Síndico com ficha limpa
Mesmo conceito da lei que impede políticos com "passado sujo" de se elegerem pode ser aplicado para candidatos a síndicos? Saiba mais
Condomínio no Paraná inova e pede comprovação para interessados na vaga
Começou com um movimento da sociedade civil pedindo que apenas os políticos que não tenham sido julgados ou condenados possam se eleger pelo voto público. A ideia é tão boa que uma administradora do Rio Grande do Norte, a GF Souto, e um condomínio em Curitiba (Paraná) decidiram implementá-la: agora, somente quem não tiver ações ou protestos em seu nome pode se candidatar à vaga de síndico.
Nada proíbe que a medida seja tomada em qualquer condomínio, mas alguns cuidados devem ser observados. Há quem defenda apenas uma alteração no Regimento Interno (RI). Porém, os especialistas ouvidos pelo SíndicoNet recomendam que a modificação conste na convenção do condomínio. Para que isso aconteça, é necessária a aprovação de dois terços de todos os condôminos.
Como fazer?
Na nova cláusula da convenção dos condomínios que queiram aderir a essa mudança deve constar que os interessados a exercer o papel de síndico não devem ter nem ações perdidas e nem protestos movidos contra ele na esfera civil e/ou criminal, por exemplo. Para tanto, é recomendável contar com assessoria de um advogado especializado para redigir as novas regras.
Para manter a praticidade da eleição a síndico, os moradores devem expor seu interesse à vaga com antecedência, e também devem trazer suas fichas cadastrais atualizadas à assembleia. A administradora do condomínio pode terminar de checar a veracidade das informações.
- Veja aqui as cláusulas aplicadas pelo condomínio de Curitba- Saiba mais: Como alterar a Convenção Condominial- Saiba mais: Como alterar o Regimento Interno
Quem pode se candidatar?
Segundo o Código Civil, pode-se candidatar ao papel de síndico qualquer pessoa maior, capaz (que não seja interditado ou tenha problemas mentais), seja morador do prédio ou não. Pode-se também pleitear a vaga uma pessoa jurídica (empresa). Veja abaixo:
- "Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."
- "Art. 1.348. / § 1o. Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação."
- "Art. 1.348. / § 2o. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção."
- "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."
Conclusão
Pode até ser trabalhoso incluir mudanças na convenção do condomínio, mas esse tipo de medida ajuda a evitar que os interessados em gerir o local com segundas intenções consigam se eleger.
Mas mesmo com um síndico “ficha limpa”, a comunidade deve continuar a se manter alerta, acompanhando de perto seu trabalho.
Fontes consultadas: Cristiano de Souza Oliveira, advogado, Daphnis Citti de Lauro, advogado, livro “Revolucionando o Condomínio”, de Rosely Schwartz;