Multa cancelada
TJDFT retira multa de moradora que fez obra na pandemia
Justiça suspende multa de moradora por fazer obras durante a pandemia
Uma condômina do Cruzeiro recebeu penalização por fazer reparos em apartamento. Cabe recurso da decisão
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proibiu, na última terça-feira (15/9), que uma moradora do Cruzeiro recebesse multa por realizar obras em apartamento durante a pandemia. Cabe recurso da decisão.
A sentença foi tomada após a mulher processar o condomínio e afirmar que, ao receber a primeira notificação, em 26 de junho, para que as obras cessassem, apresentou recurso e não obteve resposta. Em seguida ela recebeu uma segunda notificação, já com aplicação da multa.
A moradora ainda reiterou que foi exposta pela síndica do condomínio para outros moradores do prédio. Por isso, além de solicitar uma declaração de nulidade das notificações e da multa, ela também pediu uma indenização de ordem moral.
Em manifestação, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da proprietária por considerar irregularidade nas notificações e, consequentemente, pela multa aplicada. Em contrapartida, negou a indenização por danos morais
Uma vez que a parte ré não se desincumbiu em provar que os reparos não foram de natureza emergencial, ou realizados fora do horários permitidos, ou ainda sem a atenção aos procedimentos de segurança para prevenir a disseminação da covid-19, o juiz concluiu que as notificações se demonstram irregulares e, portanto, a multa aplicada foi indevida.
“(...) a parte ré não se desincumbiu em provar que os reparos executados que foram realizados não eram de natureza emergencial ou, mesmo, que foram realizados fora do horários permitidos, ou sem a atenção aos procedimentos de segurança para prevenir a disseminação do covid-19”, declarou o juiz Flávio Fernando.
Ele, porém, negou, a existência de danos morais. “O fato de postar a notificação extrajudicial no grupo de whatsapp, por si só, não é capaz de colocar a autora em situação vexatória ou o expor a constrangimento. Até porque, a síndica deve prestar contas de seus atos à coletividade do condomínio”, finalizou o magistrado.
Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br