pintura do carro danificada porcausa de queda de frutas , quem eo responsavel??

Mora a 4 anos neste condominio e as vagas de garagem foram definidas via sorteio, infelizmente a minha ficou embaixo de uma arvore frutifera (AMORAS), e nesta epoca do ano essencialmente, caem milhares destas frutas no capô do meu carro, manchando a pintura. o que posso fazer??, lembrando que a maioria das capas tambem danificam a pintura do carro.

Imagem de perfil alexandre jardim
Condômino(a)


Respostas 5

Danos em veículos Quem deve arcar com os custos 1º A jurisprudência estadual e federal tem seguido o princípio de que o condomínio só é responsável por danos aos veículos estacionados nas garagens se há um funcionário fazendo vigilância no local. 2º A simples presença de equipamentos de vigilância, como câmeras, não responsabiliza o condomínio. 3º Em muitos casos, pesa também a determinação da Convenção sobre a responsabilidade do condomínio sobre este tipo de acidente. 4º Se o dano for causado por um garagista ou manobrista, funcionário do prédio, o condomínio fica obrigado a ressarcir o proprietário do veículo. 5º Se o dano for causado por reboco descolado do teto, queda de telha ou evento semelhante, o condomínio também deve ressarcir o proprietário. 6º Se o dano for causado por um condômino a outro, e houver testemunhas, não há por quê o condomínio se envolver. Seu caso é correlato ao apresentado no item 5º. O dano é proveniente de algo pertencente a área comum. Cabe exclusivamente ao condomínio tomar providências para evitar o dano.

Foto de perfilLeandro Bazilio
Subsíndico(a)

Alexandre não há nada que possa ser feito, o condomínio não pode ser responsabilizado pelas frutas que caem no seu carro, até pq se o condomínio cortar a árvore será crime ambiental.

Foto de perfilAngela MG
Síndico(a)

Alexandre, Depende da sua convenção. Como o condomínio nunca se responsabiliza, infelizmente o proprietário é o responsável. Att,

Foto de perfilmarineu jorge figueiredo
Condômino(a)

Boa tarde a todos. Segue uma resposta definitiva para a questão: O entendimento jurídico em suma, diz que a responsabilidade é presumida do condomínio quando na percepção da possibilidade do dano não toma ações prévias para impedir o prejuízo. Veja mais: CONDOMÍNIO ? QUEDA DE FRUTO DE ÁRVORE EXISTENTE DENTRO DAS ÁREAS COMUNS EM CIMA DE VEÍCULO, CABE INDENIZAÇÃO. Nesse caso, se aplica a regra do artigo 938 do Código Civil, que estabelece para situações dessa natureza, que: ?Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido?. Trata-se de Responsabilidade Objetiva, sem culpa, ou de presunção absoluta, que se fundamenta no risco criado, por ser previsível que a queda do fruto da árvore em local destinado a estacionamento ou passagem de veículos, pode causar sérios danos materiais ou até fazer vítimas. Na mesma linha se posiciona a doutrina com relação ao assunto, conforme os entendimentos de José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 7ª edição, Ed. Forense, pág.464, in verbis: "De forma que, tratando-se de dano causado pela queda de uma árvore, não há indagar se ela estava, ou não, atacada de vício capaz de determinar a queda. Quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore, tem ipso facto, a responsabilidade presumida pelos danos por ela acarretados, e não se pode escusar senão provando que o fato se deu em conseqüência de força maior, caso fortuito ou causa estranha que lhe não pode ser imputada." Assim, não restando dúvidas com relação ao fato, se comprovado que o dano foi ocasionado pela queda do fruto, cabe ao condomínio o dever de indenizar os prejuízos causados ao veículo do condômino. --------- Dessa forma não há o que se afirmar contra as previsões e entendimentos jurídicos entendidos e já praticados no Brasil. Se mesmo prevendo o ciclo natural para queda das AMORAS o condomínio não tomar nenhuma ação para evitar danos ao veículo e este for comprovadamente prejudicado pelos frutos, então a responsabilidade é sim do condomínio! Caso o condomínio omita-se da sua responsabilidade tire fotos, faça comunicados via carta registrada com o síndico, registre a questão no livro de ocorrências, some testemunhas. Tenha fatos suficientes para provar a omissão do condomínio e os danos causados em função do descaso.

Foto de perfilLeandro Bazilio
Subsíndico(a)

Para reforçar o entendimento ,percebo que ter árvores no condomínio acaba sendo uma dor de cabeça para o síndico e para todos os condôminos ...abaixo uma decisão onde o sindico tentou justificar que a arvore caiu no carro e o dono arrumou antes do seguro dar o parecer...mais vejam que o CC diz...e o que os magistrados entendem sobre o caso...O Leandro está correto. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil . Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRÊS PINHEIROS apela da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO ALVES CARBONEL e LUIZ CARLOS CARBONEL, cujo dispositivo enuncia, “verbis”: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pelos autores, condenando à parte ré ao pagamento de indenização para o ressarcimento dos danos materiais consubstanciados no conserto do seu automóvel no valor de R$ 2.269,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do orçamento de fl.44 (01/02/2012) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Sucumbentes, condeno demandantes e demandado, na proporção de 10% e 90%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, forte no art. 20, § 4º do CPC. Faculta-se a compensação. Suspensa a exigibilidade da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois beneficiária do benefício da gratuidade processual. Em suas razões, sustenta ter firmado contrato de seguro, a fim de cobrir possíveis danos, de sua responsabilidade, causados aos condôminos. Destaca que tomou conhecimento de que uma árvore, localizada na área do condomínio, caiu sobre o veículo dos demandados. Registra ter acionado à seguradora, que iniciou o procedimento de regulação do sinistro. Observa que a seguradora fez a vistoria no local, porém não conseguiu fazer a do veículo, pois este já havia sido consertado pelos autores. Frisa que os demandantes foram alertados para não consertar o veículo antes do término da vistoria. Assevera que não pode ser condenado pelo fato de que os demandantes não aguardaram o término do procedimento de regulação do sinistro para repararem o automóvel. Requer o provimento do apelo, para julgar improcedente a ação. O apelo foi recebido no duplo efeito. Com as contrarrazões, os autos vieram à apreciação desta Corte. Foram atendidas as formalidades previstas nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. VOTOS Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR) Do agravo retido Não conheço do agravo retido interposto pela parte demandante às fls. 173/174, em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, porquanto não reiterado nas contrarrazões de apelo, como prevê o art. 523, § 1º, do CPC. Da apelação cível Não merece prosperar o apelo. A matéria devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à responsabilidade do Condomínio pela reparação dos danos ocorridos no veículo dos autores, tendo em vista que estes consertaram o bem antes do término do procedimento de regulação do sinistro, impedindo o pagamento da indenização pela seguradora. Inicio pela responsabilidade do condomínio pelos danos causados no automóvel dos requerentes. Versa a hipótese sobre controvérsia em que se faz necessário perquirir acerca da ocorrência de responsabilidade civil subjetiva fundada na culpa “lato sensu”. O Código Civil de 2002 mantém o princípio da responsabilidade com base na culpa (art. 927), definindo o ato ilícito no art. 186, cujo teor é o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são os elementos do ato ilícito, que devem estar presentes conjuntamente para que surja o dever de indenizar. Falhando um deles não há responsabilidade civil. Na hipótese, as fotografias encartadas às fls. 33/37 demonstram que o galho da árvore que caiu sobre o veículo dos demandantes se encontrava apodrecido. A partir dos documentos juntados às fls. 139/162, verifica-se que, no ano de 2011, considerando que o fato ocorreu em 11/01/2012, deixou o Condomínio de solicitar a poda das arvores com galhos secos e próximos ao prédio. Registre-se que a última solicitação de poda enviada à Secretaria do Meio Ambiente antes do acidente data de 07/07/2010 (fl. 140). Nesse contexto, a culpa do condomínio pelo ocorrido, na modalidade de negligência, resta perfeitamente evidenciada, gerando o seu dever de indenizar os danos causados aos requerentes. Estabelecida a responsabilidade do condomínio pelos prejuízos experimentados pelos requerentes, surge a dúvida se esta remanesce em caso de descumprimento, pelo condômino, de cláusula prevista nas condições gerais da apólice, a qual prevê a perda do direito à indenização securitária se o segurado consertar o veículo avariado antes do término do procedimento de regulação do sinistro.

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