfim, não sou advogada, consulte um. Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Não há coisa julgada, e nem trânsito em julgado da sentença.Não pretendo exceção à exceção vez que Não há coisa julgada. Não há naufrágio,pois a ação foi ajuizada sem comprovação dos requisitos de admissibilidade. Tenho grande chance de extinguir o processo, e não há naufrágio,pois a ação foi ajuizada sem comprovação dos requisitos de admissivbilidade. Sequer há inventario aberto. O valor está errado.

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

Marisa Marta Entendo sua intensão em me orientar,mas não entendeu que o juiz não verificou os erros/vícios no ajuizamento e a ação continua tramitando de forma inadequada. O autor não comprovou documentalmente os 3 requisitos de admissibilidade(CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE)e que as cotas adquiriram caráter de títulos extrajudiciais ,elencado no art. 784,X,do NCPC. Os sucessores não devem se manifestar no processo, e sequer depositar em juízo a parte incontroversa da dívida, pois não há como ser admitido o ajuizamento feito de forma inadequada ,em desacordo com a lei vigente. Não de trata de mero inconformismo. A chance que não existe é um juiz não ''enchergar'' os erros e que de ofício deveria ter extinguido o processo. Se nova ação for CORRETAMENTE ajuizada o resultado será´o pagamento que o real devedor ,ora falecidol, tentou fazer à vista em ago/16 e assim como seus sucessores em set 17. A única parte não demorada é a citação, desde que seja em face da pessoa certa. Com respeito, sei que não é advogada,mas até eu que também não sou, tenho conhecimento do que o NCPC determimina.

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

Agradeço a intensão mas Débito de condomínio não é reconhecido de forma direta,havendo necessidade da comprovação documental dos 3 requisitos de admissibilidade(CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE)e que as cotas adquiriram caráter de títulos extrajudiciais ,elencado no art. 784,X,do NCPC,o que não ocorreu. O juiz não verificou os erros/vícios no ajuizamento e a ação continua tramitando de forma inadequada. A ÚNICA DÚVIDA é o Recurso a ser usado, tendo o excutado falecido depois de ter emmbargos negados.

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

As atas a partir de agora, DEVEM EXPRESSAR OS TRÊS ELEMENTOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A ata deve traduzir a CERTEZA, a LIQUIDEZ e a EXIGIBILIDADE, para que o juiz, em uma execução, possa dar eficácia ao referido débito. As assembleias que aprovem valores, devem assim proceder: quorum legal ou convencional para a citada aprovação (isso é de essencial substância, mormente para cotas extraordinárias); deve ser escrito que a assembleia aprovou o novo valor da cota ordinária que passa a ser a de TANTOS reais (ou por unidade, se não houver diferenças entre elas ou a ser dividido pela fração-ideal). Deve, igualmente, dizer, expressamente, que foi aprovado o valor de fundo de reserva (se esse existir no prédio) que é o determinado pela convenção, de XIS por cento da cota, e no valor de TANTOS reais, (novamente, ou por unidade, se não houver diferenças entre elas ou a ser dividido pela fração-ideal). E, se há cota de água em separado ou outra cota, deve ser a mesma bastante explicitada. A ata deve conter a DATA DE VENCIMENTO da cota, mencionando que a mesma se dá dentro da regra convencional, ,colocando que a cota (e as demais cobranças) eram de TANTOS reais desde a aprovação da assembleia do ano anterior. -a ação deveria ter sido extinta de ofício, pois o Condomínio ingressou a execução sem comprovar documentalmente o caráter de títulos extrajudiciais adquirido pelas cotas condominais ,elencado no art. 784,X,do NCPC.

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

APENAS PEDI ORIENTAÇÃO SOBRE O TIPO DE RECUSRSO . Embargos foram opostos pelo ora falecido , mas sem atacar a referida questão,.tendo sido indeferidos . s herdeiros não sabem como indicar os erros e sequer há inventario aberto.

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

Teresa após os embargos serem indeferidos houve recurso ou houve sentença? Se houve sentença já transitou em julgado? Abraços

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Os embargos foram indeferidos e não houve recurso pois o réu faleceu. NÃO HOUVE SENTENÇA. 06/17 - julgamento da Apelação nos embargos à execução 10/17-Anotou-se o falecimento do Réu, intimou-se o Autor e anotou-se o espólio. 11/17- intimou-se o inventariante provisório do espólio.

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

Marisa Marta A nomeação de inventariante deve seguir a ordem estabelecida no art. 617, do CPC. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

Teresa eu não li tudo o que você postou porque eu conheço o caso de cor e salteado. E vou resumir para você pela última vez: O autor iniciou um processo de execução de título extrajudicial. Houve prazo para embargos. Que é uma nova ação com efeito suspensivo à execução. Da decisão do embargo cabe recurso. Mas apenas será analisado o que constar do processo. Se houve recurso ainda não julgado é aguardar o julgamento do mérito. Se não houve recurso e a sentença já transitou em julgado então você apresentar as suas razões para a justiça está na escala do improvável ao impossível. Se você não sabe em que pé está o processo peça uma certidão de objeto e pé. Por aqui custa (+ ou -) R$20,00, no seu estado tudo é mais caro. E seja como e quando for que esse processo volte a andar novamente será de onde ele parou. Não se inicia tudo de novo só porque mudou o polo passivo da ação. Boa sorte

Foto de perfilMarisa Marta Sanchez
Síndico(a) Profissional

Marisa, O autor iniciou processo de execução de título extrajudicial sem ter comprovado os 3 requisitos de admissibilidade.E isso é incontestável. Houve embargos,mas por incompetência do advogado do réu a argumentação foi inadequada. Não houve recurso pois o executado faleceu, e os seus sucessores devem se manifestar e podem apresentar as razões sendo possível.pois senão a parte estará tendo seus direitos cerceados.Inclusive,sendo matéria de ordem pública, as condições da ação podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não suscetíveis de preclusão, e devem ser apreciadas pelo magistrado ou Tribunal. O pedido de extinção de uma ação não preclui. O NPC,colocou as cobranças de condomínio como títulos executivos extrajudiciais,desde que o elencado no Art. 784,X, seja comprovado, ou seja , que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, esteja previsto na respectiva Convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Os títulos executivos extrajudiciais devem ter 3 elementos básicos: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. E ISSO NÃO FOI COMPROVADO . AS COTAS NÃO SÃO CERTAS,pois não anexadas as atas das assembleias que decidiram nos termos do quorum convencional ,os calores que mudaram no decorrer dos meses. A LIQUIDEZ não COMPROVADA POIS OS BOLETOS nem as Atas das assembleia FORAM, Anexados. A EXIGIBILIDADE também, não COMPROVADA POIS Atas das assembleia não FORAM anexadas comprovando que a cotas vencem em determinados dias. OS 3 ELEMENTOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO firtam FOERAM EXPRESSADOS.para que o juiz poudesse dar eficácia ao referido débito. NÃO ocorreu a comprovação de que os valores, foram aprovados com quorum legal ou convencional para a citada aprovação ( de essencial substância para cotas extraordinárias); NÃO foi comprovado que a assembleia aprovou o novos valores das cotas ordinárias e extraordinárias que mudaram no decorrer dos mese inadimplidos. NÃO foi comprovado com a anexação da ata com a DATA DE VENCIMENTO da cota que há aplicação de desconto pontualidade que é ilegal,o índice de multa,juros e eventual correção monetária. A preocupação com a redação das atas a partir de agora será de fundamental importância. O AUTOR NÃO SE preocupou em correr o risco de ajuizar a execução, não tendo c comporovado os 3 elementos do título e perder tempo e dinheiro, para, anos depois, ter de entrar com uma simples ação de cobrança comum. Certamente o AUTOR terá que iniciar tudo de novo por não ter os 3 ELEMENTOS e não pelo fato de o epólio ser o devedor.

Foto de perfilteresa
Condômino(a)

Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
Não encontrou o que procurava?
Relaxa! No Conviver sua pergunta é respondida em poucos minutos, vamos lá?
Ocorreu um erro inesperado 0 - Unknown Error