Não Milton, o conselho apenas dá parecer das contas, quem elege e destitui o síndico é a assembleia de condôminos. Se o síndico não está administando a contento, mobilize os demais condôminos, 1/4 dos condôminos assinando um abaixo-assinado podem chamar a assembleia para o síndico prestar esclarecimentos e se não forem aceitas vocês também votam pela destituição do síndico.
O papel do conselho consultivo é apenas o de aconselhar, como o próprio nome diz. Em alguns regulamento internos eles têm outra funcção tais como: assinar junto com o sindico os cheques (1 deles), assinar os contratos junto com o sindico: o conselho fiscal, como o próprio nome dizx, apenas fiscaliza a administração do síndico.
Somente uma decisão assemblear poderá destituir o síndico.
Conforme Art.1.349 do código civil:"A assembléia , especialmentge convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta, destituir o sindico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio".
Olá Milton,
Boa tarde!
Como muito bem dito pela Ângela e Telma, chame todos os seus vizinhos, faça um abaixo-assinado, e convoque essa Assembléia "Emergencial", para assim convidarem o Sr. Síndico a prestar esclarecimentos, inclusive, no sentido informar à A.G.E. sobre os gastos e gestão que faz atualmente no Prédio.
O conselho, serve apenas para cobra-lo ou acompanha-lo no sentido da Administração desenvolvida. Se não está atendendo aos anseios dos moradores, destitua-o.
Esperamos te-lo ajudado,
Raphael Alves
Para destituir um síndico, algum membro do corpo diretivo (sub-síndico, conselheiro), ou até mesmo todo o corpo diretivo, os moradores precisam se reunir em assembleia.
Esta assembleia especialmente convocada para transferir os poderes do síndico a outra pessoa (não necessariamente condômino).
Necessita do voto de maioria dos membros presentes na assembleia (metade mais um).
Novo Código Civil, Art. 1.349: "A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".
Art. 1348 § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção."
A Convocação para a assembleia deve ser assinada por, no mínimo, um quarto dos condôminos (Art. 1355 do CC) aptos a votar - proprietários ou inquilinos com procuração registrada.
"Art. 1.355. assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos".
Todos os votantes devem estar quites com as obrigações condominiais, conforme dispõe o Inciso III do Art. 1335, onde se lê que é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e dela participar ?estando quite?.
Assim, não estando quite, não poderá o condômino participar nem tão pouco votar sobre a destituição do síndico.
A convocação para a assembleia deve ser feita para o fim "específico". Ou seja, deve constar do texto a finalidade da reunião: Destituição do Síndico.
O jurista Marcelo Manhães, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), lembra que "a assembleia deve ser convocada para esse fim específico, o que não impede que outra matéria também faça parte da ordem do dia. O artigo de Lei diz ''especialmente convocada para o fim'' e não ''exclusivamente''. Ou seja: numa mesma reunião pode-se destituir o síndico, eleger novo síndico e ainda tratar de ''Assuntos Gerais''".
O novo Código em seu Art. 1.349, diz: " A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".
Mas quem são os "membros" da assembleia? O jurista Marcelo Manhães afirma: "O novo Código Civil dispõe ?pelo voto da maioria absoluta de seus membros?, ou seja, membros da assembleia e não do condomínio, tanto assim que, quando o legislador pretendeu adotar como base de apuração de quorum a totalidade dos condôminos, assim o fez expressamente conforme se depreende do artigo 1351 que trata da alteração da convenção de condomínio, impondo o quorum ?de dois terços dos condôminos?, bem como, da análise dos artigos 1352 e 1353.
"Portanto" - conclui o jurista - "entende-se que o quorum do Art. 1349 seja o da maioria absoluta, considerando-se para tanto, a somatória de 50% + 1 das frações ideais presentes na assembleia geral, salvo disposição em contrária prevista na Convenção de Condomínio (como determina o Art. 1352).
E se a Convenção dispuser outros critérios para destituir o síndico, como votação de 2/3 dos condôminos? Ou seja, e se a Convenção dispuser critérios que vão contra o que o Código Civil dispõe? Segundo Manhães, assim como muitos outros especialistas ouvidos pelo portal SíndicoNet, vale o que o Código Civil dispõe, e o que a Convenção determinar algum critério diferente, este perde o valor legal. Ele afirma: "A tendência da jurisprudência é atribuir às novas disposições, o caráter de norma cogente que se sobrepõe às regras anteriormente convencionadas entre as partes."