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Jurídico

COVID-19 no RJ

Novo decreto válido até 20/05 também regula condomínios

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Parecer do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados sobre o enfrentamento da pandemia no RJ

Nós, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados, comunicamos que hoje (07 de maio de 2021) na cidade do Rio de Janeiro (RJ) foi publicado DECRETO MUNICIPAL Nº 48845 de 06 de maio de 2021 que começa a vigorar a partir dia 07 de maio de 2021 até 20 de maio de 2021, mantendo medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Para o segmento condominial e de gestão imobiliária, destacamos o seguinte:

Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 mantida no que não conflitar com o Decreto.

CONDOMÍNIOS

  • Permitidas diversas atividades que afetam condomínios: obras (ainda em vigor a Lei 8808 de 2020), limpeza, manutenção e zeladoria, dedetização, etc.
  • Lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados com distanciamento mínimo de 2 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes (art. 4º).
  • Salões de festas, churrasqueiras, áreas de lazer etc., podem funcionar, respeitando as medidas protetivas. 
  • Academia e piscina, podem funcionar desde que respeitadas as medidas restritivas. Em caso de aula em grupo nos locais, a ocupação deverá ser de 1 (um) individuo a cada 4 (quatro) metros (art. 3º);

*ESTABELECIMENTOS EM SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS:* Estabelecimentos de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar com rigor:

I - o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

II - a vedação de formação de aglomerações e filas;

III - a capacidade de lotação máxima de:

a) 40% em locais fechados;

b) 60% em locais abertos;

IV - o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes. (art. 5º).

Consequências pelo descumprimento ao Decreto: responsabilidade criminal (art. 268 do Código Penal), multa de R$ 562,42, interdição e outras medidas administrativas e cíveis.

COELHO, JUNQUEIRA E ROQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

Fonte: Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados

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