Inquilino antisocial
Dúvidas frequentes sobre o que fazer
O condomínio pode pressionar o proprietário a retirar seu inquilino?
- Em casos de inquilino antisocial, o condomínio pode solicitar intervenção ao proprietário, cabendo a este decidir qual providência será tomada. O correto, antes de ações extremas, é comunicar o morador de seu comportamento inadequado e, após as tentativas em vão, partir para atitudes mais enérgicas, como notificações, advertências e multas em nome do proprietário.
- Na locação, o inquilino é obrigado a cumprir rigorosamente a convenção de condomínio e os regulamentos (art. 23, X, Lei 8245/91). Caso o inquino ultrapasse ou abuse nos seus direitos, o proprietário, após notificado pelo condomínio, pode renunciar o contrato e despejar o inquilino por descumprimento contratual e legal.
- As multas ao morador antisocial, se este for inquilino e não arcar com as mesmas, são pagas pela unidade, ou seja, pelo proprietário, que, regressivamente, deverá cobrá-las do inquilino na justiça.
O que configura o mau uso da propriedade?
- Caracteriza-se como mau uso da propriedade posturas e ações contrárias às estabelecidas no Regulamento Interno e Convenção do condomínio. Ou ainda quando se atua de maneira ilegal, com atividades proibidas por lei, ou quando incomoda os vizinhos de forma constante.
O que configura o condômino antisocial?
- Trata-se de um condômino ou possuidor (inquilino, por exemplo) que desrespeita sistematicamente as regras do condomínio.
- O Código Civil define multa para este tipo de comportamento (art. 1337), mas não define com maior exatidão o que configura a antisocialidade. Como esta lei é nova, caberá à jurisprudência, aos poucos, fixar as condições para a definição de "condômino antisocial".
- "Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
- Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antisocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia."