A lei 14.010 e o artigo que os síndicos não enxergaram
Advogado fala sobre o artigo 3º, que trata da suspensão dos prazos prescricionais
Por Thiago Badaró*
Entrou em vigor na última semana (12/06), a lei 14.010 trazendo a definição de muitos cenários aos condomínios que esperam, desde março, situações que demandavam a propositura de ações judiciais ou interpretações de leis aplicáveis à outras instituições.
Sendo certo falar que esta lei trouxe tranquilidade sobre muitas questões, a exemplo das assembleias virtuais e da prorrogação do mandato dos síndicos.
Mesmo que a lei tenha um capítulo exclusivo, dedicado aos condomínios, muitos atuantes na área de condomínio esquecem que a lei trata de vários assuntos de relevância social, dentre eles a prescrição, prevista no Código Civil.
No capítulo II, próprio da prescrição e decadência, a nova lei (14.010) trata, em seu artigo 3º da suspensão dos prazos prescricionais até o dia 30 de outubro de 2020, vejamos:
Art. 3º - Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Este dispositivo também tem aplicação prática para os condomínios de todo o Brasil, uma vez que a prescrição é muito utilizada nas questões voltadas à dívida condominial, que, como bem sabido, prescreve em 5 anos, como determina o artigo 206 da Lei 10.406/2002:
Art. 206, Parágrafo 5º, inciso I, que determina o seguinte:
Art. 206. Prescreve:
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
A suspensão da prescrição significa a interrupção temporária do prazo de propositura de uma ação judicial, retomando este prazo de onde parou, recontando o restante tempo faltante no momento em que a lei 14.010 determinar a continuidade.
Exemplo prático: Se faltam 3 anos e 5 meses para uma determinada dívida ser prescrita, com o advento da lei 14.010, a partir do dia 12/06, este prazo só voltará a ser recontado no dia 30/10/2020, continuando a faltar 1 ano e 7 meses a partir desta data.
Isso pode ser uma oportunidade para que síndicos possam reavaliar os casos mais crônicos de dívidas condominiais que estão há muito tempo sem ser cobradas e, por alguma razão, não foram demandas no judiciário.
Oportunidade em que os devedores poderão estreitar a comunicação com o condomínio para chegarem a um acordo que pode trazer benefícios para ambas as partes.
(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.