Seguros de cobertura ampla e simples para condomínios
Entenda as diferenças e saiba qual a melhor modalidade para o seu condomínio
Dizem que o melhor do seguro é não ter que usá-lo. De qualquer forma, o mais importante é ter o patrimônio totalmente protegido.
A questão é que o futuro é mesmo imprevisível e o ideal a ser feito é escolher o seguro que melhor se adequa à realidade e às necessidades de cada condomínio.
Pensando nisso, as seguradoras prometem garantir a esperada proteção aprimorando seus produtos. O Seguro de Cobertura Ampla é um deles. Disponível para contratação desde 2011, este produto é, basicamente, o Seguro de Cobertura Simples com todos seus opcionais contemplados na apólice.
Seguro cobertura ampla é obrigatório para condomínios?
A Resolução que estabeleceu esta modalidade de seguros – resolução CNSP 218 de 2.010 – determinou obrigações apenas às seguradoras, e não aos condomínios, de sorte que se trata de uma modalidade de seguro opcional, podendo o síndico escolher o produto que mais lhe convém.
“As obrigações se aplicam, portanto, exclusivamente às companhias de seguro, que devem acatar as regras de cobertura definidas na mesma”, explica Pedro Bento, da Shelter Corretora de Seguros.
Leonardo Rodrigues, da Auxiliadora Predial - Corretora de Seguros, acrescenta que o Conselho Nacional de Seguros determina que os corretores devem ofertar as duas modalidades aos clientes, tanto a Simples como a Ampla.
Qual a diferença entre o Seguro de cobertura Ampla e o de cobertura Simples?
Segundo o diretor da GK Condomínios, Gabriel Karpat, a Cobertura Simples prevê apenas danos causados à edificação ou equipamentos de uso comum por incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronaves.
As demais coberturas – danos elétricos, derrame de água de sprinkler, desmoronamento total ou parcial, impacto de veículos, roubo de bens do condomínio, tumultos/greves/lockout, vazamento de tanques e tubulações, vendaval e granizo – são opcionais na Cobertura Simples e que na Cobertura Ampla estão inclusos.
Vale lembrar que existem ainda as coberturas especiais, que podem ser contratadas isoladamente para ambas as modalidades, devendo ser avaliadas caso a caso. São elas: danos morais, incêndio de bens do condomínio, perda de aluguel, RC veículos, RC Condomínios, RC síndico e valores no interior do condomínio, entre outras.
O que muda na prática?
Na apólice, com o Seguro de Cobertura Ampla, o condomínio tem a sua cobertura ampla assegurada, sem a necessidade de adicionar os opcionais.
Segundo Leonardo, a modalidade Ampla garante a indenização para danos totais da edificação. Por outro lado, mesmo que um condomínio com cobertura simples contrate um opcional, isso não significa adquirir a mesma cobertura garantida na Ampla.
“A cobertura de desmoronamento quando contratada na Simples, por exemplo, é limitada e garante somente danos parciais”, detalha ele.
- VANTAGEM: Dessa forma, a maior vantagem do seguro de cobertura ampla é a segurança que o condomínio tem por estar totalmente coberto por todos os riscos, caso ocorra um sinistro.
- DESVANTAGEM: A desvantagem principal, por sua vez, é o custo desse tipo de cobertura. “Dependendo do seguro básico que o condomínio possua, sem acessórios, pode representar mais que o dobro”, afirma Karpat. Leonardo entende, por sua vez, que a cobertura total é proporcionalmente maior do que qualquer aumento de preços.
Cuidados ao contratar
Importante ressaltar que podem haver algumas pequenas variações entre as seguradoras nas modalidades de cobertura Ampla, com a inclusão ou exclusão de alguns itens.
Por isso, é sempre importante comparar.
“Algumas companhias mais tradicionais em seguros para condomínios disponibilizam esta modalidade a preços mais viáveis”, pontua Raquel Tomasini, da Lello Condomínios.
Para quais casos o seguro de cobertura ampla é mais recomendado?
Pedro Bento recomenda esta contratação para edifícios que possuem risco de desabamento por obras ou reformas já realizadas, alagamento e terremoto.
“O imóvel passa a ter garantia de reconstrução por perda total em número maior de eventos”, afirma ele.
Já para Raquel, o seguro se aplica em toda e qualquer edificação, mas sugere para os condomínios do litoral e para aqueles mais antigos, com maior número de intervenções e mudanças nas unidades autônomas.
Marcelo Duarte, da administradora Sigecon, lembra dos desabamentos de edifícios que aconteceram após o ano de 2009 no Rio de Janeiro e em São Paulo, fatos para se considerar sempre.
Obrigatoriedade da contratação do seguro
A legislação exige a contratação de seguro contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial (artigo 1.346 do Código Civil), mas não especifica que tipo de destruição deve estar prevista em contrato. A recomendação é a de que o síndico contrate a Opção 1 escolhendo com muita atenção as coberturas acessórias, ou então contrate a Opção 2, onde não há necessidade de escolher as coberturas, pois todas estão garantidas em verba única.
Agora, resta avaliar o quão tranquilos os moradores desejam estar e, então, escolher a cobertura que melhor atende ao seu condomínio.
Quadro comparativo: Seguro cobertura Simples e cobertura Ampla
Veja no quadro abaixo como as coberturas podem ser contratadas, segundo a corretora de seguros Shelter:
OPÇÃO 1: Básica Simples e Coberturas Acessórias | |
Básica Simples | Coberturas Acessórias |
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OPÇÃO 2: Básica Ampla |
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OPÇÃO 3: Coberturas Facultativas |
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Explicações:
Veja que o segurado pode contratar a Opção 1 ou a Opção 2, ou qualquer uma destas duas alternativas juntamente com as coberturas especiais da Opção 3.
- Na Opção 1, além da cobertura básica, é possível escolher as coberturas acessórias que sejam necessárias ao condomínio.
- Na Opção 2, a cobertura contempla uma gama completa de coberturas.
- A Opção 3, por sua vez, é totalmente opcional, e suas coberturas podem ser adicionadas tanto à Opção 1 quanto à Opção 2.
Vale lembrar que o síndico responde apenas pelas coberturas da Opção 1 e Opção 2 (Art. 1.348 do Código Civil). A Opção 3 é opcional, e não cabe responsabilidade do síndico por contratá-la.
Confira abaixo a redação dos artigos do Código Civil, que combinam a obrigação de fazer seguro e a responsabilidade do síndico pela contratação do mesmo:
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; IX - realizar o seguro da edificação.
Serviço
- Corretoras de seguro especializadas em condomínios - São Paulo
- Corretoras de seguro em demais regiões
Fontes consultadas: Raquel Tomasini, gerente de produtos da Lello Condomínios; Leonardo Rodrigues, da Auxiliadora Predial - Corretora de Seguros; Pedro Bento, da Shelter Corretora; Gabriel Karpat, da administradora GK e Marcelo Duarte, da Sigecon Administradora de condomínos