Não foi feita Previsão Orçamentária e Rateio Mensal para a pintura do prédio, como faço agora?
Pedro Porfírio da Silva
Respostas 5
Pedro. Se está no contrato. O rateio deverá ser para todos independente do tempo que está no imóvel. Tente se explicar melhor, talvez eu não tenha entendido a pergunta.
ANGELICA THOMAZ
Pedro, não entendi nada, mas se não foi feita Previsão nem Rateio para pintura, então provavelmente não será feita a pintura.
Angela MG
Bom dia Ângela, e obrigado pela ajuda. Sim a pintura deve ser feita e é o que desejo como proprietário, e quero fazê-la agora e já. Acontece as dúvidas a partir de como cobrá-la dos inquilinos considerando a NÃO "Previsão Orçamentária e Rateio Mensal" antecipado. Estando as coisas nesse pé, pergunto: Cobro dos antigos e dos novatos a mesma quantia, à vista ou parcelado, ou cobro de cada um proporcional ao tempo morado, ou devo pagar sozinho pela pintura atual, a ser feita, e partir de agora instituir a "Previsão Orçamentária e o Rateio Mensal" para as futuras pinturas?
Seguinte: Convoque uma assembleia para discutir o assunto pintura do predio e o rateio. Apos a aprovação é que se começa a fazer o rateio para este fim. Se voce é o proprietario do predio e tem todos os apartamentos alugados e no contrato diz que a pintura deverá ser paga pelo inuilino atraves de rateio, então é só começar o rateio ate ter o dinheiro suficiente para cobrir a pintura, independente de o inquilino estar a 6 anos ou um mes.O rateio se inicia agora e ponto.
Eduardo Gimenez Junior
Ótima resposta, me satisfaz, ser objetivo firma posição e daí fica fácil sanar dúvidas bem como arrumar outras e até mesmo encorajar para outros questionamentos. Quer dizer que devo pagar sozinho pela pintura que já passa da hora, na qualidade de proprietário, dono do prédio?
Boa tarde Eduardo, Sim, sou o proprietário e tenho todos os aptºs alugados, no entanto, o contrato não diz que "a pintura deverá ser paga pelo inquilino através de rateio" uma vez que o disposto no Contrato obriga a todos a cumprir e a respeitar a Lei N.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e lá no contrato diz assim: § 1º Serão pagas pelo LOCATÁRIO: (...) c) as despesas para conservação do prédio, bem como as taxas de condomínio e demais despesas ligadas com o uso do imóvel; Estando o Contrato vinculado à Lei: LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. (...) Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: (...) c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; (...) 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. Pergunto: no meu caso cabe as considerações desse último parágrafo, o 3º? Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.245-1991?OpenDocument , acessado em 12/04/2013.
Sr. Pedro Porfírio, boa tarde. Pergunta atípica e muito interessante a sua... merece um esclarecimento detalhado e específico. Vamos lá! Observe um detalhe que acho fundamental: O locatário sempre deverá arcar com as despesas ordinárias condominiais; isto é, aquelas que apenas dizem respeito à MANUTENÇÃO NORMAL DO EDIFÍCIO. Agora o esclarecimento por analogia: Ordinário é normalmente o gasto com a manutenção dos elevadores (se em seu prédio existir alguns), mas sem dúvida a despesa com a eventual REFORMA destes escapa ao conceito de simples manutenção, sendo então considerado DESPESA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA, que NÃO deve ser suportada pelo inquilino. O inquilino arca com as despesas oriundas de pequenos reparos (que são todos aqueles que disserem respeito ao uso da coisa - conservação e manutenção - que não estejam relacionados a sua própria estrutura, assim como a defeitos de construção e instalação. Acho que com o exemplo acima a coisa ficou totalmente esclarecida; proprietário assume a pintura do prédio - inquilino a do imóvel (unidade) locada. Pegou? É exatamente isso na essência, legalmente falando com base na legislação específica. Manutenção do elevador é uma coisa (inquilino responde), reforma do mesmo é de responsabilidade do proprietário. As despesas a cargo do locatário estão restritas às de uso diário desse equipamento, como exemplo posso citar a troca de seus cabos - que é classificada como de despesa extraordinária (de obrigação do locador), por ter a mesma natureza de reforma. Com a pintura do edifício, por analogia, acontece a mesma coisa. Se o imóvel dado em locação (não o prédio, veja bem), e estava em bom estado de conservação, é dever do locatário devolvê-lo do mesmo modo que o recebeu, sob pena de assumir o custo de todos os reparos necessários (desde que não proveniente do uso normal), veja bem. Ao término da locação, portanto, caberá ao locatário restituir o imóvel (não o prédio ou parte dele com sua pseudo-cota de participação, entenda), no estado em que o recebeu, pois do contrário, se a deterioração não for proveniente do tempo e/ou do uso comum da coisa, responderá pela indenização correspondente (perdas e danos), por força de tudo quanto o proprietário perder e/ou eventualmente deixar de perceber por força dos danos comprovados. Conclusão: pintura do prédio é despesa extraordinária de condomínio, quem responde por esse encargo é apenas e tão somente o locador (art. 22, (X), Seção IV, Lei 8.245/91). Até breve. adv.ecampos@condojus.com.br
Edylson Campos
Senhor Edylson Campos, muito boa noite! Bem objetivo são os vossos esclarecimentos. Deixa ver se entendi. Quer dizer que não há que se falar em "Previsão Orçamentária e Rateio Mensal" a ser cobrado e cumulado de cada inquilino para obra, ou é reforma, ou... manutenção para conservar, que tende a realçar, renovar a pintura externa do prédio, é isso? E se eu disser que a pintura externa, ou pelo menos parte dela, e aí estou a falar daquelas áreas sujeitas às mazelas de certos inquilinos, sofrem danos, devido ser tocada pelas mãos sujas, manchas de solado de sapatos por apoiarem os pés, arranhados e rabiscos de lápis nas paredes pelas crianças que ali brincam, quinas de paredes quebradas no corredor e escada comuns, quinas das cerâmicas das escadas quebradas por pedais de bicicletas que sobem e descem por ali, e etc. Concordaria comigo que nesse caso não se considera "Ação do Tempo e Uso Normal?? Finalizando, "Previsão Orçamentária e Rateio Mensal" só cabe para as partes internas da unidade locada? Pode se estender até as áreas de uso comum como a garagem? Peço desculpa por me estender demais. Parabéns!
Prezado Pedro, Não existe previsão orçamentária para pintura de fachadas de prédios. O que voc~e precisa fazer é votar o assunto em assembleia, para fazer um rateio extra e já leve no mínimo 3 orçamentos de empresas para escolher qual vai fazer a pintura. Como a pintura é uma obra que beneficia e agrega valor ao apto., quem paga p rateio é o proprietário e não o inquilino. E o rateio deverá ser feito por fração ideal ou o que constar na convenção.
Maria Telma Falcão de Carvalho
Maria Telma, agradeço e muito pelas dicas, está me ajudando a entender melhor e a diferenciar uma coisa da outra. Só não entendi o por que de fazer rateio além de votar o assunto em assembleia, se sou eu ( o proprietário ) quem deve pagar pela pintura externa, e por falar em pintura externa do prédio pergunto se Pintura Externa é considerada a mesma coisa que Pintura da Fachada do Prédio? todas as laterais do prédio é considerada como fachada do mesmo?
Bom dia Angélica, Sim a pintura deve ser feita e é o que desejo como proprietário, e quero fazê-la agora e já. Acontece as dúvidas a partir de como cobrá-la dos inquilinos considerando a NÃO "Previsão Orçamentária e Rateio Mensal" antecipado. Estando as coisas nesse pé, pergunto: Cobro dos antigos e dos novatos a mesma quantia, à vista ou parcelado, ou cobro de cada um proporcional ao tempo morado, ou devo pagar sozinho pela pintura atual, a ser feita, e partir de agora instituir a "Previsão Orçamentária e o Rateio Mensal" para as futuras pinturas?