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Sérgio Gouveia

Jura que é assim que se calculam os juros?

Com a mudança de alguns artigos do Código Civil, promovida pela recém publicada Lei Nº 14.905, os juros moratórios das cotas condominiais deixaram de ser um percentual e passaram a ser o resultado de um cálculo. Porém…

10/07/24 02:57 - Atualizado há 58 dias
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mão de uma pessoa branca usando aliança segurando uma folha de papel sobre um notebook e com a outra mão usando calculadora
Mudança no Código Civil padroniza atualização monetária e juros pode se aplicar para calcular cota condominial em atraso
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Há algum tempo, a sociedade vinha aguardando ansiosamente por atualizações no Código Civil - o principal norte normativo dos condomínios - como parte de um processo natural de evolução na dinâmica das coisas e das pessoas.

Afinal, desde a data da sua última atualização, em 2002, ocorreram inúmeras mudanças no cenário trabalhista, fiscal, tecnológico e até de costumes. Com a sanção da Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou vários artigos do Código Civil, há uma mudança que parece ter trazido mais perguntas do que respostas a uma questão que antes era clara: que juros utilizar no cálculo das cotas condominiais em atraso?

Os juros moratórios das cotas condominiais, definidos no Art. 1.336, antes fixados em 1% ao mês, ou conforme definido na convenção do condomínio, passaram a ser dados pela seguinte redação:

Código Civil, Art. 1.336. 

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

Ok, então os juros são definidos pelo Artigo 406….

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

Ok, então a taxa legal é definida pelo Art. 389….

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Resumindo: salvo se os juros forem convencionados, eles serão definidos taxa legal, que por sua vez é definida pela Selic acumulada no período deduzida do IPCA acumulado no período. Ah, tá.

Então vamos calcular isso. Para tal, utilizei a calculadora do Banco Central do Brasil, disponível no site do Banco Central. Na página que abre, há algumas abas disponíveis. Vamos começar pela Selic. Clique nela e entre com a data inicial (data de vencimento da cota condominial) e data final (data em que se pretende pagar o débito). Por fim, entre com o valor. Ao clicar em “corrigir o valor”, você terá o valor atualizado do débito pela Selic do período. Até aqui, tudo bem.

Agora vamos ver o IPCA. Na mesma página, selecione a aba “Índices de preços” e, mais abaixo, selecione o índice de correção “IPCA (IBGE)”. Aí começa o problema. Note que só é possível selecionar mês e ano, mas não o dia. Então não tem como definir o valor exato do débito com base em datas precisas.

Mas tem outro problema. Ao contrário da Selic, que é definida todos os dias, o IPCA só é apurado até a segunda semana do mês seguinte. Desta forma, fica inviável definir com exatidão qual a taxa legal a ser utilizada hoje. 

A salvação - ou a sua promessa - parece estar no Art 4º da Lei Nº 14.905:

Art. 4º  - O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.

Porém, até esta data (08//07/2024) isso ainda não foi disponibilizado, embora a Lei já esteja em pleno vigor:

Lei Nº 14.905, Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Mas as perguntas não param nem mesmo com esse cálculo facilitado pelo Banco Central. Fiz um cálculo hipotético aqui, apenas para exercício da nova metodologia e aferição dos resultados para efeito de comparação.

Vamos considerar um débito no valor de R$100,00 vencido dia 01/02/2024 que seria pago dia 01/05/2024 (90 dias de atraso). Escolhi o mês de maio porque, conforme expus acima, é o mês mais próximo cujo IPCA já está disponível na data em que escrevo este artigo (08/07/2024).

Utilizei exatamente as calculadoras mencionadas acima. Vejamos os resultados:

   Principal   Selic  IPCA 

Taxa legal

(Selic -IPCA)  

Juros legais

(1%)

 Multa

(2%)  

Total encargos   A pagar %  
Antes   R$ 100,00 - - - R$ 3,00 R$ 2,00 R$ 5,00 R$ 105,00 5,00%
Agora   R$ 100,00 R$ 2,54 R$ 1,84 R$ 0,70 - R$ 2,00 R$ 2,70 R$ 102,70

2,70%

Se entendi bem e minhas contas estão corretas, o legislador foi na contramão do que os gestores pleiteavam e optou por tornar a dívida de condomínio ainda mais atraente para os inadimplentes…

Diante desse cenário de incerteza, que tende a ser passageiro, talvez o melhor caminho para o gestor condominial seja mesmo o de incluir a discussão da taxa de juros que pareça adequada aos condôminos na atualização da convenção, e fazê-la constar nesse documento. 

(*) Síndico profissional, administrador, especialista em finanças, palestrante com experiência corporativa de sucesso no mundo condominial. Mais de 20 anos de experiência como gestor e mais de 9 anos de experiência como síndico.

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