Aluguel de vagas na garagem
Veja o que diz o Código Civil
O novo Código Civil institui que vagas na garagem que serão alugadas devem ser ofertadas a inquilinos e proprietários. Caso se queira alugar uma vaga de garagem para quem mora no local, esse tipo de acordo deve estar expressamente autorizado na convenção. Veja o texto da lei:
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (nova redação dada pela lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012.)
Ou seja: para alugar a garagem para não-moradores essa possibilidade deve estar discriminada na convenção.
Mesmo que o documento permita, esse tipo de aluguel para não-moradores traz alguns problemas:
- Se o portão é eletrônico, o usuário terá de ter o controle remoto, e irá circular por dependências comuns, mesmo que seja só na garagem . Assim, a segurança fica comprometida.
- Se a convenção proíbe esta prática, mas o síndico é conivente com quem a realiza, pode ser acionado na Justiça pelos condôminos, no caso de um acidente.
- Se há manobrista ou vigilante no estacionamento, e a convenção não exime o condomínio de responsabilidade pelos bens de não-moradores, pode ser acionado nos casos de acidente, furto de objetos no interior do veículo, e roubo.